Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5005374-47.2012.8.27.2722/TO
AUTOR: ROMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): EDSON CRIVELATTI (OAB MT08887B)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que a parte exequente juntou documento expedido pelo Praia Clube Uberlândia/MG indicando que o executado figura como sócio da entidade, o que atende parcialmente à determinação contida no evento 288.
Todavia, os elementos acostados aos autos ainda se mostram insuficientes para análise conclusiva acerca da viabilidade da constrição pretendida, uma vez que não foram apresentados documentos aptos a demonstrar, de forma concreta:
a) a natureza patrimonial do título associativo;
b) a possibilidade de sua transferência e eventual alienação judicial;
c) a inexistência de restrições estatutárias à constrição;
d) a comprovação idônea do valor atribuído ao bem.
A mera juntada de precedentes jurisprudenciais e de informação genérica acerca da condição de sócio do executado não supre a necessidade de documentação específica do próprio clube ou de seus atos regulamentares.
Assim, intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente:
a) cópia do estatuto social/regulamento do clube pertinente ao título indicado;
b) documento atualizado emitido pelo clube contendo informações sobre a natureza patrimonial do título, possibilidade de transferência e eventual existência de restrições;
c) documentação idônea acerca do valor atualizado do bem.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar dados bancários aptos à expedição de alvará eletrônico, diante da inviabilidade técnica anteriormente certificada.
Intime-se.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito