Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007868-13.2025.8.27.2722/TO
REQUERENTE: ELISMAR DE ALMEIDA MOREIRA
ADVOGADO(A): ROSEMARY DE ALMEIDA MOREIRA (OAB MG218066)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por ELISMAR DE ALMEIDA MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE GURUPI.
Em síntese, a requerente, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, alega ter sofrido assédio moral no ambiente de trabalho, em razão de perseguições funcionais, tratamento discriminatório e constrangimentos praticados por gestores e servidores da rede municipal de ensino, na Escola Municipal Orlindo Pereira da Mota. Sustenta que as condutas narradas agravaram seu quadro de saúde física e psicológica, razão pela qual requer a condenação do ente municipal ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o requerido aduz que todos os atos praticados pela gestão escolar estão amparados no poder diretivo, de modulação e na estrita legalidade administrativa, sem qualquer intuito persecutório. Destaca o histórico de afastamentos médicos usufruídos pela servidora, todos devidamente respeitados e homologados pela Administração Municipal. Sustenta que os fatos narrados configuram meros conflitos interpessoais e divergências profissionais inerentes ao ambiente de trabalho, inexistindo ato ilícito ou nexo causal aptos a ensejar responsabilidade civil do ente público.
Em réplica à contestação, a parte autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora e procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (Evento49).
Posteriormente, a autora manifestou-se acerca da impossibilidade de apresentação das imagens de videomonitoramento solicitadas, reiterando a tese de assédio moral e pugnando pela consideração de outros elementos probatórios produzidos nos autos (Evento64). O Município, por sua vez, apresentou manifestação contrapondo os argumentos da autora e reiterando a improcedência da demanda (Evento69).
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho e da consequente responsabilidade civil do Município de Gurupi pelos danos morais alegadamente suportados pela autora.
É cediço que o assédio moral caracteriza-se pela prática reiterada de condutas abusivas, humilhantes ou constrangedoras, aptas a degradar o ambiente laboral e a atingir a dignidade do trabalhador, exigindo-se, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
Não se confunde, portanto, com meros dissabores cotidianos, divergências profissionais, conflitos interpessoais, cobranças administrativas legítimas ou insatisfações decorrentes da dinâmica própria das relações de trabalho.
Embora a responsabilidade civil da Administração Pública seja objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, permanece indispensável a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, incumbência que recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a prova produzida não se mostra suficiente para demonstrar a ocorrência do alegado assédio moral. Isto porque, não restou corroborada a narrativa da autora de perseguição deliberada, humilhação reiterada ou isolamento funcional imposto pela Administração.
Da análise dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, verifica-se que houve efetivamente divergências e desgastes no relacionamento profissional entre a autora, colegas de trabalho e gestores da unidade escolare em que exerceu suas atividades. Todavia, os relatos testemunhais não evidenciam a existência de condutas reiteradas de humilhação, perseguição sistemática, isolamento funcional ou qualquer outra prática que permita caracterizar assédio moral nos moldes exigidos pela jurisprudência.
Ao contrário, a instrução processual revelou apenas a ocorrência de conflitos interpessoais e divergências relacionadas à rotina pedagógica e à organização das atividades escolares, circunstâncias que, embora possam gerar desconforto e insatisfação, não se confundem com a prática de assédio moral indenizável.
É certo que a autora buscou relatar administrativamente os fatos que entendia ofensivos, circunstância que demonstra sua insatisfação com o ambiente de trabalho e o esforço na busca de solução institucional para os conflitos vivenciados. Entretanto, a existência de reclamações administrativas, por si só, não constitui prova da ocorrência de assédio moral.
Também não se verifica nos autos prova de que a Administração Pública tenha se omitido quanto às limitações de saúde apresentadas pela autora. Ao contrário, a documentação funcional evidencia a concessão reiterada de licenças médicas, o reconhecimento dos afastamentos recomendados pelos profissionais de saúde e a adoção de providências administrativas destinadas à adequação de suas condições de trabalho.
Em mesmo sentido, não prospera a alegação de que a impossibilidade de recuperação das imagens de videomonitoramento deva conduzir à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Conforme informado pela Secretaria Municipal de Educação, os equipamentos possuem capacidade limitada de armazenamento, sendo as gravações automaticamente sobrescritas após determinado período, aproximadamente sessenta dias (Evento58), inexistindo elementos que permitam concluir pela supressão deliberada de prova por parte da Administração.
Ademais, a documentação funcional constante dos autos enfraquece a tese de perseguição institucional, haja vista que a autora foi avaliada positivamente pelas próprias gestoras apontadas como responsáveis pelas supostas condutas assediadoras, tendo recebido conceitos satisfatórios em diversos quesitos relacionados ao desempenho funcional, circunstância incompatível com a alegação de campanha sistemática de desqualificação profissional.
Nesse contexto, os elementos produzidos não permitem concluir pela existência de perseguição institucional ou prática abusiva reiterada por parte da Administração Municipal ou de seus agentes.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que a caracterização do assédio moral exige demonstração concreta de condutas reiteradas e humilhantes, não bastando meros desentendimentos funcionais ou dificuldades de relacionamento no ambiente de trabalho. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ASSÉDIO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MOTORISTA. FALTA DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.1. Para reconhecimento da existência de assédio moral pressupõe a apresentação de provas contundentes da ocorrência da prática extrema, posto que não se pode confundir com a rigidez e/ou desentendimentos normais em ambiente de trabalho. 1.2. A ausência de comprovação, pelo requerente, de que sofria assédio moral da sua chefe imediata, implica na manutenção da improcedência do pleito de ressarcimento pelos danos morais, haja vista que este não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. 1.3. Não se constata a prática do assédio moral pelo simples ato de remoção do servidor para lotação diversa, quando o mesmo é motivado em razão da necessidade do interesse público, e o poder de direção do gestor, também, compreender alterações na estrutura interna do órgão, restando descabido se falar em intenção de causar-lhe sofrimento ou humilhação.1 (TJTO, Apelação Cível, 0003329-95.2020.8.27.2716, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2022, juntado aos autos 18/03/2022 16:43:24)
De igual modo, não restou demonstrado o necessário nexo causal entre a atuação da Administração e os alegados danos psicológicos experimentados pela autora.
Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que a requerente é portadora de enfermidades crônicas relevantes, demandando acompanhamento médico contínuo. Contudo, inexiste prova técnica capaz de estabelecer que eventual agravamento de seu estado emocional decorreu diretamente das condutas atribuídas aos gestores escolares ou à Administração Municipal.
Destarte, ausentes elementos probatórios suficientes para demonstrar a prática de assédio moral e o nexo causal necessário à responsabilização civil do ente público, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.