Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001523-94.2026.8.27.2722/TO
REQUERENTE: ALICE DAMAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA À FAZENDA PÚBLICA proposta por ALICE DAMAS DE OLIVEIRA em desfavor do Estado do Tocantins.
A parte autora é servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, admitida mediante concurso público e estabilizada após estágio probatório. Consta nos autos que a progressão vertical para o nível "2-X-L", à qual fazia jus desde 01/03/2016, não foi implementada pela Administração Pública no prazo devido. A evolução funcional somente foi concedida em dezembro de 2021, por meio da Portaria nº 1529/2021, publicada no Diário Oficial do Estado de nº 5.987, ambos de 15 de dezembro de 2021. Diante disso, busca o reconhecimento do direito aos valores retroativos decorrentes da progressão implementada tardiamente.
Em sua defesa, o requerido suscita preliminar de falta de interesse processual, prejudicial da prescrição quinquenal, e, no mérito, pugna pela improcedência ante a impossibilidade juridica do pedido.
Em réplica à contestação, a autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais.
Ambas as partes manifestaram desinteresse pela produção de prova.
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da preliminar de falta de interesse
O requerido sustenta que os valores retroativos pleiteados estariam submetidos ao cronograma de parcelamento previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022, o que teria operado novação legal da obrigação e retirado da parte autora a necessidade e utilidade da via judicial.
Contudo, a existência de lei estadual que estabelece parcelamento administrativo de passivos não afasta, por si só, o interesse processual da parte autora. A norma invocada pode disciplinar a organização financeira da Administração, mas não impede o servidor de buscar em juízo o reconhecimento e pagamento de verbas remuneratórias que entende vencidas e não adimplidas.
Também não se reconhece a alegada novação legal automática. A simples edição de lei local prevendo cronograma de pagamento não extingue a obrigação originária nem retira do credor o direito de ação, sobretudo diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, presente a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
Destarte, REJEITO a preliminar.
2. Da prejudicial de prescrição
Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32:
"As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Grifo nosso
Outrossim, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Todavia, considerando que houve o reconhecimento pelo ente público dos valores devidos retroativamente desde 01/03/2016, por meio da Portaria nº 1529, de 15/12/2021, publicada no DOE nº 5.987, de 15/12/2021, que concede o nível 2-X-L com data de efeito financeiro retroativo, e considerando ainda que o autor ingressou com a presente ação em 02/02/2026, verifica-se que não houve decurso do prazo prescricional.
Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito.
3. Mérito
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A autora pretende o recebimento de valores de pagamento retroativo da progressão vertical de nível 2-X-L, apta desde 01/03/2016 e implementado em dezembro de 2021, por meio da Portaria Nº 1529 de 15/12/2021, DOE Nº 5987 de 15/12/2021.
Pois bem. A controvérsia cinge-se em aferir se o ente público requerido, após a concessão da progressão a destempo, tem a obrigação de pagar os valores retroativos ao servidor, compreendido da data de preenchimento dos requisitos legais até a efetiva implementação.
Registre-se que diante de ato administrativo ilegal ou de silêncio administrativo abusivo, emerge ao Poder Judiciário o dever de anulá-lo, resguardando o direito subjetivo do servidor, nos moldes do que prevê o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes.
De igual modo, havendo legislação que proporcione ao servidor evoluir na carreira profissional e financeiramente, não pode o Poder Público se abster ou obstar, que seja, de avaliar e, notadamente, concedê-lo, quando patenteados os requisitos legais, pois se trata de ato administrativo vinculado.
Da mesma forma, o ente público não pode se valer da Lei de Responsabilidade Fiscal como escusa para o cumprimento e efetivação da pretensão amparada por lei, sob pena de, assim fazendo, ensejar grave violação ao direito subjetivo do servidor, que preencheu os requisitos legais cumulativos para a evolução funcional.
Confira-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n. 1.075, aplicável por analogia:
"(...) É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
Na mesma linha, segue firme a jurisprudência do TJTO e da Turma Recursal deste Estado:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO RECONHECIDA POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. INÉRCIA INFUNDADA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM IMPLEMENTAR A PROGRESSÃO. LIMITES DA LRF NO QUE TANGE ÀS DESPESAS COM PESSOAL DO ENTE PÚBLICO NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO OBSERVÂNCIA DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA NO STJ - TEMA REPETITIVO 1.075. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - In casu, o impetrante busca por meio do vertente mandado de segurança seja implementada a promoção que foi reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil. 2 - Se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito das progressões, analisou o pedido administrativo do impetrante e decidiu lhe conceder a progressão, deve o Secretária de Administração implementá-la. 3 - É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" (AgRg no AgRg no AREsp 86.640, PI, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Dje de 09.03.2012).
4 - Registre-se, inclusive, que foi fixada pela Primeira Sessão do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 tese no sentido de que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (Tema repetitivo 1075/STJ). 5 - Parecer da PGJ: pela concessão da segurança. 6 - Segurança concedida. (Mandado de Segurança Cível 0001300-52.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 05/05/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO DE SERVIDOR. SENTENÇA INDEFIRIU A INICIAL. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO. Lei Estadual n. 3.462, de 25/4/2019 suspendeu todos os reajustes e progressões dos servidores públicos do Poder Executivo estadual. Artigo 19, § 1º, inciso IV Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000 - normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, preconiza que o aumento de despesas provindas da lei ou de decisão judicial não são computadas para fins de limite de gastos com pessoal. Dever legal, de implementar as progressões. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (RI nº 0000396-09.2020.8.27.9100/TO, Relator: Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, julgado 20/7/2020). (grifos acrescentados).
Portanto, o atraso relacionado à efetivação do pagamento dos valores retroativos da progressão concedida ao servidor público, ou a sua retenção, configura conduta ilícita, pois abusiva e desproporcional, e gera por isso mesmo um dano patrimonial, passível de indenização, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
A prática de conduta ilícita do ente público requerido, ao não efetuar a tempo o pagamento retroativo dos valores que eram devidos, e a existência de um dano patrimonial, constante na perda salarial e financeira, além da constatação do nexo de causalidade entre aqueles dois, ensejam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, dispensando a comprovação de culpa.
Por tais razões, acerca do pagamento dos valores retroativos referentes à progressão implementada tardiamente, entendo que os efeitos financeiros devem incidir desde a data de habilitação do servidor, ou seja, naquela em que foram preenchidos os requisitos legais, em estrita observância às disposições legais de regência.
Por fim, embora seja fato notório que é vedada a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, nos moldes do que prevê o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09, a simples consulta dos subsídios vigentes nos anexos da legislação aplicável à respectiva categoria, nos períodos preestabelecidos no título judicial e, ainda, de acordo com os parâmetros individualmente especificados, não há que se falar em julgamento ilíquido, tampouco em complexidade de cálculos, limitando-se a operação puramente aritmética.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das verbas remuneratórias retroativas referentes à progressão vertical de nível "2-X-L" à parte autora, pelo período de 03/2016 a 11/2021, com os reflexos no 13º salário e adicional de férias, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser abatidos valores comprovadamente pagos de forma administrativa.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.