Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000365-68.2011.8.27.2713/TO
RÉU: JOAO BATISTA DE SENA (Espólio)
ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800)
EXECUTADO: CARLOS AURELIO DE SENA (Inventariante)
ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800)
RÉU: JOÃO B. DE SENA
ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando detidamente os autos, depreende-se que a execução encontra-se assegurada por auto de penhora levado a efeito no evento 54, o que demonstra a prática de ato processual útil para satisfação da dívida.
Por conseguinte, verifica-se que uma vez intimada para impulsionar o feito, a parte exequente requereu a realização de leilão eletrônico do bem penhorado (evento 77).
Dito isso, DETERMINO a inclusão do presente feito no próximo leilão, que se dará preferencialmente na modalidade ELETRÔNICA, a se realizar na forma do art. 23 da Lei nº. 6.830/80 (LEF) c/c art. 882 do CPC, pelos sites www.dmleiloesjudiciais.com.br e www.leiloesdajustica.com.br.
DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO
Com base no art. 883 do CPC, nomeio para o encargo a Leiloeira ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA MAIA, Leiloeira Pública Oficial devidamente cadastrada no sistema eletrônico e-proc.
A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho.
PROMOVA-SE A ESCRIVANIA a vinculação do referido Leiloeiro na árvore processual para fins de mister.
DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELO(A) LEILOEIRO(A)
Caberá (a)ao Leiloeiro(a) divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.
Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 e art. 885 CPC.
REGRAS DO LEILÃO
1. O preço da arrematação em 1ª praça não poderá ser inferior ao valor da avaliação.
2. Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC garantido por restrição sobre o próprio bem.
3. A disputa para lances a prazo será encerrada bastando um lance à vista igual ou superior ao último lance ofertado, de modo que a disputa permanecerá aberta apenas entre os lances à vista.
4. O lance mínimo no segundo leilão será de 50% da avaliação (art. 891 do CPC), também acrescido de custas e comissão do leiloeiro.
5. Caberá (a)ao Leiloeiro(a) controlar a integralização do pagamento.
6. O leilão será somente eletrônico. Ou eletrônico e presencial artigo 882 e 879 II do CPC.
7. Caso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas efetivamente comprovadas pelo Leiloeiro (Agravo de Instrumento Nº 0035836-46.2019.8.27.0000/TO; RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE; Palmas, 25 de junho de 2020).
8. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC.
9. A COMISSÃO do(a) LEILOEIRO(A) OFICIAL será paga nos seguintes moldes (art. 884, parágrafo único, CPC):
a) Na arrematação: A comissão corresponderá a 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo ARREMATANTE.
b) Na adjudicação: A comissão corresponderá a 1% do valor da avaliação, a ser paga pelo ADJUDICANTE.
c) Na remissão e/ou acordo: A comissão será de 1% do valor da avaliação e será paga pelo EXECUTADO.
10. Só será devida a comissão do(a) Leiloeiro(a) Oficial, nas hipóteses das alíneas b e c do item 9 acima, se a adjudicação, remissão ou acordo forem realizados após o decurso de 10 dias contados da intimação do Leiloeiro Oficial para dar início às providências do leilão.
11. Ficarão ainda por conta do ARREMATANTE as seguintes DESPESAS, não inclusas no preço do lance:
a) CUSTAS DE ARREMATAÇÃO (1% do valor da arrematação, adjudicação ou remição em hasta pública - mínimo de R$ 24,00 reais e máximo de R$ 240,00 reais), nos termos do Anexo Único da Lei 1.286/2001, Tabela X, item 63, a ser recolhida aos cofres do FUNJURIS através de DAJ.
b) Eventuais taxas de transferência do bem.
12. Ficarão sub-rogadas no preço da arrematação, ou seja, serão pagas com parte do PRODUTO DA ARREMATAÇÃO, as seguintes DESPESAS:
a) Eventuais ÔNUS tributários incidentes sobre o bem arrematado (art. 130 do CTN).
b) As DESPESAS PROCESSUAIS apontadas nos CÁLCULOS da CONTADORIA, como custas, taxa judiciária, custas de locomoção do Oficial de Justiça, emolumentos devidos aos Cartórios Extrajudiciais, expedição da Carta de Arrematação.
INTIME-SE o(a) LEILOEIRO(A) OFICIAL para que adote as providências necessárias à realização do leilão, dentre as quais informar nestes autos as DATAS do LEILÃO e expedir EDITAL, promover INTIMAÇÕES e CHECK LIST.
INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CÁLCULOS de ATUALIZAÇÃO do débito.
Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha feito, deverá apresentar a certidão atualizada de inteiro teor do imóvel que será levado à praça, descrito nos autos de penhora e avaliação (evento 79), expedida pelo CRI competente, constando inclusive informações de eventuais ônus ou gravames existentes sobre referido imóvel, pelo que também deverá providenciar a intimação de tais credores para se manifestarem, no prazo legal (artigo 799, II, do Código de Processo Civil).
ATENÇÃO: As intimações desses credores deverão ser feitas no mínimocom 05 dias úteis de antecedência do leilão (art. 889, CPC).
REMETAM-SE os autos à COJUN para CÁLCULOS de ATUALIZAÇÃO das DESPESAS PROCESSUAIS FINAIS, nas quais deverão estar incluídas também as indicadas nos itens 11. a) e 12. b) acima.
Desta decisão, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA e eventual cônjuge, se houver, (Código de Processo Civil, artigo 889, inciso I), através de seu respectivo patrono constante dos autos, pelos meios eletrônicos permitidos (Whatsapp, telefone, e-mail, dentre outros), pessoalmente se não possuir advogado constituído nestes autos ou caso inexitosos os outros meios.
INSTRUA-SE a carta/mandado de intimação com cópias desta decisão, do Laudo de Avaliação e dos Cálculos de atualização feitos pela Contadoria.
Se frustrada a intimação pessoal, considerar-se-á então feita por meio do próprio edital do leilão.
Intimem-se as respectivas partes somente se pertinentes ao caso; a) os credores com penhora sobre o mesmo bem a pracear ou leiloar, b) os credores com garantia real sobre o bem; c) o proprietário (terceiro) que constituiu a garantia em favor do executado; d) o atual proprietário do bem que foi penhorado em razão de alienação em fraude de execução, nos termos do artigo 889 do Código de Processo Civil.
Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.
Tais intimações far-se-ão, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes do leilão (889 CPC).
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Colinas do Tocantins, data do protocolo eletrônico.