Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5001182-60.2011.8.27.2737/TO
AUTOR: BANCO BEG S.A
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
ADVOGADO(A): DEARLEY KUHN (OAB TO000530)
ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)
ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em conta bancária de SELMA, representante do espólio executado, sob o argumento de inércia no cumprimento das determinações judiciais, evento 190.
O pedido não comporta acolhimento.
Nos termos da legislação civil e processual vigente, o espólio possui legitimidade processual própria para responder pelas obrigações deixadas pelo falecido, sendo representado em juízo pelo inventariante ou administrador do espólio. Todavia, tal representação não implica responsabilidade patrimonial pessoal do representante pelas dívidas atribuídas ao acervo hereditário.
Assim, eventual constrição patrimonial deve recair exclusivamente sobre bens integrantes da herança, inexistindo fundamento jurídico para alcançar ativos financeiros pertencentes à representante do espólio, pessoa distinta da executada, salvo demonstração de responsabilidade pessoal ou ocorrência de alguma hipótese legal excepcional, circunstâncias não verificadas nos autos.
Desse modo, considerando que a conta bancária pessoal da representante do espólio não se confunde com o patrimônio do espólio executado, INDEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD em nome de SELMA.
Intime-se o exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, prazo de 15 dias.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional-TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito