Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000147-76.2026.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)
EXECUTADO: PAULO RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADO(A): PABLO PEREIRA DOS SANTOS (OAB ES032020)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de PAULO RODRIGUES JUNIOR, com o escopo de obter a satisfação de crédito representado por título executivo extrajudicial.
Diante da inércia do devedor, a instituição financeira exequente peticionou requerendo a decretação da penhora do lote de terreno matriculado sob o nº M-6363 no Cartório de Registro de Imóveis de Guaraí, Estado do Tocantins (Evento 41). Para amparar a sua pretensão constritiva, o credor colacionou a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula imobiliária correspondente (Evento 41, Anexo 2), pugnando, ainda, pela atribuição de força de termo de penhora ao presente pronunciamento, expedição de mandado de avaliação do imóvel e intimação das partes e cônjuge.
É o relatório. Decido.
1. Da penhora
O pedido constritivo formulado pela parte exequente encontra amparo robusto na legislação adjetiva civil e coaduna-se perfeitamente com a marcha de satisfação forçada que qualifica o processo de execução.
A execução de título extrajudicial desenvolve-se no interesse exclusivo do credor, de modo que toda a atividade estatal exercida ao longo da lide tem por escopo precípuo a expropriação forçada de bens do devedor para a satisfação do direito líquido, certo e exigível consubstanciado no título, resguardando-se, em contrapartida, que o procedimento transcorra pelo meio menos oneroso para o devedor.
No cenário que se descortina nos autos, o devedor PAULO RODRIGUES JUNIOR restou plenamente cientificado do ajuizamento da presente ação por meio de regular citação via WhatsApp, cuja validade e eficácia de recebimento foram devidamente chanceladas por certidão de Oficial de Justiça (evento 40).
No entanto, mesmo dispondo de advogado constituído no feito (evento 16), o devedor optou por manter-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado por lei para purgar a mora ou resguardar o juízo com garantia idônea, o que atesta a sua recalcitrância e legitima o início imediato dos atos de agressão patrimonial judicialmente autorizados.
Com efeito, a configuração da mora inquestionável do executado atrai a incidência cogente do artigo 829, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. De acordo com a referida norma de regência, o não pagamento do débito no tríduo legal subsequente à citação impõe ao Oficial de Justiça a imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos se revelem suficientes para saldar a dívida exequenda.
Dessa forma, configurado o inadimplemento voluntário e a inércia do executado, a decretação de penhora sobre o patrimônio do devedor erige-se como consequência jurídica inafastável, visando resguardar a máxima utilidade da prestação jurisdicional executiva e a efetividade da cobrança do crédito titularizado pela instituição financeira.
2. Da Formalização da Penhora por Termo nos Autos
No que diz respeito ao procedimento formal para a concretização da medida constritiva, o Código de Processo Civil adotou regramento simplificado com o escopo de prestigiar os princípios da celeridade processual, da economia dos atos e da instrumentalidade das formas, minimizando as despesas com diligências desnecessárias do aparato do Poder Judiciário.
Essa facilitação procedimental encontra assento expresso no artigo 845, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a penhora de bens imóveis, independentemente do local de sua situação territorial, realizar-se-á diretamente por termo nos autos sempre que o credor apresentar a certidão de inteiro teor da respectiva matrícula imobiliária.
Trata-se de prerrogativa que elide a necessidade de expedição de mandado de penhora in loco, uma vez que as informações relativas à delimitação, confrontação e propriedade do bem são extraídas de maneira fidedigna dos livros mantidos pela serventia de registro de imóveis, revestindo o ato de plena segurança jurídica.
In casu, a propriedade do executado restou plenamente demonstrada mediante a apresentação da certidão de inteiro teor imobiliário da matrícula de número M-6363 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaraí (evento 41, Anexo 2). O histórico registral do aludido documento revela que o devedor PAULO RODRIGUES JUNIOR adquiriu a propriedade plena do bem por meio de escritura pública de compra e venda outorgada em 22 de janeiro de 2024 e registrada sob o número R-5 da referida matrícula. Cuida-se de lote de terreno urbano com área de 360 metros quadrados, constituído pelo Lote número 04 da Quadra 07 do Setor Aeroporto, em Guaraí/TO, cuja titularidade registral de domínio em nome do devedor encontra-se perfeitamente consolidada.
Por conseguinte, a individualização exata do imóvel pertencente ao devedor autoriza e impõe o deferimento da lavratura da penhora por termo eletrônico nestes autos, servindo o presente pronunciamento judicial como o próprio termo constitutivo da constrição imobiliária.
Caberá à instituição financeira exequente, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil, providenciar a respectiva averbação da penhora perante o fólio real competente do Cartório de Registro de Imóveis de Guaraí/TO, de forma a constituir direito de preferência e assegurar a necessária publicidade perante terceiros de boa-fé.
3. Da Proteção à Meação do Cônjuge Alheio à Execução
A regular perfectibilização da constrição judicial exige detida análise das nuances afetas ao estado civil do devedor e ao regime de bens por ele adotado ao tempo da aquisição do imóvel sob constrição, sob pena de vilipendiar direito patrimonial de terceiro que não integra a lide executiva. A análise do registro registral sob o número R-5 da matrícula do imóvel sob o número M-6363 atesta que o executado PAULO RODRIGUES JUNIOR adquiriu o aludido imóvel na constância de união conjugal sob o regime da comunhão parcial de bens com IVONICE CAMPOS DA SILVA RODRIGUES, inscrita no CPF número 026.148.071-50 (evento 41, Anexo 2).
O regime da comunhão parcial acarreta a presunção legal de esforço comum dos consortes na aquisição onerosa de patrimônio ao longo do enlace, de modo que o imóvel individualizado passou a integrar a esfera patrimonial comum de ambos os cônjuges. Sendo a presente demanda executiva direcionada apenas contra o executado PAULO RODRIGUES JUNIOR por obrigações pessoais e não restando demonstrado que o débito reverteu em benefício da entidade familiar, as prerrogativas patrimoniais da esposa do devedor devem ser rigorosamente preservadas por este juízo.
Para harmonizar a efetividade da execução de bem indivisível com a proteção ao cônjuge meeiro estranho à obrigação cobrada, o legislador processual civil fixou diretrizes precisas no artigo 843 do Código de Processo Civil, preceituando que o equivalente à quota-parte do cônjuge não executado recairá diretamente sobre o produto da alienação do bem.
Desse modo, viabiliza-se a penhora da integralidade do lote de terreno indivisível para possibilitar a sua futura venda judicial por valor compatível com o de mercado, resguardando-se, no entanto, em benefício do cônjuge virago, a reserva imediata de metade do valor arrecadado, calculada obrigatoriamente sobre o valor mínimo de avaliação do imóvel.
No que tange aos meios de defesa conferidos ao cônjuge meeiro atingido pela constrição executiva, a jurisprudência pátria há muito consolidou o entendimento de que a intimação da penhora é ato indispensável para oportunizar o contraditório e assegurar o uso dos instrumentos de defesa cabíveis. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 134 que versa sobre o tema:
SÚMULA STJ nº 134 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO]: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000)
O entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça consolida o direito de a esposa do devedor, na qualidade de cônjuge meeira alheia à execução, insurgir-se contra a constrição judicial para salvaguardar a integralidade de seus direitos patrimoniais.
Para que esse direito possa ser plenamente exercido, a expedição de mandado de intimação pessoal endereçado a IVONICE CAMPOS DA SILVA RODRIGUES a respeito da constrição ora formalizada revela-se medida impositiva e necessária, viabilizando-se a ampla defesa e assegurando-se a higidez jurídica de todos os atos subsequentes da marcha expropriatória imobiliária.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pela parte exequente e determino as seguintes providências:
4.1. DECLARO penhorado por termo eletrônico nos autos o bem imóvel constituído pelo Lote de terreno número 04 da Quadra 07 do Setor Aeroporto, situado na Avenida B-2, em Guaraí/TO, inscrito sob a matrícula número M-6363 no Cartório de Registro de Imóveis de Guaraí/TO (evento 41, Anexo 2), atribuindo à presente decisão força de termo de penhora nos autos, na forma do artigo 845, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil;
4.2. DETERMINO que a futura expropriação preserve a quota-parte equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação em benefício do cônjuge alheio à execução, IVONICE CAMPOS DA SILVA RODRIGUES, inscrita no CPF número 026.148.071-50, recaindo a sua meação sobre o produto da alienação do bem indivisível, nos moldes do artigo 843 do Código de Processo Civil;
4.3. ORDENO a intimação pessoal de IVONICE CAMPOS DA SILVA RODRIGUES acerca da penhora levada a efeito, mediante a expedição de mandado judicial a ser cumprido por Oficial de Justiça na Fazenda Santa Inês, zona rural de Guaraí/TO (evento 41, Anexo 2), cientificando-a de que poderá, querendo, opor a defesa que reputar pertinente por meio de embargos de terceiro no prazo legal;
4.4. DETERMINO a intimação do executado PAULO RODRIGUES JUNIOR, por meio de publicação eletrônica no Diário da Justiça direcionada ao seu advogado constituído nos autos (evento 16), acerca da penhora efetivada;
4.5. EXPEÇA-SE mandado de avaliação do bem penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil, incumbindo ao encarregado juntar aos autos o laudo circunstanciado no prazo legal;
4.6. CABERÁ à parte exequente, BANCO BRADESCO S.A., proceder à averbação da penhora junto à margem da matrícula imobiliária número M-6363 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Guaraí/TO, instruindo o ato com cópia digitalizada desta decisão que ostenta força de termo de penhora, devendo comprovar a efetivação do registro nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Int. Cumpra-se.
Guaraí, TO, data certificada pelo sistema.