Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004290-32.2018.8.27.2740/TO
REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES CONCEICAO
ADVOGADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAIS (OAB MA003423)
REQUERENTE: JOSERLI ALVES DE CASTRO
ADVOGADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAIS (OAB MA003423)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública Estadual.
Apresentado o cálculo pela COJUN (evento 187), as partes concordaram com os valores (eventos 197 e 198).
Homologo os cálculos apresentados pela COJUN no evento 187, PARECER/CALC1.
Arbitro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do Código de Processo Civil.
Determino à serventia que:
Remetam-se os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CBPEX) para expedição do competente RPV/precatório para pagamento dos valores apresentados, observando-se as orientações contidas na Portaria n.° 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE;
Sobrevindo o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos em nome da cada beneficiário;
Havendo renúncia ao crédito excedente a 10 (dez) salários mínimos, formulada pela parte credora, defiro e homologo, desde logo, o pedido, observado o salário mínimo vigente no momento da expedição da Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV);
Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e considerando que o vigente ordenamento jurídico abriga a possibilidade do pagamento dos honorários convencionados serem pagos diretamente ao advogado, desde que, este junte aos autos o contrato de honorários advocatícios, antes da expedição do respectivo mandado de pagamento ou do precatório, conforme disposto no § 4º, do artigo 22 da Lei n. 8.906, de 04.07.1994, fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários e autorizado a anotação no ofício requisitório da verba condenatória para reserva do valor dos honorários convencionados, devendo o cartório proceder com a notificação, por via postal com AR, dos termos da presente à parte credora/constituinte;
Proceda com o necessário para conferência dos cálculos relativos à retenção de Imposto de Renda e de contribuição ao INSS, quando o caso, conforme previsto na Instrução Normativa da Receita Federal n.º 1.500/2014.
Cumpridas as especificações acima, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada no sistema.