Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Usucapião Nº 0003822-96.2016.8.27.2721/TO
AUTOR: JOAO JUNIOR CAIXETA
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
AUTOR: NUBIA ARRAIS ALMEIDA CAIXETA
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por JOSÉ RIBEIRO NERI, posteriormente falecido no curso do processo, conforme certidão de óbito juntada ao evento 165.
No evento 358, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, que patrocinava o autor originário, noticiou que o imóvel usucapiendo foi objeto de Contrato Particular de Permuta de Bem Imóvel, firmado em 13/10/2015, pelo qual o então autor, devidamente representado por seu curador JOSÉ PEREIRA NERES, transferiu ao Sr. JOÃO JUNIOR CAIXETA os direitos possessórios e aquisitivos sobre a área objeto da presente demanda.
Consta dos autos que referido negócio jurídico foi expressamente autorizado por Alvará Judicial, expedido nos autos nº 0001968-67.2016.8.27.2721, que tramitaram perante a 2ª Vara Cível, Família e Sucessões desta Comarca, com sentença proferida em 08/05/2019 e trânsito em julgado na mesma data, circunstância que confere plena validade e eficácia à alienação realizada.
Diante disso, foi determinada a intimação do adquirente, Sr. JOÃO JUNIOR CAIXETA, para que manifestasse interesse em ingressar no feito, o que foi atendido por meio da petição de evento 385, na qual JOÃO JUNIOR CAIXETA e NÚBIA ARRAIS ALMEIDA CAIXETA requerem o ingresso no polo ativo da demanda, em substituição aos autores originários, com a consequente retificação da autuação, preservados os atos processuais já praticados.
Aplica-se, o disposto no art. 109 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a substituição mostra-se adequada e necessária, uma vez que eventual sentença de procedência da usucapião deve beneficiar quem atualmente detém a posse e o direito aquisitivo sobre o imóvel, sob pena de esvaziamento da efetividade da prestação jurisdicional.
Ressalte-se que a alteração do polo ativo não implica modificação do pedido nem da causa de pedir, devendo ser preservados todos os atos processuais já regularmente praticados, com a mera cientificação da parte adversa acerca da alteração subjetiva ocorrida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 109 do Código de Processo Civil,
DEFIRO o pedido formulado para:
a) ADMITIR o ingresso de JOÃO JUNIOR CAIXETA e NÚBIA ARRAIS ALMEIDA CAIXETA no polo ativo da presente ação, em substituição aos autores originários;
b) DETERMINAR a retificação da autuação, para que passem a constar como autores os requerentes acima mencionados;
c) PRESERVAR todos os atos processuais já praticados;
d) Cientificar os réus acerca da alteração do polo ativo;
Após, prossiga-se regularmente o feito, no estado em que se encontra.
Intimem-se. Cumpra-se.