Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0046860-27.2022.8.27.2729/TO
REQUERENTE: THIMÓTEO RODRIGUES TAVARES
ADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000.
A parte promovente diz que ingressou na carreira de Praças Especialista da PM/TO no dia 18/01/2005, sendo que ao longo dos anos foi sendo promovido até a graduação de sub tenente QPEPM.
Relata o promovente que figurou no quadro de praças músicos – QPEPM, na 41º posição, conforme almanaque previsto na Portaria nº 020/2019-SAMP/DGP de 09 de janeiro de 2019, no entanto, não constou na lista de convocação para inspeção de saúde e avaliação moral e profissional, requisitos para ingresso do quadro de acesso.
Aduz que as promoções efetuadas em 2019 foram por antiguidade e merecimento.
Assim, busca a promoção em ressarcimento de preterição para retroagir a promoção ao Posto de 2º TEN QOM de 05/10/2021 para 21/04/2019, mantendo a promoção pela antiguidade, conforme ATO 1.213 PRM, publicado no DOE nº 5942_de 05/10/2021, determinado, face a promoção por preterição buscada neste processo e não sendo possível a ocorrência de dois atos de promoção a mesmo posto, determinar a correção do ato 1213 PRM para fazer constar ONDE se lê 2º tenente QOM, fazer constar 1º tenente referência “f”, com publicação do ato retificador.
Em sua defesa o Estado do Tocantins alega que para o autor ascender ao Oficialato, precisaria cumprir todos os requisitos legais, dentre eles ser aprovado em processo seletivo e concluir com êxito o Curso de Habilitação de Oficiais Músicos, o que ocorreu no ano de 2021, quando foi aprovado para seleção interna para ingresso na Carreira de Oficial, e, assim realizou o Curso de Habilitação de Oficiais Músicos – CHOM 2021, sendo promovido em 05/10/2021 ao Posto de 2º TEN QOM e em 21/04/2024, foi promovido ao Posto de 1º TEN QOM.
Restou demonstrado nos autos que, conforme almanaque atualizado pela Portaria nº 020/2019-SAMP/DGP de 09 de janeiro de 2019, o autor figurou no quadro de praças músicos – QPEPM, na 41ª posição, todavia não constou na lista de convocação para inspeção de saúde e avaliação moral e profissional, um dos requisitos para ingresso do quadro de acesso.
A testemunha trazida pela parte autora disse em seu depoimento que não ocorreu a promoção de nenhum Subtenente do quadro de músico no ano de 2019, em razão da ausência da disponibilização do curso de Habilitação de Oficiais Músicos (CHOM) pelo promovido.
A Lei Estadual n° 2.575, vigente a partir de 20 de abril de 2012, passou-se a exigir a matrícula em curso de habilitação e aperfeiçoamento, o Curso de Habilitação de Oficiais Músicos.
Assim, para ingressar no Quadro de Acesso e, consequentemente, obter a promoção, necessário se faz preencher alguns requisitos previstos no artigo 31 da Lei nº 2.575, de 20 de abril de 2012, entre eles, requisitos peculiares a cada Posto ou Graduação. No caso de policial músico, o curso de Habilitação de Oficiais Músicos (CHOM).
No entanto, o curso não foi ofertado pela Polícia Militar do Estado do Tocantins, o que ocorreu somente em 2021, quando então o autor foi promovido ao Posto de 2º Tenente.
Ocorre, no entanto, que a própria Lei Estadual nº 2.575, de 2012, em seu artigo 39, § 7º, excepciona a inclusão do militar no Quadro de Acesso quando os cursos não foram ofertados pela Corporação:
“Art. 39. São atividades peculiares a cada Posto ou Graduação:
I - cursos;
II - serviço arregimentado;
III - exercício de função específica.
(...) §
7º Não se aplicam as exigências dos cursos descritos no §1º deste artigo, para inclusão em QA, quando estes não forem oportunizados pela Corporação ao policial militar que complete o interstício para a promoção.
No que se refere à revogação do § 7º do art. 39 da Lei n.º 2.575/12, pela Lei n.º 2.944/2015, tal circunstância não pode ser invocada como justificativa para legitimar a inércia da Administração Pública em oferecer o curso de habilitação, exigido como requisito para a promoção. Isso se deve, sobretudo, ao fato de que o único curso válido e reconhecido é aquele promovido pela própria Polícia Militar do Estado do Tocantins (PM/TO), não sendo admissível transferir ao servidor o ônus pela omissão administrativa.
Neste sentido:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS MÚSICOS. QUADRO DE ACESSO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE CURSO DE FORMAÇÃO PELO ESTADO. INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. A inércia da administração militar em disponibilizar o curso de habilitação, como requisito à promoção dos Praças, não pode ilidir o direito dos militares a avançar na carreira, notadamente, porque o único curso aceitável afigura-se o realizado pela própria PM/TO. Portanto, o fato de ter sido revogado o § 7º, do art. 39, da Lei 2.575/12 não autoriza que a cúpula da PM estagne as promoções da caserna, deixando de realizar os cursos de aperfeiçoamento com vistas à promoção dos militares, ao passo que este requisito, em especial, no caso dos autos, deve ser dispensado. Convém ressaltar ser certo que a inclusão no Quadro de Acesso, pelo Impetrante, não lhe gera o direito líquido e certo à obtenção de promoção funcional imediata, visto ser necessário o cumprimento de demais requisitos previstos na legislação pertinente. Portanto, não tendo ele trazido elementos probatórios hábeis de evidenciar cristalinamente o seu direito à pretensão vindicada, resta claro que a presente situação não comporta deslinde na via estreita do Writ, posto que este rito especial não permite dilação probatória. (TJTO. MS 0005087-60.2020.8.27.2700. Des. Moura Filho. Julgado em 15/09/2020
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CABO. QUADRO DE ACESSO. CURSO DE HABILITAÇÃO. REQUISITO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE CURSO DE FORMAÇÃO PELO ESTADO. INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. PROMOÇÃO. REALIZAÇÃO POSTERGADA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Para a promoção do Policial Militar do Estado do Tocantins é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 31 da Lei Estadual nº 2.575/2012: I - o interstício; II - as condições de saúde, avaliada por inspeção médica oficial; III - os peculiares a cada Posto ou Graduação, nos diferentes quadros; IV - a pontuação positiva na avaliação profissional e moral. 2. O artigo 39, § 7º da Lei Estadual nº 2.575/2012 dispõe que "não se aplicam as exigências dos cursos descritos no §1º deste artigo, para inclusão em QA, quando estes não forem oportunizados pela Corporação ao policial militar que complete o interstício para a promoção", tese reforçada pelo parágrafo único do artigo 35 da lei supracitada. 3. Lado outro, seja amparada na crise financeira vivenciada pelo Estado em função da pandemia do COVID-19, seja pela incidência da Lei Estadual nº 3.462/19, o adiamento das promoções na carreira dos militares se mostra perfeitamente justificáveis. 4. Segurança PARCIALMENTE CONCEDIDA, no sentido de dispensar o curso de formação para ingresso no quadro de acesso, sem prejuízo de análise pelo Estado dos demais requisitos individualmente. (TJTO. MS 0005257-32.2020.8.27.2700. Desa. Maysa Vendramini. Julgado em 01/10/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS PREPARATÓRIOS PARA PROMOÇÃO DE MILITAR. QUADRO DE ACESSO. CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABO. REQUISITO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. A exigência do Curso de Habilitação de Cabo descrito no § 1o do artigo 39 da Lei Estadual no 2.575, de 2012, para inclusão em Quadro de Acesso, deve ser afastada quando estes não forem oportunizados pela Corporação aos policiais militares que completem o interstício para a promoção, por força do § 7o do referido artigo. (TJTO. MS 0005321-42.2020.8.27.2700. Juiz Ricardo Ferreira Leite - em Substituição ao Des. Marco Villas Boas. Julgado em 03/09/2020)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA PARA PROMOÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CONCESSÃO DE PROMOÇÃO, AO AUTOR, À GRADUÇÃO SUBSEQUENTE, RETROATIVA À DATA DE 21/04/2019. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS PELO ESTADO. INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. INTERSTÍCIO E QUANTIDADE DE VAGAS VERIFICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0011967-73.2023.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juiz MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/11/2023)
Dessa forma, uma vez preenchido pelo autor o requisito estabelecido no inciso I do art. 31 da Lei n.º 2.575/2012, consistente no cumprimento do interstício necessário, caberia à Administração convocá-lo para a inspeção médica oficial, o que, contudo, não ocorreu.
Art. 31. O ingresso nos QA pressupõe a satisfação pelo Policial Militar dos seguintes requisitos essenciais, fixados para cada Posto ou Graduação:
I - o interstício;
II - as condição de saúde, avaliada por inspeção médica oficial;
III - os peculiares a cada Posto ou Graduação, nos diferentes quadros;
IV - a pontuação positiva na avaliação profissional e moral.
Portanto, não há dúvida de que a administração incorreu em erro ao não incluir o autor na lista de convocação para inspeção de saúde e avaliação moral, bem como ao não disponibilizar o curso, preterindo-o de forma indevida.
Deste modo, o pedido da parte autora é procedente, devendo ser feita a promoção em ressarcimento de preterição para retroagir a promoção ao posto de 2º TEN QOM de 05/10/2021 (ATO 1.213 PRM) para 21/04/2019, por antiguidade.
Deve ser feita a retificação do ATO 1.213 PRM, para constar 1º TEN QOM, ressaltando-se, inclusive, que cumpriu o interstício de 36 meses no posto, conforme determina o artigo 36, II, c da Lei nº2575/2012.
Pelo exposto, com base no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial e assim reconhecer o direito do promovente para:
a) determinar a promoção em ressarcimento de preterição para retroagir a promoção ao Posto de 2º TEN QOM de 05/10/2021 para 21/04/2019;
b) determinar a retificação do ATO 1.213 PRM, publicado no DOE nº 5942 de 05/10/2021, para constar a promoção a 1º TENENTE QOM.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema.