Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0010492-19.2022.8.27.2729/TO
RÉU: EDILSON GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MAIANE LUKARINE SOARES DO CARMO (OAB TO011661)
RÉU: COMERCIO DE MOVEIS 2 IRMAOS EIRELI
ADVOGADO(A): MAIANE LUKARINE SOARES DO CARMO (OAB TO011661)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte executada no evento 58, PET1, por meio do qual requer a liberação dos valores constritos via SISBAJUD no evento 43, sob o argumento de que o débito exequendo encontra-se parcelado e vem sendo regularmente adimplido.
A Fazenda Pública Estadual, em manifestação constante do evento 57, PET1, pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando que os honorários advocatícios somente poderão ser satisfeitos após a quitação do crédito principal, bem como informou que o débito objeto da CDA nº C-3646/2021 encontra-se parcelado por meio do Acordo nº 11066, firmado em 08/01/2026, atualmente vigente e adimplente.
Eis o relato do essencial. Decido.
Analisando os autos, verifico que a constrição de valores realizada via SISBAJUD, conforme extrato constante do evento 43, ocorreu no período compreendido entre 15/04/2026 e 22/04/2026, portanto em momento posterior à formalização do parcelamento administrativo celebrado em 08/01/2026, evento 48, DOC2.
Todavia, a superveniente adesão ao parcelamento não implica, por si só, a liberação automática dos valores já constritos judicialmente, especialmente quando a penhora foi regularmente efetivada e se encontra à disposição deste Juízo para garantia da execução.
Neste mesmo sentido é o entendimento do nosso tribunal. Senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS SUSPENDE A EXECUÇÃO, MAS NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA JÁ REALIZADA. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE VALORES VIA SISBAJUD EFETIVADA ANTES DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de Agravo de Instrumento. Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem.
2. In casu, a Egrégia Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes STJ.
3. O art. 11, I, da Lei 11.941/2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em Execução Fiscal. Seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento. Em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora. Precedentes STJ.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0003770-56.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2022, DJe 18/07/2022 12:21:32)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.012 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha suspendido a execução fiscal em razão do parcelamento tributário, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, mantendo a penhora por ter ocorrido antes da adesão ao parcelamento, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o parcelamento fiscal celebrado após a constrição judicial autoriza o desbloqueio dos valores penhorados; (ii) estabelecer se o executado comprovou, de forma irrefutável, a necessidade de substituição da penhora, à luz do princípio da menor onerosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI), mas não desfaz atos executivos perfeitos, razão pela qual a suspensão da execução não invalida penhora anteriormente realizada.
4. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.012 estabelece que, sendo o parcelamento posterior à constrição, o bloqueio deve ser mantido, ressalvada a excepcional substituição por fiança bancária ou seguro garantia mediante prova irrefutável da necessidade.
5. A cronologia dos autos demonstra que o bloqueio via SISBAJUD ocorreu em 23/01/2025, enquanto o parcelamento foi formalizado somente em 27/01/2025, enquadrando-se a hipótese no item (ii) do Tema 1.012.
6. A parte executada não apresentou prova concreta de prejuízo decorrente da manutenção da penhora nem ofertou garantia idônea para substituição, limitando-se a alegações genéricas sobre o princípio da menor onerosidade, o que não atende ao ônus de comprovação exigido pela tese vinculante.
7. A penhora em dinheiro, primeira na ordem legal (CPC, art. 835, I), permanece adequada e eficaz para garantir o crédito diante do risco de eventual quebra do parcelamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O parcelamento tributário celebrado após o bloqueio judicial de ativos financeiros não desconstitui a penhora previamente efetivada.
2. A substituição excepcional da penhora exige comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, não satisfeita por alegações genéricas.
3. A manutenção da penhora de dinheiro é a regra quando o parcelamento é posterior à constrição, conforme o Tema 1.012 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; CPC, arts. 835, I; 854, § 5º; 805.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.012; TJTO, Agravo de Instrumento, 0006692-65.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 23/09/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0001430-08.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 10/05/2023, juntado aos autos 22/05/2023.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0007598-55.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 19/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 16:59:07)
Da mesma forma, não há falar em levantamento dos valores bloqueados para pagamento dos honorários advocatícios neste momento processual, porquanto tal providência deve ser analisada oportunamente, após a satisfação do crédito principal ou eventual definição acerca da destinação dos valores constritos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados formulado pela parte executada no evento 58, PET1, bem como o pedido de levantamento da quantia para pagamento dos honorários advocatícios.
Mantenho a suspensão do feito, nos termos já determinados, em razão do parcelamento vigente.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.