Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003910-61.2026.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FRANCISCO MOACIR PINTO DE MACEDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANILO ALVINO GUIMARAES (OAB GO036878)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><u><strong><span>RELATÓRIO</span></strong></u></p> <p>O pedido de gratuidade processual indeferido, com determinação para recolhimento, no evento 15.</p> <p>A intimação para pagamento das custas e taxa transcorreu <em>in albis</em>.</p> <p>Eis o relatório, em breve resumo.</p> <p>Passo a decidir.</p> <p><u><strong><span>FUNDAMENTAÇÃO</span></strong></u></p> <p>O art. 290, do CPC, determina que "<em>Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.</em>"</p> <p>O pagamento das custas iniciais e taxa judiciária é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua inobservância é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e acarreta o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do mesmo diploma legal:</p> <p><em>APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - </em><strong><em>O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.</em></strong><em> 2 - O descumprimento da determinação de recolhimento das custas inicias enseja o cancelamento da distribuição.(TJ-MG - AC: 10569170002954001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) (Destaquei)</em></p> <p><em>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO APELO. Recurso de embargos de declaração interposto com o claro intuito infringente e de prequestionamento de matérias debatidas no recurso anterior, não trazendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Em sendo assim, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00302646720158190002, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/02/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL)</em></p> <p>Considerando que a parte autora, apesar de intimada, não efetuou o recolhimento das custas e taxa judiciária em sua integralidade, o cancelamento da distribuição e extinção do processo sem análise de mérito é medida que se impõe.</p> <p><u><strong><span>DISPOSITIVO</span></strong></u></p> <p>Pelo exposto, nos termos do art. 290, do CPC, <strong>determino o cancelamento da distribuição </strong>do presente feito e, por conseguinte, <strong>extingo o feito sem resolução do mérito</strong>, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>Intime-se.</p> <p>Após as formalidades, proceda-se a baixa dos autos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/04/2026, 00:00