Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0001534-29.2026.8.27.2721/TO
AUTOR: ALESSANDRO ROGERIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LÍDIO CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO000736)
DESPACHO/DECISÃO
A presente demanda versa sobre pedido de restabelecimento de benefício assistencial formulado por ALESSANDRO ROGÉRIO DE OLIVEIRA, devidamente representado por sua curadora SUELY GOTARDI DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O feito tramita perante esta 1ª Vara da Comarca de Guaraí, no Estado do Tocantins, seguindo o rito comum com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. As partes estão devidamente qualificadas na petição inicial, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça e portador de deficiência, o que justifica a tramitação prioritária nos termos da legislação vigente.
O autor propôs a presente ação previdenciária buscando o restabelecimento do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), identificado pelo número de benefício (NB) 87/552.009.205-9. Segundo consta na narrativa inicial, o requerente é portador de deficiência auditiva e retardo mental (CID 10: F71.1), condição que fundamentou o recebimento da benesse assistencial por aproximadamente 14 anos. O benefício foi originalmente concedido por via judicial e mantido regularmente até que a autarquia previdenciária promoveu a sua suspensão administrativa.
A interrupção do pagamento ocorreu em 01 de fevereiro de 2026 (Data de Cessação do Benefício - DCB), após o INSS instaurar um processo de apuração de irregularidade. O fundamento utilizado pela autarquia para o bloqueio e posterior suspensão foi a constatação de que a renda familiar mensal per capita teria ultrapassado o limite legal de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Tal alteração no quadro financeiro do grupo familiar decorreu do fato de ambos os genitores do autor, João Rogério de Oliveira e Suely Gotardi de Oliveira, terem se aposentado na condição de trabalhadores rurais, passando a perceber o valor mensal individual de R$ 1.621,00.
Em sua fundamentação, o requerente sustenta que a decisão administrativa é equivocada. Argumenta que os valores recebidos por seus genitores, por se tratarem de benefícios previdenciários de valor mínimo, não deveriam ser integralmente computados para o cálculo da renda do grupo familiar. Alega ainda que a situação de miserabilidade e vulnerabilidade social permanece inalterada, uma vez que as despesas mensais com alimentação, energia, água e medicamentos superam os ganhos da família, especialmente considerando os cuidados especiais exigidos por sua deficiência e pela idade avançada de seus pais.
Com base nesses argumentos, a parte autora pleiteou, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento imediato do benefício. Sustenta que o caráter alimentar da prestação e a fragilidade de sua saúde justificam a urgência da medida, afirmando que a suspensão compromete diretamente a sua subsistência física e dignidade. O pedido liminar foi submetido à análise deste juízo logo após o ajuizamento, sob a alegação de que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estariam plenamente configurados por meio das provas documentais acostadas, como a última atualização do Cadastro Único (CadÚnico).
É o relatório necessário. Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
A análise do pedido liminar deve ser conduzida sob a ótica do Artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso específico de benefícios assistenciais, a verificação desses pressupostos exige um rigoroso exame da prova documental apresentada, uma vez que se pretende suspender os efeitos de um ato administrativo que, por natureza, goza de presunção de legalidade e legitimidade.
Embora o autor tenha apresentado documentos indicando a sua condição de saúde e a composição do núcleo familiar, a probabilidade do direito necessária para uma concessão sem o contraditório não se mostra cristalina neste momento processual. O benefício foi suspenso pelo INSS após regular processo administrativo de apuração, no qual se identificou que a renda familiar superou o critério objetivo previsto no Artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. O ingresso de rendas fixas provenientes de duas aposentadorias de seus genitores no valor de R$ 1.621,00 cada altera substancialmente a faticidade do caso, exigindo uma análise mais profunda que não pode ser realizada em cognição sumária.
A jurisprudência consolidada, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto nos Tribunais Regionais Federais, orienta que a presunção de legitimidade dos atos administrativos só pode ser afastada mediante prova robusta. Em casos que envolvem a revisão de critérios socioeconômicos para o BPC, a dilação probatória, especificamente a realização de estudo social e perícia médica judicial, torna-se indispensável para confrontar as conclusões da autarquia previdenciária. A mera alegação de que as despesas superam a renda, embora relevante, necessita de averiguação por perito equidistante das partes para confirmar a persistência da situação de vulnerabilidade social alegada pelo autor.
Neste sentido, a orientação dos tribunais superiores é firme ao apontar que o indeferimento da tutela de urgência é medida adequada quando a controvérsia fática exige instrução processual:
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO SOCIOECONÔMICO PRODUZIDOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em que se buscava o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (NB 522.598.762-8). 2. No caso, aduz a agravante que cumpriu todos os requisitos exigidos em lei para a manutenção do benefício, e que a renda do grupo familiar não supera o limite de ¼ do salário mínimo. 3. A despeito dos documentos coligidos, o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito desta Corte é no sentido de que é necessária a dilação probatória (in casu, estudo socioeconômico) com vistas à comprovação da vulnerabilidade social. 4.Realizada a perícia social nos autos originários constatou-se que os genitores da Agravante exercem atividade remunerada, com renda per capita de R$884,00 (oitocentos e oitenta e quatro reais). 5. Não evidenciados, em um juízo prelibatório, os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 6. Agravo de instrumento desprovido.(AG 1031094-12.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/06/2024 PAG.)
Ademais, deve-se considerar que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que implique em imediato pagamento de valores possui caráter de excepcionalidade. No cenário atual, a suspensão efetuada pelo INSS decorre do exercício de seu poder-dever de fiscalização dos gastos públicos e da correta destinação das verbas assistenciais. Sem a devida instrução probatória que confirme que o autor, apesar da renda dos genitores, ainda se enquadra no conceito legal de pessoa que não possui meios de prover a própria manutenção, o restabelecimento liminar representaria uma intervenção prematura no mérito da decisão administrativa.
Portanto, por mais que o requerente aponte a natureza alimentar do benefício, o requisito da probabilidade do direito encontra-se mitigado pela necessidade de perícias que atestem o impedimento de longo prazo atual e a miserabilidade contemporânea à cessação. O perigo de dano, isoladamente, não autoriza a concessão da medida se não houver a verossimilhança necessária do direito alegado, especialmente diante de um ato administrativo fundamentado em critérios de renda objetivamente apurados.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA TRIBUTARIA - ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE IRPF - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART.273, CPC - DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da tutela de urgência está condicionada ao cumprimento dos requisitos preconizados no art. 273 da legislação processual civil, isto é, existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o caráter de exceção de que tal medida se reveste. 2. Por outro lado, os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes. 3. Nesse sentido, confira-se: "De comum sabença, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, com flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal, a não ser diante de evidências concretas e unívocas, o que não é caso. (in AG 2004.01.00.012760-2/MT, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, 01/04/2004). 4. Com efeito, sendo controvertida a matéria fático-jurídica em tela não há que se falar em antecipação de tutela, que não permite, para a sua concessão, investigação probatória, própria da instrução processual. 5. Presunção de legitimidade do ato administrativo não afastada em sede de liminar/tutela antecipada. 6. Decisão mantida 7. Agravo regimental não provido. (AGA 0015775-36.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 29/11/2013 PAG 572.)
Assim, diante da necessidade de esclarecer os pontos controvertidos relativos à renda per capita e à manutenção da incapacidade laborativa e da vida independente, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, privilegiando-se o contraditório e a busca pela verdade real por meio da instrução probatória regular.
A suspensão do benefício assistencial objeto da lide não se operou de forma arbitrária ou desmotivada, mas foi o resultado de um procedimento administrativo de apuração de irregularidade conduzido pela autarquia previdenciária. No exercício de seu poder de autotutela, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procedeu à verificação das condições de manutenção da benesse e constatou que a renda mensal do grupo familiar do autor superava o parâmetro de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério este estabelecido no Artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Tal constatação decorreu da atualização do Cadastro Único (CadÚnico) e da identificação de que os genitores do requerente passaram a perceber proventos de aposentadoria no valor individual de R$ 1.621,00. Esse cenário fático confere ao ato de suspensão um lastro de legalidade que não pode ser ignorado em sede de cognição sumária.
Os atos proferidos pela Administração Pública, o que inclui as decisões proferidas por autarquias federais no âmbito de processos administrativos previdenciários, gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Essa presunção de natureza iuris tantum (relativa) transfere ao particular o ônus de apresentar prova inequívoca capaz de desconstituir o ato estatal. No contexto dos benefícios por incapacidade e assistenciais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, inclusive sob a sistemática de recursos repetitivos, de que os atos administrativos enunciativos gozam de tal atributo, o que reforça a necessidade de cautela do magistrado ao analisar pedidos de suspensão de seus efeitos em caráter liminar.
Sobre a força dessa presunção e a impossibilidade de seu afastamento precoce, a jurisprudência deste Tribunal é firme:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Data Traffic S.A. contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal em ação movida contra o DNIT, visando à suspensão de glosa administrativa e à apresentação de seguro-garantia como alternativa ao pagamento imediato de ressarcimento contestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de concessão da antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da glosa administrativa; (ii) determinar se a presunção de legalidade do ato administrativo pode ser afastada em análise perfunctória. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, sendo necessários elementos robustos para afastá-la, os quais não foram apresentados pela agravante. 2. A análise das alegações requer dilação probatória, incluindo a realização de prova pericial, inviabilizando a concessão de liminar com base nos elementos apresentados. 3. Não se verifica a probabilidade do direito da agravante, considerando que os serviços prestados e objeto da glosa não foram comprovados de forma inequívoca. 4. O afastamento da presunção de legitimidade de medidas administrativas de caráter técnico depende de flagrante ilegalidade, não evidenciada no presente caso, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo interno improvido. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos só pode ser afastada mediante prova robusta, não sendo possível suspender seus efeitos em análise liminar sem demonstração inequívoca de irregularidade. 2. A necessidade de dilação probatória para esclarecimento de fatos impede a concessão de tutela recursal em casos que envolvam glosas administrativas de natureza técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 273, 835 e 848; princípios da Administração Pública: legalidade, presunção de legitimidade e veracidade. Jurisprudência relevante citada: * TRF1, AC 0000924-66.2007.4.01.3600, Juíza Fed. Jacqueline Conesuque Gurgel do Amaral, PJe 16/10/2024.; AC 1000685-62.2018.4.01.3502, Des. Fed. Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 22/09/2024.(AGTAG 1020742-58.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.)
No presente caso, embora o autor sustente que a situação de miserabilidade persiste e que o valor das aposentadorias dos genitores é integralmente consumido por despesas básicas, tais alegações carecem, até o momento, de comprovação técnica sob o crivo do contraditório judicial. A inexistência de prova robusta e imediata que infirme as conclusões do INSS impede que este juízo, em análise perfunctória, anule os efeitos da decisão administrativa. A presunção de veracidade do que foi apurado pela autarquia permanece hígida até que a instrução processual, por meio de estudo socioeconômico e perícia médica, demonstre eventualmente o contrário.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal já decidiu:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA TRIBUTARIA - ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE IRPF - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART.273, CPC - DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da tutela de urgência está condicionada ao cumprimento dos requisitos preconizados no art. 273 da legislação processual civil, isto é, existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o caráter de exceção de que tal medida se reveste. 2. Por outro lado, os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes. 3. Nesse sentido, confira-se: "De comum sabença, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, com flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal, a não ser diante de evidências concretas e unívocas, o que não é caso. (in AG 2004.01.00.012760-2/MT, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, 01/04/2004). 4. Com efeito, sendo controvertida a matéria fático-jurídica em tela não há que se falar em antecipação de tutela, que não permite, para a sua concessão, investigação probatória, própria da instrução processual. 5. Presunção de legitimidade do ato administrativo não afastada em sede de liminar/tutela antecipada. 6. Decisão mantida 7. Agravo regimental não provido. (AGA 0015775-36.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 29/11/2013 PAG 572.)
Portanto, o ato administrativo de suspensão deve ser prestigiado nesta fase inicial do processo. A intervenção judicial sobre a esfera de atuação da Administração Pública deve ser reservada a hipóteses de ilegalidade manifesta, o que não se verifica de plano no caso em apreço, considerando que a própria parte autora admite a percepção de renda por seus genitores, discutindo apenas a sua interpretação jurídica e a subsistência de gastos elevados. Sem o exaurimento da instrução e o exercício da ampla defesa pela autarquia, a manutenção do ato administrativo é medida que se impõe em observância ao princípio da separação dos poderes e à segurança jurídica.
A despeito da relevância dos argumentos trazidos na peça inicial, a concessão da tutela de urgência para o restabelecimento de benefício assistencial exige que a probabilidade do direito seja acompanhada de prova documental irrefutável, o que não se coaduna com a atual fase processual. A controvérsia central reside no preenchimento do requisito socioeconômico, uma vez que a autarquia previdenciária identificou que o grupo familiar passou a contar com o ingresso de duas aposentadorias rurais, cada uma no valor de R$ 1.621,00. Somados, os valores auferidos pelos genitores do autor totalizam um montante que supera significativamente o limite objetivo de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo por pessoa, previsto no Artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Embora o ordenamento jurídico e a jurisprudência dos Tribunais Superiores admitam a flexibilização desse critério, tal análise depende obrigatoriamente da verificação minuciosa das condições reais de vida do núcleo familiar, o que demanda tempo e meios de prova que extrapolam a análise preliminar.
Nesse contexto, torna-se imperativa a realização de um estudo social (perícia socioeconômica) conduzido por assistente social de confiança deste juízo. Somente por meio desse instrumento será possível aferir a vulnerabilidade social atual e concreta, bem como verificar se os gastos alegados com medicamentos, alimentação especial e cuidados básicos de fato consomem a renda familiar a ponto de caracterizar o estado de miserabilidade. A prova documental unilateral apresentada pelo requerente, embora indique despesas elevadas, não possui força suficiente para, neste momento, sobrepor-se à apuração realizada pela Administração Pública. A dilação probatória é, portanto, o único meio seguro de harmonizar o direito do cidadão à assistência social com o dever de zelo pelo erário.
Ademais, no que tange ao critério médico, não se pode olvidar que a percepção do benefício por 14 anos, embora relevante, não dispensa a verificação da manutenção do impedimento de longo prazo. A deficiência para fins de BPC possui contornos específicos na legislação, exigindo que as barreiras físicas, mentais ou sensoriais obstem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considerando o lapso temporal decorrido desde a concessão original, a realização de perícia médica judicial é providência indispensável para atestar se o quadro de deficiência auditiva e retardo mental ainda gera os mesmos impactos na vida independente e na capacidade do autor, ou se houve qualquer alteração em seu estado de saúde que influencie o direito à benesse.
A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que o restabelecimento de benefícios assistenciais por meio de liminar, sem a prévia realização das perícias necessárias, configura medida temerária ante a necessidade de esclarecimento dos fatos. Sobre a indispensabilidade da instrução processual nesses casos, colhe-se o seguinte precedente:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO SOCIOECONÔMICO PRODUZIDOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em que se buscava o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (NB 522.598.762-8). 2. No caso, aduz a agravante que cumpriu todos os requisitos exigidos em lei para a manutenção do benefício, e que a renda do grupo familiar não supera o limite de ¼ do salário mínimo. 3. A despeito dos documentos coligidos, o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito desta Corte é no sentido de que é necessária a dilação probatória (in casu, estudo socioeconômico) com vistas à comprovação da vulnerabilidade social. 4.Realizada a perícia social nos autos originários constatou-se que os genitores da Agravante exercem atividade remunerada, com renda per capita de R$884,00 (oitocentos e oitenta e quatro reais). 5. Não evidenciados, em um juízo prelibatório, os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 6. Agravo de instrumento desprovido.(AG 1031094-12.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/06/2024 PAG.)
No mesmo sentido, destaca-se a impossibilidade de concessão da tutela de urgência quando os elementos de convicção dependem de avaliação técnica profissional:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A impetrante pretende o restabelecimento do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), desde a data da suspensão administrativa. 2. Neste contexto, o óbice ao prosseguimento do mandamus reside na inadequação da via eleita. À concessão do pedido se faz necessária a comprovação da continuidade da condição de vulnerabilidade social da parte impetrante, por meio da realização de perícia judicial com profissional médico de confiança do juízo, bem como perícia social, razão pela qual não é possível concluir pela plausibilidade ou infirmação do direito alegado sem que antes seja oportunizado o contraditório. 3. Na hipótese, a suspensão da benesse ocorreu após instauração de procedimento administrativo que apurou suposta superação da renda per capita familiar. 4. Para o restabelecimento do benefício assistencial, conforme requerido tanto na inicial quanto em sede de apelação, tem-se por necessária a comprovação suficientemente robusta perante a controvérsia fática que o caso enseja, em especial, a realização da perícia socioeconômica no ambiente familiar do apelante. 5. Diante da necessidade de comprovação suficientemente robusta para a resolução da controvérsia fática, verifica-se a incompatibilidade com o rito do mandado de segurança, consoante inteligência da Súmula 40 desta Corte: O mandado de segurança não é a via própria para a comprovação de tempo de serviço para efeito previdenciário, quando ensejar dilação probatória. 6. Configurando-se, na hipótese, a necessidade de dilação probatória, imprópria se afigura a via processual eleita, eis que aquela não é admitida no mandado de segurança. 7. Extinto o feito sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação da parte autora.(AC 1000545-17.2021.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/03/2024 PAG.)
Portanto, o indeferimento da antecipação de tutela não representa uma negação do direito postulado, mas sim a observância do devido processo legal. A complexidade da apuração da renda per capita e a necessidade de atualização do diagnóstico médico do autor impõem que o julgamento sobre o restabelecimento do benefício ocorra apenas após a produção de provas equidistantes das partes. Somente após a vinda aos autos do laudo médico e do relatório social será viável analisar, com a segurança jurídica necessária, se o autor permanece sob a proteção da rede de assistência social prevista na Constituição Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos fundamentos jurídicos acima delineados, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado por ALESSANDRO ROGÉRIO DE OLIVEIRA, ante a ausência da probabilidade do direito necessária para o restabelecimento liminar do benefício assistencial (NB 87/552.009.205-9).
Tendo em vista que o pedido trata-se de Beneficio Assistencial ao Deficiente, PROMOVA a sra. Escrivã os seguintes atos:
a) EXPEÇA-SE mandado de CONSTATAÇÃO, para que seja elaborado laudo por equipe multiprofissional (GGEM), a ser cumprido na residência da parte autora, para a averiguação dos seguintes fatos:
1. Dados sobre o grupo familiar (todas as pessoas que residem com a parte autora): a) Nome; b) Filiação; c) CPF; d) Data de nascimento; e) Estado civil; f) Grau de instrução; g) Relação de parentesco; h) Atividade profissional; i) Renda mensal; j) Origem da renda (pensão alimentícia, benefícios previdenciários ou assistenciais, autônomo, empregado celetista ou servidor público, aluguéis, etc.)
2. A residência é própria?
3. Se a residência for alugada, qual o valor do aluguel?
4. Descrever a residência (alvenaria ou madeira; estado de conservação; quantos módulos – quarto, sala, cozinha, etc. –; metragem total aproximada, etc.).
5. Indicar o estado dos móveis (novos ou antigos; conservados ou em mau estado etc.).
6. Indicar a existência de telefone (fixo ou celular) na residência.
7. Indicar se recebe doações, de quem e qual o valor.
8. Informar sobre a existência de parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem a parte autora ou tenham condições de auxiliá-la financeiramente ou mediante doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda.
CUMPRA-SE o mandado de CONSTATAÇÃO, com URGÊNCIA, tendo em vista que a ação versa sobre pedido de AMPARO ASSISTENCIAL.
Sendo indispensável a produção de PROVA PERICIAL mediante o exame médico na parte autora DESIGNO, DESDE JÁ, A REALIZAÇÃO DESSA PROVA.
REMETA-SE os autos à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do Tocantins para realização da perícia médica, oportunidade em que o perito deverá responder aos seguintes quesitos, nos termos do Anexo II da Recomendação Conjunta nº 13/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO:
a. Qual o conceito de deficiência usado na produção do laudo pericial?
b. Na perícia médica realizada na parte autora (periciado), foram constatados impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais seriam estes impedimentos nas Estruturas do Corpo e os qualificadores de intensidade atribuídos a eles, no respectivo domínio da CIF?
c. O(s) impedimento(s) apresentado(s) é (são) de longo prazo, considerando o art. 20 da Lei 8.742/93?
d. Existem alterações na Estrutura do Corpo que configuram maiores limitações e restrições ao avaliado do que as alterações observadas em Funções do Corpo?
e. As alterações observadas em Funções e/ou Estrutura do Corpo configuram prognóstico desfavorável?
f. Acerca das Atividades e Participação, observada a presença de impedimentos e a relação destes com as diversas barreiras, como é a participação do periciado na sociedade?
g. Na avaliação pericial, foi utilizado algum instrumento acessório para a determinação dos impedimentos no nível do corpo e as atividades e participação do periciado?
h. É o(a) autor(a) portador de alguma doença ou lesão? Descreva a patologia e informe a CID.
i. Em caso afirmativo, o seu estado atual de saúde o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? Por quê?
j. As sequelas, porventura existentes, correspondem a qual grau de incapacidade (total ou parcial)? Temporária ou permanente?
k. Pode o Sr. Perito informar, segundo os documentos dos autos e outros meios científicos de que disponha, a data do início da doença do auto xx. Informar se a data de início da doença é a mesma da data de início da incapacidade? Caso negativo, informar se a doença ou lesão do(a) Autor(a) apresenta progressividade em seus sintomas e quando iniciou a incapacidade?
l. O(a) periciando(a) encontra-se incapacitado para atos da vida diária ou depende do auxílio de terceiros para realizá-los?
m. Queira o Sr. Perito aditar tudo o mais que possa interessar ao desate da ação.
ARBITRO em R$340,00 (trezentos e quarenta reais) os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito (nos termos da orientação proferida no SEI nº 22.0.000040050-9).
Fica desde já a parte autora intimada para informar em qual local pretende realizar a perícia.
A Junta Médica deverá realizar o agendamento da perícia com tempo suficiente para possibilitar a intimação da parte autora, que deverá ser intimada para comparecimento à perícia na data agendada.
Com a juntada do laudo nos autos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação. Fica o INSS, no ato da intimação, ciente da obrigação de depósito dos honorários periciais, na forma da Recomendação Conjunta nº 13/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO.
CITE-SE a autarquia requerida para querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, caput, c.c art. 183, caput, ambos do CPC), sob pena de revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Oportunamente, após a apresentação de defesa pelo requerido ou o escoamento do prazo, manifeste-se a parte autora para apresentar impugnação caso necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí-TO, data certificada pelo sistema.