Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0008898-59.2020.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008898-59.2020.8.27.2722/TO
RELATORA: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES LEGAIS. SÚMULA 381 DO STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N. 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Instituição Financeira em face de r. Sentença proferida pela 3.ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO que, ao rejeitar os embargos monitórios opostos pela Defensoria Pública como curadora especial do demandado revel, constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 239.965,21 (duzentos e trinta e nove mil novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), determinando a atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, com fundamento nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1.º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024. O apelante sustenta que devem incidir os encargos contratualmente pactuados na cédula rural pignoratícia n. 40/00936-X desde o inadimplemento até o efetivo pagamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, na ação monitória, após a rejeição dos embargos e a consequente constituição do título executivo judicial, devem incidir os encargos contratualmente pactuados na cédula rural pignoratícia ou os índices legais de atualização monetária e juros de mora fixados judicialmente.
III. Razões de decidir
3. Rejeitados os embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8.º, do CPC, operando-se a constituição ope legis, independentemente de pronunciamento judicial específico. A partir de então, a exigibilidade do crédito passa a decorrer do título judicial formado na ação monitória, submetendo-se ao regime jurídico próprio das condenações judiciais, inclusive quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora.
4. A definição judicial dos índices de atualização do título executivo não se confunde com revisão ex officio de cláusula contratual abusiva, razão pela qual não incide a Súmula 381 do STJ, cujo enunciado veda ao julgador conhecer, de ofício, de abusividade em contratos bancários, hipótese distinta da disciplina legal dos consectários da condenação judicial.
5. Os precedentes do STJ que reconhecem a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento dizem respeito a hipóteses em que não houve fixação judicial expressa dos critérios de atualização ao tempo da constituição do título, situação que não se confunde com a dos presentes autos, em que a r. Sentença recorrida estabeleceu expressamente os índices legais aplicáveis.
6. A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que, constituído o título executivo judicial na ação monitória, a fase executiva subsequente submete-se às regras do cumprimento de sentença, aplicando-se os índices legais de correção monetária e juros de mora, quando inexistente convenção expressa em sentido diverso e fixados judicialmente os índices de atualização ao tempo da constituição do título.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Na ação monitória, a partir da constituição do título executivo judicial, a atualização monetária e os juros de mora passam a ser regidos pelos parâmetros legais, não se aplicando os encargos contratualmente pactuados, quando inexistente convenção expressa em sentido diverso e fixados judicialmente os índices de atualização ao tempo da constituição do título. 2. A definição judicial dos índices de atualização do título executivo constituído na ação monitória não configura revisão ex officio de cláusula contratual abusiva, sendo inaplicável a Súmula 381 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1.º a 3.º, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024; CPC, arts. 700, 701, § 2.º, 702, § 8.º, e 523.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.448.781/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4.ª Turma, j. 03/03/2026, Informativo n. 880/STJ; STJ, REsp n. 2.011.406/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, DJe 15/12/2023; STJ, AREsp n. 2.327.324/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3.ª Turma, DJe 02/05/2023; TJTO, Apelação Cível n. 0001198-05.2024.8.27.2718, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 26/11/2025.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. Sentença recorrida, com a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo já adotada na Sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2026.