Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005482-26.2010.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005482-26.2010.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLÁVIA DOS REIS SILVA (OAB SP226657)
ADVOGADO(A): DANIEL NUNES ROMERO (OAB SP168016)
APELANTE: ALANCARDEK SEBASTIÃO DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS FELIPE JACO (OAB TO04022B)
ADVOGADO(A): RIVADÁVIA VITORIANO DE BARROS GARÇÃO (OAB TO01803B)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO. INÉRCIA DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ADMITIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Recurso de um dos apelantes interposto fora do prazo legal. Recurso do banco exequente sustentando aplicação de prazo prescricional quinquenal, inexistência de inércia e afastamento da condenação em honorários.
3. Sentença que reconheceu a prescrição trienal e a ausência de citação válida no prazo legal, extinguindo o feito com resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é tempestiva a apelação interposta pelo primeiro recorrente; (ii) saber se a execução fundada em cédula de crédito bancário está sujeita ao prazo prescricional trienal e se houve inércia do credor a justificar o reconhecimento da prescrição e a condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A apelação interposta após o prazo de 15 dias úteis, contado da intimação da sentença, é intempestiva e não pode ser conhecida, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 932, III, do CPC.
6. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, pois não preenchem os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.026 do CPC.
7. A execução fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de 3 anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do CC, art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966.
8. O termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela da dívida.
9. A ausência de citação válida dentro do prazo prescricional, aliada à insuficiência de diligências do credor, caracteriza inércia apta a ensejar a prescrição.
10. Não se aplica a Súmula 106 do STJ quando a demora na citação não decorre exclusivamente do funcionamento do Judiciário.
11. Na prescrição da pretensão executória por inércia do credor, o princípio da causalidade impõe a manutenção da condenação em honorários advocatícios em seu desfavor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso de um dos apelantes não conhecido. Recurso do banco conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A apelação interposta fora do prazo legal é intempestiva e não deve ser conhecida, não sendo interrompido o prazo recursal por embargos de declaração intempestivos.
2. A execução fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, cujo termo inicial é o vencimento da última parcela.
3. A ausência de citação válida no prazo legal, por inércia do credor, enseja o reconhecimento da prescrição.
4. Na prescrição da pretensão executória por desídia do exequente, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo credor, em observância ao princípio da causalidade.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º, 932, III, 1.026, 85, §§ 2º e 11, e 98, §3º; CC, art. 206, §3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.028.335/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 30.03.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.008.305/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.04.2024; Súmula 106/STJ.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do Recurso de Apelação de Alancardek Sebastião da Silva, por intempestividade e ausência de interesse recursal, e de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco Volkswagen S.A., mantendo integralmente a Sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios em favor do patrono do Executado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2026.