Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0016083-30.2020.8.27.2729/TO
RÉU: ENI PEREIRA DIAS
ADVOGADO(A): SAMUEL FONSECA DE BRITO (OAB to008392)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA DO CONTRATO ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS contra ENI PEREIRA DIAS e ANDRÉ ROSA RIBEIRO.
Intimada para manifestar-se sobre a prescrição do feito, a Fazenda Pública alegou inocorrência em razão do protesto extrajudicial (evento 97, MANIFESTACAO1).
II - FUNDAMENTAÇÃO
A matéria tratada na ação não depende de produção de outras provas além das que já constam nos autos, por isso, pode ser julgada antecipadamente conforme preceitua o art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC).
A prescrição é matéria de ordem pública, portanto suscetível de ser alegada a qualquer momento, inclusive conhecida de ofício.
No que tange à Fazenda Pública, o Decreto n. 20.910/1932 fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos considerando a presença de ente público no polo da ação:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso em tela, verifico que consta no instrumento contratual previsão de antecipação do vencimento do contrato para os casos de condução irregular do empréstimo pelo mutuário, conforme expresso na “CLÁUSULA TERCEIRA” (evento 1, ANEXO10).
Contudo, o termo inicial do prazo prescricional não é alterado pelo vencimento antecipado da dívida. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela devida:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO. BOLSA DE ESTUDO. ALUNO EXCLUÍDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA 83/STJ. 1. No que se refere ao prazo prescricional, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, que entende ser aplicável à cobrança de dívida assumida em instrumento de concessão de bolsa de estudos o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. Definida a obrigação em instrumento contratual e fixado o valor da bolsa, não há como afastar a liquidez do crédito, que pode ser apurado por mera operação aritmética. 2. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional em casos análogos, a jurisprudência do STJ tem sido pacífica no sentido de que, quando há antecipação do vencimento da dívida, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela devida. 3. Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação do STJ, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.591.384/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019)
Tem-se ainda, que o Decreto n. 20.910/1932, outrora citado, se aplica para a Fazenda Pública, quando esta cobra créditos não tributários. A propósito, a jurisprudência:
SERVIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DESCONTOS EM FOLHA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. BOA FÉ. PRAZO PRESCRICIONAL. CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. CRITÉRIOS. 1. O art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela MP 2.225-45/2001, autoriza os descontos em folha de reposições e indenizações ao erário devidas por servidor público, mediante a comunicação prévia deste. 2. O direito (poder-dever) do Estado de cobrar valores recebidos indevidamente pelo servidor possui natureza de "direito a uma prestação". Natureza prescricional do prazo. 3. O prazo prescricional, para a cobrança de créditos não tributários, é de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Isonomia entre a Administração e os particulares. 4. O transcurso do prazo prescricional da pretensão de cobrança somente tem início após a cassação da liminar que determinava o pagamento dos autores. 5. Está prescrita a pretensão da Administração de cobrar os valores tido por indevidos. 6. Nas hipóteses em que vencida a Fazenda Pública, o magistrado não está adstrito ao "valor da condenação" para fixar os honorários advocatícios. O critério previsto à hipótese é a apreciação equitativa do juiz, consoante o art. 20,§ 4º, do CPC. 7. Apelações e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 00050815820074013802 0005081-58.2007.4.01.3802, Relator: JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/03/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/04/2016 e-DJF1)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES ADIANTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. 1. "O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional para as ações de cobrança de créditos não tributários, pela Fazenda Pública, é quinquenal, em face da aplicação, por isonomia, do art. 1º do Decreto 20.910/32, conforme entendimento firmado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 08/2008, no REsp. 1.105.442/RJ (Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 22/02/2011)." ( AgRg no AREsp 11.057/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1460280 SP 2019/0058749-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)
Extrai-se do contrato entabulado entre as partes, bem como do extrato de acompanhamento de contrato, que o valor concedido à parte ré deveria ser pago em 60 parcelas, cujo último vencimento se deu em 15/12/2014 (evento 1, ANEXO6).
Pois bem.
Com base no entendimento de que a prescrição se conta a partir da última parcela e que o prazo prescricional previsto é o de 5 anos (Decreto n. 20.910/1932), a pretensão contida na presente na ação está prescrita, pois a execução foi ajuizada na data 07/04/2020, quando já superado o prazo prescricional.
No presente caso, o PROTESTO EXTRAJUDICIAL foi efetuado via EDITAL, sem indicação de tentativas anteriores que fossem infrutíferas.
Para que o protesto por edital seja válido, faz-se necessário o cumprimento das exigências previstas na Lei nº 9.492, de 1997, especificamente em seu artigo 15, que prevê que a intimação por edital somente poderá ocorrer após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
Nesse sentido o TJTO:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL REALIZADO POR EDITAL. INSUFICIÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto Social Divino Espírito Santo (PRODIVINO) contra sentença proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, a qual reconheceu a prescrição da pretensão executiva relativa a crédito originado de contrato de mútuo firmado no âmbito do Programa de Assistência Financeira ao Servidor Público Estadual. O crédito exequendo, representado por nota promissória, foi protestado extrajudicialmente por edital após tentativas frustradas de intimação pessoal dos devedores. A sentença declarou a prescrição por entender que o protesto editalício, sem o esgotamento das tentativas de localização dos devedores, não interrompe o prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto extrajudicial realizado por edital, sem o esgotamento de tentativas de notificação pessoal, constitui causa interruptiva do prazo prescricional; e (ii) avaliar o impacto da omissão dos devedores em atualizar seus endereços na aplicação do princípio da boa-fé objetiva e na validade do protesto como ato interruptivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interrupção do prazo prescricional pelo protesto extrajudicial exige o cumprimento rigoroso das formalidades legais, especialmente a demonstração de esgotamento das tentativas de intimação pessoal do devedor, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.492/1997.
4. A intimação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando comprovadamente esgotadas todas as diligências possíveis para a localização do devedor. No caso concreto, não há evidências de que outras tentativas de intimação, além das realizadas nos endereços fornecidos no contrato, tenham sido efetuadas.
5. A omissão dos devedores em atualizar seus endereços não exime o credor do cumprimento das exigências legais para validação do protesto extrajudicial como ato interruptivo. O princípio da boa-fé objetiva não pode ser invocado para relativizar o rigor formal necessário em atos notariais e cartorários.
6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que o protesto por edital, desacompanhado de demonstração de esgotamento das tentativas de intimação pessoal, não possui eficácia interruptiva do prazo prescricional (STJ - AgInt no AREsp 1908943/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/03/2022).
7. Considerando-se que o vencimento da última parcela do contrato ocorreu em 14 de outubro de 2014 e que o protesto extrajudicial foi realizado em 16 de julho de 2019, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a ausência de validade do protesto impede a interrupção da prescrição. O ajuizamento da execução em 15 de julho de 2024 ocorreu fora do prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com julgamento de mérito.Tese de julgamento:
9. Para que o protesto extrajudicial interrompa o prazo prescricional, é indispensável que se comprove o esgotamento das tentativas de intimação pessoal do devedor, sendo a intimação por edital medida excepcional.
10. A omissão do devedor em atualizar seu endereço não exime o credor de cumprir as formalidades legais exigidas para a validação do protesto como ato interruptivo.
11. O princípio da boa-fé objetiva não pode ser utilizado para flexibilizar exigências legais impostas a atos notariais e cartorários.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 192 e 206, § 5º, inciso I; Lei nº 9.492/1997, artigo 14.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1908943/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/03/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 0028742-32.2024.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 16:01:51)
Do mesmo modo, além da problemática quanto à notificação válida do protesto (evento 1, ANEXO9), se tratando de cobrança pela Fazenda Pública de crédito não tributário, onde se aplica o Decreto n. 20.910/1932, o protesto não tem o poder de interromper o prazo prescricional. Este é o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PROGRAMA DE MICROCRÉDITO LIGADO AO PRODIVINO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICADO À FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. DECRETO N. 20.910/32. CASO EM QUE O PROTESTO NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER PRAZOS. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de execução decorrente de contrato de mútuo em programa operado pelo PRODIVINO - Instituto Social Divino Espírito Santo. O prazo prescricional para o Estado e suas autarquias cobrar dívidas é de cinco anos, por aplicação do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Portanto, no caso não há que se falar em causa interruptiva da prescrição em decorrência de protesto, eis que, não se trata de regra prevista no Decreto n. 20.910/32. Assim, verifica-se que o pagamento da última parcela deveria ter sido realizado na data de 26/08/2013, entretanto, o feito somente foi distribuído em 10/08/2021, portanto resta prescrita a pretensão da fazenda estadual. Aplica-se o Decreto n. 20.910/32 e não a regra do artigo 206, §5º, I do Código Civil, conforme entendeu o sentenciante. Tal previsão se aplica ao fato de se tratar de débito cobrado por uma autarquia estadual, portanto, lhe cabem os mesmos procedimentos previstos para a fazenda pública. Recurso conhecido e provido.(TJTO, Apelação Cível, 0029760-93.2021.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. PROGRAMA DE MICROCRÉDITO - PRODIVINO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICADO À FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. DECRETO N. 20.910/32. PROTESTO EXTRAJUDICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Ação de Cobrança decorrente de contrato de mútuo em programa operado pelo PRODIVINO - Instituto Social Divino Espírito Santo. De modo que, tratando-se de cobrança pela Fazenda Pública de crédito não tributário, o prazo prescricional para cobrar dívidas pelo Estado e suas autarquias é de cinco anos, por aplicação do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. 2. Sendo assim, não há que se falar em causa interruptiva da prescrição em decorrência de protesto extrajudicial, eis que não se trata de regra prevista no Decreto n. 20.910/32 de interrupção do prazo prescricional. 3. In casu, verifica-se que a última parcela teve seu vencimento na data de 10/06/2015, este o termo inicial da contagem prescricional; sendo que, feito somente foi distribuído em 30/10/2023, restando prescrita a pretensão da Fazenda Estadual. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0042149-42.2023.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:12:13)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRODIVINO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. CREDITO PRESCRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabe-se que a prescrição é matéria de ordem pública, portanto suscetível de ser alegada a qualquer momento, inclusive conhecida de ofício pelo magistrado.2. Tratando-se de crédito não tributário, não há incidência do art. 174 do CTN, aplica-se, na espécie, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme entendimento esposado pelo STJ, quando do julgamento do Resp 1.105.442/2011, sujeito ao procedimento do art. 543-C DO CPC. 3. Assim, o crédito referente ao exercício de 2013, inscrito em dívida ativa em 31/12/2013, já se encontrava fulminado pela prescrição quando do ajuizamento da ação, em 16/12/2019, pois transcorridos mais de cinco anos 4. Considerando que a última parcela da dívida exequenda teve seu vencimento em 26/08/2013, devendo esta data ser considerada como termo inicial da contagem prescricional quinquenal que se encerrou ainda em 26/08/2018, não havendo interrupção pelo protesto extrajudicial em 2017, eis que tratando-se de cobrança pela Fazenda Pública de crédito não tributário, aplica-se o Decreto n.º 20.910/32, tem-se que a cobrança da dívida proposta somente em 20/02/2022 (evento1), resta prescrita 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0006193-96.2022.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 30/10/2023, juntado aos autos em 13/11/2023)
Ademais, a sentença proferida em Embargos à Execução não tratou do tema, específico, quanto à validade do protesto (evento 33, SENT1), portanto, ausente coisa julgada material.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral, razão pela qual resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso II e art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte exequente (art. 9° da Lei n. 4.240 de 1° de novembro de 2023).
Sem honorários.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
Caso haja interposição do recurso de apelação, façam-me os autos conclusos.
1. Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE/CITE-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
2. Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CPC, art. 1.010, § 3º).
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Palmas/TO, data no sistema.