Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002575-28.2026.8.27.2722/TO
REQUERENTE: LEILA SILVIA VASCONCELOS GARCIA
ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA À FAZENDA PÚBLICA proposta por LEILA SILVIA VASCONCELOS GARCIA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, a requerente alega ser servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Técnico em Extensão Rural, tendo ingressado no serviço público mediante aprovação em concurso público e adquirido estabilidade após o cumprimento do estágio probatório de três anos, nos termos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR).
Sustenta fazer jus ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da progressão horizontal para o nível "02-XI-L", para a qual preenchia os requisitos desde 1º de março de 2022. Afirma que a implementação da referida progressão ocorreu apenas em março de 2024, por meio da Portaria nº 446, de 20/03/2024, publicada no DOE nº 6.536, de 22/03/2024, razão pela qual requer o pagamento dos valores retroativos correspondentes ao período de atraso.
Em sua defesa, o requerido alega, em síntese: falta de interesse, em razão do cronograma legal para pagamento de retroativos; impossibilidade jurídica do pedido e necessidade de liquidação. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual ou a improcedência da ação. (Evento 014 - CONT1)
Em réplica à contestação, a autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais. (Evento 20 - REPLICA1)
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da alegada falta de interesse
A Medida Provisória Estadual nº 27, de 22/12/2021 (convertida na Lei Estadual 3.901, de 31/03/2022) não estabeleceu um cronograma fixo de pagamento do passivo, mas apenas criou uma expectativa de pagamento caso sejam destinados recursos orçamentários de modo suficiente em cada exercício, deixando a cargo do Chefe do Poder Executivo a alteração do cronograma.
O referido cronograma de pagamento dos valores inadimplidos, não afasta a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional do servidor público que visa ao recebimento de valores retroativos que já deveria ter recebido, estando a Administração Pública em mora e em notório desrespeito ao Plano de Cargos de Carreiras e Remuneração, principalmente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido:
"APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS RELATIVAS A RETROATIVO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ CONCEDIDA E IMPLANTADA NOS PROVENTOS DO SERVIDOR. SUPERVENIÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 27/2021, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR PRESENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Com efeito, a Media Provisória n. 27, de 22/12/2021, dispôs sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos civis e militares do Estado do Tocantins, na forma que especifica.
2. Forçoso se concluir que o pedido de extinção do feito por falta de interesse processo não prospera, pois pelo que se denota da Medida Provisória n. 27, convertida na Lei Estadual nº 3.901/2022, não há determinação de pagamento efetivo, e sim uma previsão de pagamento, enquanto na sentença há determinação de pagamento retroativo, sem que para tal se respeite a nova prospecção, futura e incerta, discorrida na MP 27.
3. Ademais, uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos Autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto pela Medida Provisória Estadual no 27, de 22/12/2021, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
4. Segundo entendimento assente na jurisprudência desta Colenda Corte, em que pese a Medida Provisória Estadual nº 27/2021 apresentar um cronograma de pagamento dos valores inadimplidos, tal ato não afasta a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional do servidor público que demanda objetivando o recebimento de retroativo de progressão funcional implementada tardiamente pela Administração, em descompasso com o Plano de Cargos de Carreiras e Remuneração, principalmente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
5. Com efeito, sequer há garantias de que haverá o cumprimento deste cronograma de pagamento pela Administração, que poderá perfeitamente ser alterado pelo atual ou mesmo pelo próximo gestor, razão pela qual não podem os servidores ficar à mercê da boa vontade do Estado em realizar o pagamento de vantagem assegurada por lei ao servidor, cujo direito ao recebimento já foi devidamente reconhecido na instância singela.
6. Outrossim, não pode o Estado se eximir do cumprimento de suas obrigações, alegando ter atingido os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, entendimento este que foi recentemente reafirmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.075, onde restou fixada a seguinte tese: "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000"
7. Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível 0001825-87.2021.8.27.2726, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 03/08/2022, DJe 12/08/2022).
Destarte, REJEITO a preliminar.
Superada essa fase, passo a análise do mérito.
2. Mérito
Assiste razão à autora em sua pretensão de receber os valores retroativos referente a progressão horizontal de 01/03/2022, Explico:
Extrai-se dos autos que foi concedida progressão para a autora para o para o nível/referência 02-XI-L, conforme Portaria nº 446 de 20/03/2024, doe nº 6536 de 22/03/2024, constando o preenchimento dos requisitos em 01/03/2022 e com efeito financeiro a partir de 01/03/2022. (Evento 01 - PORT9)
Assim, cinge-se a controvérsia em definir se o ente público requerido, após a concessão das progressões funcionais e a implementações dos seus efeitos financeiros, tem o dever de pagar os valores retroativos devidos, desde a data de habilitação até as efetivas implementações.
Em análise do mérito da causa quanto ao pedido de pagamento dos valores retroativos da progressão acima mencionada, verifico restar devidamente comprovado através da portaria, extrato de progressão e das fichas financeiras, a evolução tardia e a quantidade de meses em que a parte requerente ficou sem receber os efeitos financeiros. (Evento 01, PORT9, EXTR8 e FINANC7)
Neste contexto, importante salientar que diante de ato administrativo ilegal ou de silêncio administrativo que se mostra abusivo, o Poder Judiciário deve imiscuir-se nessa seara, porque seu dever de proteção de um eventual direito subjetivo tutelado decorre de mandamento constitucional, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não havendo se falar, nessa ótica, em ativismo judicial nem mesmo apreciação de matéria relacionada às políticas públicas.
Ademais, havendo legislação que proporcione ao servidor evoluir na carreira profissional e financeiramente, não pode o Poder Público se abster ou obstar, que seja, de avaliar e, notadamente, concedê-lo, quando patenteados os requisitos legais, pois se trata de ato administrativo vinculado.
Sobre pagamento do retroativo concernente aos valores financeiros da progressão concedida à parte autora, filio-me ao entendimento de que os efeitos financeiros da evolução funcional dão-se desde a habilitação do servidor público, eis a ilogicidade em se conceder a progressão e, ao mesmo passo, deixar de pagar os valores referenciais contidos na legislação de regência.
Desta feita, o atraso relacionado à efetivação do pagamento dos valores retroativos da progressão concedida ao servidor público, ou a sua retenção, configura conduta ilícita, pois abusiva e desproporcional, e gera por isso mesmo um dano patrimonial, passível de indenização, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Para o pagamento retroativo da progressão, prescindível a fase de liquidação de sentença, devendo-se utilizar a diferença remuneratória existente entre as aludidas referências e multiplicá-la pelos meses em atraso. A prova pericial contábil igualmente é desnecessária, pois o cálculo pode ser feito em consulta direta aos anexos da Lei de regência.
Desse modo, fica superada questão relativa à iliquidez da sentença.
Ressalte-se ainda, que embora seja fato notório que é vedada a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, nos moldes do que prevê o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09, a simples consulta dos subsídios vigentes nos anexos da legislação aplicável à respectiva categoria, nos períodos pré-estabelecidos no título judicial e, ainda, de acordo com os parâmetros individualmente especificados, não há que se falar em julgamento ilíquido, tampouco em complexidade de cálculos, limitando-se a operação puramente aritmética.
Confira-se, a respeito, a jurisprudência:
"EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART. 509, §2º, DO CPC. 1. A Lei Federal nº 12.153/2009 estabeleceu, no art. 2º, o valor da causa e a matéria como critérios definidores da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Conflito negativo de competência conhecido e julgado IMPROCEDENTE." (TJTO, Conflito De Jurisdição 0017525-07.2019.827.0000, de relatoria da Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 21/08/2019).
Destarte, é devido o pagamento retroativo da referida progressão, observado no lapso temporal entre o preenchimento dos requisitos e a efetiva implementação da progressão horizontal para o nível/referência 02-XI-L, nos termos da Portaria nº nº 446 de 20/03/2024, DOE nº 6536 de 22/03/2024.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, e por consequência CONDENO a parte requerida ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional para o nível/referência 02-XI-L, nos termos da Portaria nº 446, de 20/03/2024, relativamente ao período de 03/2022 a 04/2024.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), incidindo desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado, até o efetivo adimplemento, conforme restou decidido nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.