Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0053013-81.2019.8.27.2729/TO
REQUERENTE: LAUDINEI ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Relatório dispensável.
Em síntese, o promovente sustenta que não possui condições de apresentar os cálculos atualizados da cobrança feita nesta demanda, pois desconhece os valores que teriam sido pagos administrativamente pelo Estado do Tocantins.
Afirma que compete ao executado comprovar eventual pagamento, por se tratar de fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, mediante apresentação das fichas financeiras e respectivos comprovantes.
Argumenta que exigir do autor a demonstração de valores não pagos implicaria indevida inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de fato negativo. Diante disso, requer a intimação do Estado para juntar a documentação financeira pertinente, sob pena de serem considerados inexistentes os alegados pagamentos, bem como a suspensão do prazo para apresentação dos cálculos até a juntada dos documentos solicitados.
O promovente requer na inicial a título de obrigação de fazer, a efetivação da publicação e implementação na folha de pagamento do autor da Progressão Horizontal, a partir de 10/06/2016 (com reajuste de 5%, devendo ser reposicionado no padrão/referência – I-G, bem como os retroativos da referida progressão.
Assim como juntou os anexos quando do ajuizamento da ação em 11.12.2019, não se verifica qualquer empecilho para que o promovente acesse seus dados funcionais atualizados a fim de demonstrar se houve ou não a referida implementação da progressão, juntando-os aos autos.
De igual forma, não há qualquer indicativo de óbice à obtenção de informações relacionadas aos pagamentos administrativos, não sendo o caso de inversão do ônus da prova.
Portanto, cabe à parte promovente trazer aos autos os referidos documentos, sendo que, caso não os tenha em posse, deve valer-se do caminho processual prévio adequado, que não se confunde com inversão do ônus probatório.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no evento 79.
Intime-se mais uma vez o promovente para cumprir as determinações das decisões dos eventos 68 e 74, no prazo de 15 dias.
Após, volvam-me os autos conclusos para determinação de citação do promovido.
Int.
Palmas, data certificada pelo sistema.