Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000377-25.2002.8.27.2737/TO
EXECUTADO: VALDEIS DIAS RODRIGUES
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
EXECUTADO: VALDEIS DIAS RODRIGUES
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
INTERESSADO: DENIS RODRIGO GHISLENI
ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES COSTA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Evento 122) oposta por VALDEIS DIAS RODRIGUES, em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente e a nulidade de atos expropriatórios.
Relatório
O executado alega, em síntese: a) a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o feito permaneceu paralisado por mais de 7 anos (2007 a 2014); b) a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família; e c) nulidade da intimação acerca do leilão.
O exequente manifestou-se no Evento 128, rebatendo as teses e pugnando pela manutenção da alienação judicial, sob o argumento de que a demora processual decorreu exclusivamente da máquina judiciária e que a impenhorabilidade já foi rejeitada por falta de provas.
Fundamentação
Da Prescrição Intercorrente
A tese de prescrição intercorrente baseia-se no hiato entre o despacho que determinou a penhora (setembro de 2007) e o seu efetivo cumprimento (janeiro de 2014).
Contudo, compulsando os autos, observa-se que em janeiro de 2007 a Fazenda Pública foi diligente ao localizar o imóvel e requerer a constrição. O deferimento judicial ocorreu em 12/09/2007. A demora de quase sete anos para o oficial de justiça cumprir o mandado e lavrar o auto de penhora não pode ser imputada ao credor que forneceu os meios para o prosseguimento do feito. Aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ, pois a morosidade é atribuível aos mecanismos do Judiciário. Assim, rejeito a tese de prescrição.
Do Bem de Família e da Preclusão
A questão da impenhorabilidade do bem de família já foi objeto de análise e indeferimento no Evento 103. Naquela decisão, fundamentou-se que o executado não produziu prova mínima de que o imóvel servia de residência, havendo, inclusive, certidões de oficiais de justiça informando que o local estava desabitado ou fechado.
Embora haja Agravo de Instrumento pendente, não houve atribuição de efeito suspensivo que obstasse a marcha processual. Ademais, a Exceção de Pré-Executividade não admite dilação probatória, e o executado limitou-se a reiterar alegações desacompanhadas de novos elementos capazes de elidir a presunção gerada pelas certidões dos meirinhos. Portanto, mantenho a rejeição da tese.
Da Validade da Intimação e da Venda Direta
Quanto à nulidade de intimação, verifico que foram realizadas múltiplas tentativas de localização do executado, todas frustradas por estar em local incerto ou em imóvel fechado. Diante disso, a intimação por edital é válida e subsidiária, nos termos do art. 889, I, do CPC.
O imóvel foi alienado por Venda Direta em agosto de 2025 pelo valor de R$ 40.000,00 (50% da avaliação de R$ 80.000,00), o que não configura preço vil (art. 891, parágrafo único, CPC). O arrematante, Denis Rodrigo Ghisleni, vem cumprindo regularmente com o parcelamento homologado.
Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no Evento 122.
Em consequência:
I. HOMOLOGO a alienação judicial por venda direta realizada no Evento 117.
II. DETERMINO a expedição da respectiva Carta de Arrematação em favor de Denis Rodrigo Ghisleni, após a quitação integral das parcelas ou mediante a constituição de hipoteca judicial sobre o próprio bem, conforme previsto no edital.
III. AUTORIZO o levantamento, pela Fazenda Pública Exequente, dos valores já depositados em conta judicial a título de entrada e parcelas, para abatimento da dívida.
IV. Condeno o executado ao pagamento de custas incidentes sobre este incidente, deixando de fixar honorários em razão da rejeição da exceção (entendimento consolidado do STJ).
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data do sistema.