Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0019729-77.2022.8.27.2729/TO
REQUERENTE: SIRLEY GARCIA FERNANDES
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)
ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Foi efetivado o sequestro do valor referente à Requisição de Pequeno Valor (ROPV), por meio do sistema SISBAJUD, estando a quantia devidamente depositada em conta judicial vinculada aos autos. Assim, verifica-se o integral cumprimento da obrigação.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, declaro extinto o feito pela satisfação da obrigação, conforme os arts. 924, II, e 925 do CPC.
Determino a expedição de alvará judicial em favor da parte credora, podendo ser levantado por seu advogado legalmente constituído, com poderes para receber e dar quitação, observadas as formalidades previstas na Portaria nº 642, de 03 de abril de 2018, e na Portaria Conjunta nº 1, de 26 de fevereiro de 2019, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e da Corregedoria-Geral da Justiça.
DEFIRO o pedido de expedição de alvará em separado, referente aos honorários contratuais, no percentual de 10%, conforme evento 1, CONHON7.
Expeçam-se os alvarás, observando os dados bancários indicados na petição do evento 92, INF_BANC1.
Após o cumprimento, proceda-se ao arquivamento com baixa definitiva no sistema Eproc.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema.