Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0022503-75.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: CRISTINA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): MATHEUS VINÍCIUS SOUZA DOMINGOS (OAB DF069877)
DESPACHO/DECISÃO
A Lei nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro um microssistema voltado à prevenção e ao tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, de boa-fé, que se encontra impossibilitado de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo — exigíveis e vincendas — sem comprometimento de seu mínimo existencial.
A disciplina normativa encontra-se alinhada aos princípios estruturantes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a boa-fé objetiva, a transparência, o equilíbrio contratual e a preservação da dignidade da pessoa humana.
Nos termos do art. 54-A do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.
Por sua vez, o art. 104-A do CDC prevê a possibilidade de instauração do processo de repactuação de dívidas a pedido do consumidor, com convocação dos credores para audiência de conciliação. Frustrada a tentativa conciliatória, como ocorreu no caso em análise, admite-se a transição para a fase judicial compulsória, nos termos do art. 104-B do CDC, mediante verificação do preenchimento dos requisitos legais.
No caso concreto, verifica-se que o autor aufere rendimentos líquidos de R$5.992,54 após as deduções obrigatórias.
O Decreto nº 11.150/2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.567/2023, fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais.
Todavia, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, do referido Decreto estabelece que não serão computados, para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial, os valores relativos a empréstimos consignados, entre outros créditos ali elencados.
Assim, para a correta aferição da situação de superendividamento, impõe-se:
1. a exclusão dos valores referentes a empréstimos consignados do cálculo de comprometimento;
2. a verificação da contraposição entre a renda líquida mensal do autor e as parcelas vencidas e vincendas das dívidas de consumo que efetivamente se enquadrem no regime da Lei nº 14.181/2021;
3. a demonstração concreta de que o pagamento dessas obrigações inviabiliza a preservação do mínimo existencial.
No cenário atual, observa-se que a renda líquida do autor supera significativamente o patamar mínimo fixado em R$ 600,00, sendo necessário exame mais aprofundado quanto à natureza das dívidas e à efetiva repercussão sobre sua subsistência.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
• apresente planilha discriminada das dívidas abrangidas pelo pedido;
• especifique quais delas não se enquadram nas hipóteses de exclusão previstas no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022;
• comprove documentalmente que as prestações exigidas pelo(s) réu(s), consideradas isolada e conjuntamente, comprometem seu mínimo existencial, mediante demonstração comparativa entre a renda líquida mensal e o total das parcelas vencidas e vincendas no mesmo período.
Advirta-se que a ausência de comprovação idônea do comprometimento do mínimo existencial poderá ensejar o reconhecimento da improcedência do pedido, por ausência de pressuposto material do superendividamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, 12/06/2026.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição