Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0033017-87.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: EDARCI MICHELIN
ADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR MARINHO NETO (OAB TO011389)
ADVOGADO(A): WELLEM FLORES LIMA SILVA (OAB TO011413)
ADVOGADO(A): MAURICIO KRAEMER UGHINI (OAB TO03956B)
ADVOGADO(A): THIAGO DAVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB TO004355)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando que as partes envolvidas residem em cidades vizinhas, e tendo em vista o princípio da economia processual e a celeridade do processo, indefiro o pedido de expedição de Aviso de Recebimento (AR) para a notificação.
3. Consoante o Código de Processo Civil, a notificação poderá ser realizada por meio de oficial de justiça, garantindo assim a eficiência e a continuidade do processo.
4. Quanto a citação por meio eletrônico encontra-se estabelecida na Resolução nº 378 de 09/03/2021, do CNJ, na qual resta consignado que, no ato do ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil, desde que preenchido os requisitos.
5. Assim, analisando os autos, denoto que não estão preenchidos os requisitos necessários para a ocorrência de citação por meio eletrônico, portanto, INDEFIRO O PEDIDO. Razão pela qual o feito deverá prosseguir com a intimação da parte Executada por meio de Oficial de Justiça.
6. Diante do narrado, INTIME(M)-SE à(s) parte(s) autora(s) EDARCI MICHELINpor intermédio do causidico para o recolhimento das despesas do deslocamento do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção e cancelamento do feito junto à distribuição.
7. DETERMINO que a serventia monitore o cumprimento tempestivo do pagamento, para somente após cumprir os demais atos desta decisão.
7.1. Efetuado o pagamento:
8. CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) WIRES ALVES FERREIRA, por meio de Oficial de Justiça, para que no prazo de 03 (três) dias úteis, efetue(m) o pagamento da dívida (NCPC, art. 829, caput). Sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar (10%), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (NCPC, art. 523, §§ 1º e 3º).
8.1. No mesmo ato, seja(m) a(s) parte(s) executada(s) INTIMADA(S) quanto ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de EMBARGOS, contados na forma do art. 231 do CPC/2015, conforme o caso (CPC, art. 915).
9. CIENTIFIQUE(M)-O(S) que decorrido o prazo acima indicado, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequência legais (NCPC, art. 525, caput).
10. Após o cumprimento da citação, nos casos de não pagamento do débito exequendo, falta de apresentação de resposta no prazo legal e do retorno de mandado sem penhora de bens, CERTIFIQUE-SE. E intime-se para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 dias.
11. Caso haja pedido, EXPEÇA-SE certidão comprobatória de ajuizamento da presente demanda, para fins de averbação.
12. Cristalândia, data no sistema e-Proc.
[1] Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.