Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5001728-92.2013.8.27.2722/TO
RÉU: DAVI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDREIA RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB TO007593)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada noticia a continuidade dos descontos em seus vencimentos, apesar da homologação do acordo (evento 190) e da determinação de cessação dos descontos, reiterada por meio dos ofícios expedidos nos eventos 206 e 207.
Considerando os documentos apresentados, bem como a necessidade de assegurar o efetivo cumprimento das determinações judiciais já proferidas, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido.
Expeça-se, com urgência, novo ofício ao Ministério da Fazenda/Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ou ao órgão responsável pela folha de pagamento do executado, reiterando a determinação de imediata cessação de qualquer desconto em folha relacionado aos presentes autos, tendo em vista a extinção da execução por acordo homologado.
Deverá o órgão destinatário comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da determinação, esclarecendo as providências adotadas para impedir a realização de novos descontos.
Quanto ao pedido de aplicação de astreintes, deixo de apreciá-lo neste momento, sem prejuízo de posterior análise, caso persista o descumprimento da ordem judicial após a nova comunicação.
No tocante aos valores eventualmente depositados em conta judicial em decorrência dos descontos indevidos, certifique a serventia a existência de depósitos vinculados aos presentes autos posteriores à homologação do acordo e à determinação de cessação dos descontos. Havendo saldo disponível decorrente desses descontos, expeça-se, desde logo, alvará judicial em favor do executado para levantamento dos respectivos valores, observando-se os dados bancários já informados nos autos.
Após, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Intime-se.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito