Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5034050-47.2013.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034050-47.2013.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO BARROS DE ALMEIDA (OAB GO031812)
APELADO: BRYAN TAVARES SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): KEYLA MÁRCIA GOMES ROSAL (OAB TO002412)
APELADO: MARCELO AMADEU VERLANGIERI JÚNIOR (RÉU)
ADVOGADO(A): KEYLA MÁRCIA GOMES ROSAL (OAB TO002412)
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO COM SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE LEGAL DE SEIS MESES. INAPLICABILIDADE DO ART. 922 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória, indeferiu pedido de homologação de acordo com suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações pactuadas e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 354, 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. As partes celebraram acordo extrajudicial e requereram conjuntamente a homologação da transação com suspensão do processamento do feito até o cumprimento integral do ajuste. O juízo de origem facultou a adequação do pedido para homologação com extinção do processo ou suspensão limitada a seis meses, mas as partes insistiram na suspensão prolongada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível homologar acordo extrajudicial celebrado em ação monitória ainda em fase de conhecimento com suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações pactuadas; (ii) estabelecer se, diante da insistência das partes na homologação condicionada à suspensão prolongada, é cabível a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação monitória, enquanto submetida à fase de conhecimento, destina-se à formação de título executivo judicial, razão pela qual não se sujeita ao regime de suspensão próprio do processo de execução.
4. O art. 922 do Código de Processo Civil aplica-se ao processo de execução e permite a suspensão do feito pelo prazo concedido pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação, mas não autoriza a suspensão prolongada de ação monitória ainda em fase cognitiva.
5. A suspensão convencional do processo de conhecimento submete-se ao art. 313, II e § 4º, do Código de Processo Civil, que limita a suspensão por convenção das partes ao prazo máximo de seis meses.
6. O negócio jurídico processual previsto no art. 190 do Código de Processo Civil não autoriza as partes a afastarem norma processual cogente que limita a suspensão convencional do processo de conhecimento.
7. A homologação judicial de transação em processo de conhecimento conduz à extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e o acordo homologado constitui título executivo judicial, conforme art. 515, III, do mesmo diploma.
8. O magistrado não pode modificar os termos do negócio jurídico celebrado pelas partes para homologá-lo diversamente daquele expressamente ajustado, pois sua atuação se limita ao controle de legalidade do acordo e à verificação dos pressupostos de validade.
9. A manutenção do pedido de homologação condicionado à suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo revela providência incompatível com o regime jurídico da fase de conhecimento.
10. A composição extrajudicial celebrada entre as partes retira a utilidade do prosseguimento da ação monitória, de modo que a extinção sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual mostra-se adequada quando o pedido de homologação é formulado em termos juridicamente incompatíveis com o sistema processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É incabível a suspensão de ação monitória em fase de conhecimento por prazo superior a seis meses para cumprimento integral de acordo extrajudicial. 2. O art. 922 do Código de Processo Civil aplica-se ao processo de execução e não autoriza a suspensão prolongada de processo de conhecimento. 3. O negócio jurídico processual do art. 190 do Código de Processo Civil não afasta norma processual cogente que limita a suspensão convencional do processo. 4. A homologação de transação em processo de conhecimento implica extinção do feito com resolução de mérito e formação de título executivo judicial. 5. A insistência das partes em homologação condicionada à suspensão prolongada autoriza a recusa da homologação nos moldes postulados e a extinção sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 190; 313, II e § 4º; 354; 485, VI; 487, III, “b”; 493; 515, III; 922.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0006892-81.2022.8.27.2731, Rel. Rubem Ribeiro de Carvalho, julgado em 06.05.2026, juntado aos autos em 07.05.2026.
Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e manter integralmente a sentença que indeferiu a homologação do acordo nos moldes postulados e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento nos arts. 354, 485, inciso VI, e 493 do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da ausência de resistência recursal pelos apelados, que manifestaram expressa concordância com a pretensão deduzida pela apelante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2026.