Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0004200-50.2023.8.27.2707/TO
AUTOR: EDINAR FRANCISCA DE SOUSA
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
ADVOGADO(A): EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por EDINAR FRANCISCA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega, em síntese, que o banco requerido vem promovendo cobranças ilegais em sua conta bancária, sob o título de "Enc. Lim. Credito".
Juntou documentos, inclusive os extratos bancários.
Em audiência de conciliação, as partes não compuseram a lide, tendo a parte requerida contestado o feito, alegando a regularidade da contratação.
A parte autora apresentou réplica alegando não ter celebrado qualquer contrato com a requerida.
As partes foram intimadas da fase de especificação de provas.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos.
DAS PRELIMINARES
Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão.
Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir.
Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil.
Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou prescrição, em razão do que dispõe no art. 27 do CDC. Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, entende este juízo que a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela. Diante disso, o prazo prescricional deve ser contado da data do desconto de cada parcela, restando prescritas apenas aquelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito.
DO MÉRITO
a) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A relação jurídica mantida entre a autora (destinatária final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
b) DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Decerto, a responsabilidade civil “pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar)1”.
Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade
Ocorre que, como dito, nas demandas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade, independente da presença dos demais elementos, consoante dicção do artigo 14, § 3º, inciso II da Lei nº 8.078/1990:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Pois bem. No vertente caso tenho como claro que inexiste defeito do serviço prestado pela instituição demandada.
Ora, da observação da estrutura genérica do processo, verifica-se que a autora, na petição inicial, alega o fato, ou fatos, em que se fundamenta o pedido (cf. art. 319, III, do Código de Processo Civil).
Tais fatos é que são levados em conta pelo magistrado, ao proferir sua sentença, uma vez convencido de sua veracidade. Mas, como a simples alegação não basta para convencer o juiz ("allegatio et non probatio quasi non allegatio"), surge a imprescindibilidade da prova de existência do fato e da culpa no evento.
Quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por conseqüência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. Em outras palavras, tem o autor o ônus da ação, ou, na preciosa síntese de MOACYR AMARAL SANTOS2, "ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos".
CARNELUTTI, em oportuna transcrição citado processualista, sustentava que "quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam"; ao que CHIOVENDA afirmava: "ao autor cabe dar prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa3".
Destarte, é de se afirmar, tomando-se por base o vertente caso, na conformidade com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura sedimentação do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual "actore incumbit probatio".
Concluindo, no esteio do raciocínio de ALFREDO BUZAID4, "estando a parte empenhada no triunfo da causa, a ela toca o encargo de produzir as provas, destinadas a formar a convicção do juiz na prestação jurisdicional".
Analisando os autos, entendo que se impunha à própria parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, prova mínima de suas alegações, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus.
Em sentido inverso, a parte requerida juntou o contrato discutido nos autos, onde consta todos os dados da parte requerente e do requerido, bem como a devida assinatura/digital, o que pressupõe que a contratação ocorreu.
Ademais, a parte autora não impugnou ou alegou a falsidade do contrato acostado, o que reforça a sua validade.
Verifica-se, ainda, que além do requerido ter se desincumbido do ônus de comprovar a contratação do serviço, constata-se nos extratos bancários colacionados aos autos, que a parte consumidora utilizou o serviço de crédito disponível, o qual não é considerado como essencial e, portanto, está sujeito a encargos.
As cobranças das tarifas “Enc. Lim. Credito” decorreram do fato de a parte parte autora ter utilizado sua conta bancária para auferir crédito extraído de cheque especial, o que ocasionou, consequentemente, descontos de verbas moratórias pela utilização de dinheiro que a parte autora não dispunha em seu saldo positivo junto ao banco requerido.
Por essa razão, não merecem prosperar as teses apontadas na exordial, eis que a parte autora não se dignou a produzir qualquer prova no sentido corroborar o ilícito ventilado, nem sequer demonstrou qualquer falha na prestação dos serviços bancários por parte do réu, sendo portanto de sua culpa exclusiva os danos descritos na inicial.
Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA-CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL PARA PAGAMENTO. PERMISSÃO DO CONSUMIDOR. 1. Citação e intimação do banco réu por meio do portal eletrônico, o que dispensa a publicação em Diário Oficial, na forma do artigo 5º da Lei 11.419/2006. Artigo 10 da Resolução nº 16 de 2009, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. 2. Suspensão do cumprimento de diligências pessoais não urgentes em razão da pandemia. Restrições para cumprimento de diligências pessoais, como prevê o art. 13 do Provimento nº 38/2020 da Corregedoria Geral da Justiça. Nulidade não verificada. 3. Contrato de financiamento que prevê desconto das parcelas em conta corrente. 4. Limite de cheque especial regularmente contratado. Cobertura automática do saldo negativo pelo banco que não necessita de autorização expressa do correntista. Serviço contratado e utilizado pelo consumidor. Ilegalidade ou abuso não verificado. 5. Improcedência dos pedidos que se confirma. 6. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ RJ – APL 0018717-59.2017.8.19.0002. Relator: Ricardo Couto de Castro. Publicação: 07/05/2021).
EMENTA: RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. TARIFAS COBRADAS PELA UTILIZAÇÃO DA CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Não fica caracteriza como conta-salário aquela em que não ocorre apenas o serviço básico de depósito de proventos e sim são realizadas várias operações, como utilização de cheque especial - É lícito o débito em conta corrente de tarifas bancárias alusivas a manutenção, quando são realizadas várias operações bancárias - Não há vedação à realização de descontos em conta para pagamento de empréstimos ou cheque especial livremente pactuados, especialmente quando na hipótese em que os descontos foram expressamente autorizados pelo autor. (TJ-MG - AC: 10000181111758001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/03/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019)
Cito, ainda, a jurisprudência consolidada pelo Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO". UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE. SALDO NEGATIVO REITERADO. ENCARGOS DECORRENTES DE CRÉDITO ROTATIVO. CONTRATAÇÃO TÁCITA POR CONDUTA CONCLUDENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais em demanda que questiona descontos bancários lançados sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO".
2. O apelante sustenta inexistência de contratação válida do serviço e ilegalidade dos descontos realizados em sua conta bancária, alegando ausência de instrumento contratual comprobatório de anuência.
3. A instituição financeira defende a regularidade da cobrança, afirmando que os encargos decorrem da utilização do limite de crédito disponibilizado na conta corrente do consumidor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" configuram cobrança indevida ou se constituem contraprestação legítima pela utilização do limite de crédito disponibilizado ao correntista.
III. Razões de decidir
5. A relação jurídica estabelecida entre correntista e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
6. A incidência da legislação consumerista não afasta o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
7. Os extratos bancários demonstram a ocorrência reiterada de saldo negativo na conta do consumidor.
8. Os lançamentos identificados como "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" correspondem a encargos variáveis incidentes sobre a utilização de crédito rotativo, não se confundindo com tarifas bancárias fixas.
9. A utilização efetiva do limite de crédito disponibilizado legitima a cobrança dos encargos remuneratórios correlatos.
10. A ausência de contrato físico não afasta a validade da cobrança quando demonstrada a utilização habitual do crédito pelo consumidor.
11. A utilização reiterada do limite de crédito caracteriza contratação tácita por conduta concludente.
12. A cobrança de encargos decorrentes de crédito efetivamente utilizado constitui exercício regular de direito da instituição financeira.
13. A inexistência de ilicitude na cobrança afasta o dever de restituição dos valores debitados.
14. A ausência de ato ilícito impede o reconhecimento de dano moral indenizável.
15. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
16. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento:
1- A cobrança de valores sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" é legítima quando demonstrada a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado ao correntista, ainda que ausente contrato físico, por caracterizar contratação tácita por conduta concludente.
2- A cobrança de encargos decorrentes de crédito efetivamente utilizado não configura falha na prestação do serviço, afastando a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §11; CC, art. 188, I; CDC, normas gerais de proteção ao consumidor.
Doutrina relevante citada: --
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0804390-53.2024.8.15.0031, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; TJPA, Apelação Cível nº 0801860-76.2024.8.14.0040, Rel. Desª Gleide Pereira de Moura; TJAM, Apelação Cível nº 0752678-28.2021.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; TJTO, Apelação Cível nº 0003251-26.2023.8.27.2707, Rel. Desª Maria Celma Louzeiro Tiago; TJTO, Apelação Cível nº 0001472-12.2023.8.27.2715, Rel. Desª Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário.
(TJTO, Apelação Cível, 0001476-49.2023.8.27.2715, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 08/05/2026 12:30:30)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. ACEITE TÁCITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica "encargo limite de crédito", afirmando ausência de contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta bancária configuram cobrança indevida por ausência de contratação válida; (ii) estabelecer se a utilização do limite de crédito caracteriza aceite tácito apto a legitimar a cobrança dos encargos; (iii) determinar se há ato ilícito capaz de ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre correntista e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sem afastar o ônus da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. Os extratos bancários evidenciam saldo negativo e movimentações superiores ao valor disponível, caracterizando a utilização do limite de crédito (cheque especial), modalidade de crédito rotativo vinculada à conta corrente.
5. Os encargos lançados sob a rubrica "encargo limite de crédito" não constituem tarifa autônoma, mas contraprestação financeira pelo uso de crédito disponibilizado e efetivamente utilizado pelo correntista.
6. A utilização do limite de crédito configura manifestação de vontade por comportamento concludente, caracterizando aceite tácito do serviço, ainda que ausente contrato escrito específico.
7. A cobrança proporcional ao período e ao montante utilizado afasta a alegação de desconto arbitrário, evidenciando regularidade da prestação do serviço.
8. A conduta da instituição financeira insere-se no exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), inexistindo ato ilícito apto a ensejar reparação civil.
9. Inexistindo cobrança indevida, não se configura hipótese de repetição do indébito, seja simples ou em dobro, tampouco dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A utilização de limite de crédito em conta corrente, evidenciada por saldo negativo e movimentação superior ao saldo disponível, caracteriza aceite tácito do serviço bancário, legitimando a cobrança de encargos financeiros proporcionais ao valor e ao período de utilização.
2. A ausência de contrato escrito específico não invalida a cobrança de encargos de cheque especial quando demonstrada a utilização efetiva do crédito, sendo a manifestação de vontade extraída de conduta inequívoca do correntista, em consonância com a boa-fé objetiva.
3. A cobrança de encargos decorrentes do uso de limite de crédito constitui exercício regular de direito da instituição financeira, afastando a configuração de ato ilícito, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 27; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, § 11; CC, art. 188, I.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 297; STJ, AREsp nº 2.722.206/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.03.2026; TJTO, AP nº 0001300-92.2023.8.27.2740, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 18.03.2026; TJTO, AP nº 0000053-84.2024.8.27.2726, Rel. Juíza Convocada Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 18.03.2026; TJTO, AP nº 0003175-19.2021.8.27.2724, Rel. Desa. Angela Haonat, j. 18.03.2026.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 0005758-48.2023.8.27.2710, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 11/05/2026 16:53:32)
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. RUBRICA "ENC. LIMITE CRÉDITO". UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em razão de descontos realizados em conta corrente sob a rubrica "ENC. LIMITE CRÉDITO", mantendo a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos registrados na conta corrente da autora sob a rubrica "ENC. LIMITE CRÉDITO" configura cobrança indevida de tarifas bancárias sem contratação ou se decorre da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, hipótese que autoriza a incidência de encargos remuneratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise dos extratos bancários demonstra que a conta corrente da autora apresentou saldo negativo em diversas ocasiões, evidenciando a utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira.
4. As movimentações bancárias indicam saques ou débitos superiores ao saldo disponível, seguidos de recomposição do saldo mediante depósitos, inclusive provenientes de benefício previdenciário, circunstância que caracteriza operação de crédito rotativo vinculada ao limite de conta corrente.
5. Os lançamentos identificados como "ENC. LIMITE CRÉDITO" corresponde a encargos decorrentes da utilização do limite de crédito (cheque especial), não se confundindo com tarifas administrativas cobradas pela prestação de serviços bancários.
6. Demonstrada a utilização do crédito disponibilizado, a cobrança de encargos remuneratórios constitui contraprestação legítima pelo adiantamento de valores realizado pela instituição financeira.
7. Não comprovada a existência de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, a parte autora não se desincumbe do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
8. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, afastam-se os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cobrança identificada como "ENC. LIMITE CRÉDITO" corresponde a encargos remuneratórios decorrentes da utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, não se confundindo com tarifa bancária. 2. Demonstrada a utilização do limite de crédito pelo correntista, é legítima a cobrança de encargos pela instituição financeira. 3. Ausente prova de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, são improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais."
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0804390-53.2024.8.15.0031, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível; TJ-PA, Apelação Cível nº 0801860-76.2024.8.14.0040, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 09.09.2025; TJ-AM, Apelação Cível nº 0752678-28.2021.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2023.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 0003251-26.2023.8.27.2707, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 16:10:21)
Por tudo isso, entendo a parte demandante age de má-fé ao negar a contratação regularmente ocorrida, abusando, assim, do direito de acesso ao judiciário, uma vez que tenta usar o processo para fim ilegal.
Nesse sentido, dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
O litigante de má-fé pode ser definido como a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
No caso em espécie, não resta dúvida da má-fé com que agiu a parte autora, alterando a verdade dos fatos e usando o processo para conseguir fins ilegais.
Nessa circunstância, é certo que a atitude da parte demandante pode ser enquadrada dentre as hipóteses que versam sobre a litigância de má-fé, constante no artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Para corroborar, cito o precedente abaixo, de situação semelhante, onde pessoa idosa e analfabeta ingressou com ação negando a contratação, tendo sido condenada por litigância de má-fé ao se constatar, como no vertente caso, que o valor do mútuo foi depositado em sua conta e utilizado normalmente:
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO REGULARMENTE. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. VALIDADE DO PACTO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 6.015/73. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ APLICADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 2 - O simples fato da autora ser pessoa idosa, analfabeta e de parcos conhecimentos não implica automaticamente em sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não possuindo, portanto, o condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a observância dos requisitos prescritos na Lei nº 6.015/73 e no Código Civil de 2002. 3 - Evidenciada a litigância de má fé, correta a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 0010159-98.2011.8.06.0090. A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 04 de novembro de 2015. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00101599820118060090 CE 0010159-98.2011.8.06.0090, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2015)
Assim, configurada a má-fé da parte autora em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos que não ocorreram, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso.
Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena.
No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face da requerida, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.
Por fim, destaco que há entendimento se formando no sentido de que demandante enquadrado como litigante de má-fé não pode ser beneficiado com os benefícios da Justiça Gratuita.
O desembargador Luciano Rinaldi, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento do processo nº Processo 0207592-60.2010.8.19.0001, assentou que “o litigante de má-fé não pode ser favorecido com os benefícios da gratuidade de justiça, devendo arcar com o pagamento de todos os ônus sucumbenciais, e não apenas a multa por litigância de má-fé”.
Ainda, nos mesmos autos foi dito que “Como antes mencionado, a jurisprudência atual informa que a pena por litigância de má-fé não está inserida no rol de isenções previsto no artigo 3º da Lei 1.060/50. Todavia, e ressalvadas as respeitáveis posições contrárias, penso que o postulante inescrupuloso, que atua no processo de forma desleal, não pode ser premiado com qualquer benesse processual, como a isenção dos ônus sucumbenciais. Acredito que esse posicionamento deve ser revisto, como forma de desestimular o ajuizamento de ações irresponsáveis e aventureiras, praticamente a risco zero”.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 9% do valor atribuído à causa, sendo condenada ainda nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20%, também do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Revogo o benefício da Justiça Gratuita ante a manifesta má-fé da parte demandante no ajuizamento da presente ação.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.
1. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. V.3. 4.ed. rev. e atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2006, p.9.
2. Comentários ao Código de Processo Civil, IV vol., 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense, p. 33.
3. Idem. p. 34/35.
4. Idem. p. 07.