Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001969-84.2022.8.27.2707/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
RÉU: LEONARDO ALVES RAMOS
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de LEONARDO ALVES RAMOS.
O executado apresentou exceção de pré-executividade no evento 95, EXCPRÉEX3, indicando que o dívida cobrada foi afetada pelo Decreto nº 12.381/2025, que instituiu o Programa Desenrola Rural, ocorrendo a inexigibilidade parcial do título.
Manifestação do exequente no evento 102, PET1.
Breve o relato. DECIDO.
I — DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
A exceção de pré-executividade é incidente processual de cognição restrita, cabível exclusivamente para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 393, de seguinte teor:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
No caso concreto, a análise da alegada inexigibilidade do título exigiria a verificação do efetivo enquadramento do devedor como agricultor familiar, bem como do cumprimento das condições de elegibilidade da operação de crédito rural específica perante o programa governamental.
Tais questões demandam instrução probatória aprofundada, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Caso pretenda discutir a exigibilidade do título, deverá o(a) executado(a) valer-se dos embargos à execução, nos termos do art. 917, I, do Código de Processo Civil.
II — DA INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 12.381/2025 COMO CAUSA SUSPENSIVA DA EXECUÇÃO
O Decreto nº 12.381/2025, que instituiu o Programa Desenrola Rural, não possui o condão de suspender automaticamente as execuções judiciais em curso.
Da interpretação sistemática do diploma normativo, extrai-se que o programa tem natureza eminentemente facultativa e negocial. Nesse sentido, o art. 7º do Decreto nº 12.381/2025 dispõe:
"As instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural pelo Banco Central do Brasil, no âmbito do Desenrola Rural, conforme suas próprias políticas de crédito e cobrança, poderão conceder descontos para liquidação ou renegociação de operações de crédito contabilizadas em prejuízo ou em atraso há mais de cento e oitenta dias na data de publicação deste Decreto, desde que contratadas por beneficiários do Pronaf, das cooperativas da agricultura familiar, do PNCF, do PNRA, ou por indígenas e quilombolas."
Da mesma forma, o art. 6º do mesmo Decreto condiciona a participação no programa à manifestação voluntária do devedor perante os canais competentes:
"A participação dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar no Desenrola Rural será realizada por meio: I - do portal digital de serviços Regularize da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para os débitos inscritos na dívida ativa da União; II - do Banco do Brasil S.A., do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco da Amazônia S.A. para as operações contratadas com recursos e com risco do FNE, do FNO e do FCO, respectivamente; III - do Incra para operações de crédito de instalação; e IV - das respectivas instituições financeiras detentoras dos créditos para as demais dívidas."
Não há, portanto, qualquer comando normativo que imponha suspensão automática das execuções em curso, nem que condicione a exigibilidade do crédito à prévia análise administrativa.
Os dispositivos utilizam expressões claramente permissivas, "poderão", evidenciando a natureza facultativa e negocial do programa.
Não outra é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PROGRAMA "DESENROLA RURAL". DECRETO Nº 12.381/2025. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO. NATUREZA FACULTATIVA E NEGOCIAL DO PROGRAMA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. ALEGAÇÕES SOBRE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ANALÍTICO E DELIMITAÇÃO DE ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia vinculada ao PRONAF.
2. A agravante sustenta a inexigibilidade temporária do crédito e requer a suspensão da execução com base no Decreto nº 12.381/2025 (Desenrola Rural), visando viabilizar análise administrativa para renegociação da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em verificar: i) se as alegações sobre a ausência de demonstrativo analítico e delimitação de encargos configuram inovação recursal; ii) se o Decreto nº 12.381/2025 impõe a suspensão automática das execuções de crédito rural; iii) se a exceção de pré-executividade é via adequada para discutir o enquadramento do devedor em programas de renegociação que dependem de verificação dos requisitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido relativo à apresentação de demonstrativo analítico e delimitação de encargos não foi submetido ao juízo de origem, o que impede seu conhecimento por configurar inovação recursal e supressão de instância.
5. O Decreto nº 12.381/2025 instituiu mecanismo facultativo e negocial de renegociação de dívidas rurais, sem prever moratória legal ou suspensão automática das execuções em curso.
6. Os arts. 6º e 7º do referido decreto utilizam expressões permissivas, condicionando eventual renegociação à manifestação voluntária do devedor e à formalização perante a instituição financeira competente, conforme suas políticas internas de crédito e cobrança.
7. A mera expectativa de enquadramento da operação no programa governamental não possui aptidão para obstar o regular prosseguimento da execução, sobretudo quando inexistente comprovação de adesão formal ou consolidação de direito subjetivo à renegociação.
8. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória.
9. A verificação do efetivo enquadramento do devedor principal como agricultor familiar e do preenchimento das condições de elegibilidade da operação exige análise fático-probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
10. Ausente ilegalidade, teratologia ou nulidade apta a justificar a reforma da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Teses de julgamento: "1. O Decreto nº 12.381/2025 ('Desenrola Rural') não estabelece suspensão automática da exigibilidade de créditos rurais submetidos à execução judicial, constituindo mera faculdade negocial condicionada à adesão do devedor e à concordância da instituição financeira. 2. A exceção de pré-executividade não se presta à análise de matérias que demandem dilação probatória. 3. Configura inovação recursal a apresentação, em sede de agravo de instrumento, de matéria não submetida à apreciação do Juízo de origem."
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0006859-48.2026.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 03/06/2026, juntado aos autos em 10/06/2026 12:39:34)
III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o andamento processual pertinente.
Intime-se