Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000317-63.2003.8.27.2722/TO
RÉU: WILMAR MOREIRA
ADVOGADO(A): NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte busca satisfação de pecúnia oriunda de condenação judicial.
Cálculos apresentados.
Sem necessidades de outras determinações judiciais.
Vieram-me conclusos os autos.
Sucintamente relatados, DECIDO.
II - FUNDAMENTOS
Informo a desnecessidade de o Ministério Público intervir no feito, face à ausência de interesse público, o qual não pode ser confundido com interesse da Fazenda Pública, eficazmente patrocinada por sua Procuradoria Jurídica. Não ocorrência da hipótese de nulidade do processo, descrita no do art. 279, do CPC.
Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ainda, acerca dos cálculos elaborados pela COJUN e homologados por este magistrado, vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS JUDICIAS EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA. JUROS DE MORA QUE FINDOU COM O PAGAMENTO DA DÍVIDA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA QUE OBEDECEU OS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cálculo realizado pelo contador judicial para apuração do valor do débito vencido observou as minúcias previstas na sentença, de modo que se mostra coesa a decisão agravada, que homologou o referido trabalho técnico; 2. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Sob a Presidência em exercício do Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA, a 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA
Processo: 00123818620188270000 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS SUFICIENTE PARA RESOLUÇÃO DA LIDE. DISCRIMINAÇÃO DA SOMATÓRIA DO VALOR DEVIDO A CADA CREDOR. EXIGÊNCIA QUE NÃO IMPÕE À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. 1- O trabalho técnico elaborado pela Contadoria Unificada Judicial - COJUN é suficiente para alcançar a finalidade do processo, colhendo-se exatamente o valor devido a cada um dos credores, por simples somatória, não causando quaisquer prejuízos às partes envolvidas. 2- Apesar de sucinta, a sentença possui fundamentação suficiente para solucionar os entraves descritos na origem. 3- Juros de mora fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês desde o trânsito em julgado, segundo memória de cálculo da COJUN, em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. 4- Consoante entendimento firmado no julgamento do REsp 1495146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicado o índice IPCA-E para correção monetária de condenações judiciais de natureza administrativa em geral. 5- Em razão da sucumbência recíproca, devem ser repartidos os ônus sucumbenciais. 6 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente cumprimento de sentença, com guarida no art. 487 do CPC, homologando os valores apresentados no pela COJUN.
Estando os autos apto para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório.
Determino assim, que remetam-se os autos a Central de Expedição de Precatórios e ROPV's – CEPEX, para providências.
Desde já determino as seguintes providências:
1- Comunicado o déposito dos valores exigidos, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste juízo em favor da parte exequente. Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Potaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários se sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais;
2- Fica autorizado a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação;
3- Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e § 3º, da Portaria nº 2.673/2024 do TJTO;
4- Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
Remeta-se. Cumpra-se.