Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0021056-58.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021056-58.2024.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
APELADO: LUCIANO ANTONIO ROSA DA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377)
APELADO: MARCELO ANTONIO ROSA DA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377)
APELADO: MARILZA ROSA DA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO PESSOAL DE EMBARGADO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NA AÇÃO PRINCIPAL. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que, nos autos de embargos de terceiro, decretou a revelia do embargado após citação efetuada por via postal, julgando procedentes os pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir a validade do ato citatório expedido via correspondência à sede da parte embargada para responder aos embargos de terceiro, ignorando a prévia constituição de advogados com poderes específicos nos autos da ação de execução originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As premissas fáticas e o rito processual inicial restam sumariados e validados, evidenciando que a legislação estabelece regra especial e cogente para a citação em embargos de terceiro.
4. Ocorre a nulidade imediata dos atos mediante a inobservância do comando legal, saltando-se diretamente para a constatação de que a citação pessoal expedida na via postal contraria a determinação de intimação na pessoa do advogado já constituído nos autos principais, configurando patente error in procedendo e violando o contraditório.
5. A nulidade absoluta da citação macula o decreto de revelia e a sentença dele decorrente, prejudicando a análise de teses meritórias e impondo o retorno ao status quo ante sem a fixação de honorários recursais nesta etapa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A citação do embargado nos embargos de terceiro deve ocorrer, obrigatoriamente, na pessoa do advogado já constituído na ação de execução principal, acarretando nulidade absoluta por error in procedendo a citação pessoal via postal que inobserve tal diretriz (art. 677, § 3º, do CPC).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 272, § 5º, e 677, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação 0000824-35.2025.8.16.0139, 13ª Câmara Cível, Rel. Substituto Marcel Luis Hoffmann, j. 15/05/2026; TJ-MT, Apelação Cível 0000580-98.2020.8.11.0017, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Antonia Siqueira Goncalves, j. 13/05/2026; TJ-PB, Agravo Interno 0806073-53.2026.8.15.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 21/05/2026; TJ-TO, Apelação Cível 0001709-07.2019.8.27.2741, 1ª Câmara Cível, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 09/02/2022.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível aviado pelo Banco do Brasil S.A., para acolher a preliminar de nulidade por vício na citação, consubstanciado no error in procedendo, e, como corolário inafastável, DESCONSTITUIR a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se promova a regular citação do embargado, exclusivamente na pessoa de seus advogados legalmente constituídos na correlata ação de execução, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores e regulares trâmites legais, restando prejudicadas as demais matérias ventiladas e inaplicável a imposição de honorários recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 24 de junho de 2026.