Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos de Terceiro Cível Nº 0021056-58.2024.8.27.2706/TO
EMBARGANTE: MARILZA ROSA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377)
EMBARGANTE: MARCELO ANTONIO ROSA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377)
EMBARGANTE: LUCIANO ANTONIO ROSA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377)
SENTENÇA
Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por MARILZA ROSA DA SILVA, MARCELO ANTONIO ROSA DA SILVA e LUCIANO ANTONIO ROSA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando o desfazimento de constrição judicial incidente sobre o imóvel rural denominado “Fazenda Laranjeiras”, objeto da matrícula nº 4.239 do Cartório de Registro de Imóveis de Arapoema/TO.
Narram os embargantes, na peça exordial (Evento 1), que o embargado ajuizou ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0005235-87.2019.8.27.2706) contra Oswaldo Eduardo Mendonça em 14 de março de 2019, fundada em Cédula Rural Pignoratícia. Afirmam que, no bojo da referida lide executiva, houve a indicação à penhora e a posterior formalização do termo de constrição sobre o imóvel acima descrito.
Sustentam, contudo, que a realidade fática e registral demonstra que o Sr. Antônio José da Silva e sua esposa, a ora embargante Marilza Rosa da Silva, adquiriram o referido imóvel em 22 de setembro de 2020, conforme se extrai do registro R.13 da Matrícula 4.239 do CRI de Arapoema/TO. Esclarecem que, com o falecimento do Sr. Antônio José da Silva em 08 de maio de 2021, os quinhões hereditários foram transmitidos aos demais embargantes, respeitada a meação da cônjuge sobrevivente.
Argumentam que a aquisição ocorreu de forma regular e pautada na boa-fé, uma vez que, ao tempo da alienação e do respectivo registro imobiliário, não pendia sobre o bem qualquer averbação de penhora ou registro de existência da ação executiva, nos moldes do que preconiza o art. 828 do Código de Processo Civil. Aduzem que a constrição judicial é indevida, pois o bem já não pertencia ao executado quando da efetivação da penhora, e que os adquirentes não detinham conhecimento de qualquer demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência.
Com a inicial, vieram documentos, destacando-se as procurações (Eventos 2, 3 e 4), documentos pessoais (Eventos 5, 6 e 7) e a guia de custas processuais devidamente recolhida (Eventos 20 e 21).
Devidamente citado por meio de aviso de recebimento (Evento 30), o embargado Banco do Brasil S/A deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado no (Evento 34).
Em decisão proferida no (Evento 43), este Juízo decretou a revelia da parte embargada.
Instados a especificarem provas, os embargantes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 49), sob o argumento de que a matéria é eminentemente de direito e que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia operada e da desnecessidade de produção de outras provas além das que já instruem os autos.
Da Revelia
Conforme relatado, o embargado, embora regularmente citado para os termos da presente ação, manteve-se inerte, não apresentando peça defensiva no prazo legal. Tal circunstância atrai a aplicação do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos embargantes.
Entretanto, é cediço que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (juris tantum), devendo o magistrado confrontar as alegações da parte autora com o acervo probatório disponível e com o ordenamento jurídico vigente. No caso vertente, a pretensão dos embargantes encontra sólido amparo documental e legal.
Do Mérito: Da Proteção à Posse e Propriedade do Terceiro de Boa-Fé
Os embargos de terceiro constituem o instrumento processual vocacionado à proteção daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, consoante a inteligência do art. 674, caput, do CPC.
A controvérsia central reside na legalidade da penhora realizada sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 4.239 no CRI de Arapoema/TO, adquirido pelos embargantes em data posterior ao ajuizamento da execução, mas anterior ao registro da penhora ou de qualquer averbação premonitória.
Analisando detidamente os fatos e o direito aplicado à espécie, observa-se que o Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para a configuração da fraude à execução. Segundo o art. 792 do referido diploma, a alienação ou oneração de bem é considerada fraudulenta quando, ao tempo do ato, pendia sobre o bem averbação da pendência do processo de execução (art. 828), averbação de hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial, ou, ainda, quando tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
O ponto nodal para o reconhecimento da fraude, no entanto, é o conhecimento do terceiro adquirente acerca da demanda ou da constrição. O ordenamento jurídico brasileiro prestigia a segurança jurídica e a proteção da boa-fé objetiva no tráfego imobiliário. Para tanto, impõe ao credor o ônus de dar publicidade aos atos de constrição ou à existência da lide mediante os registros competentes.
No caso sub examine, consta do (Evento 1) que a aquisição do imóvel pelos embargantes foi devidamente registrada na matrícula imobiliária em 22 de setembro de 2020 (R.13). Por outro lado, a execução movida pelo embargado iniciou-se em 2019, porém, não há prova nos autos — e o ônus competia ao exequente/embargado — de que este tenha providenciado a averbação premonitória facultada pelo art. 828 do CPC ou que o registro da penhora tenha sido efetuado em data anterior à compra e venda realizada pelos terceiros.
À míngua de registro da penhora ou de averbação da execução na matrícula do bem, a presunção de boa-fé dos adquirentes é absoluta, cabendo ao credor o difícil ônus de comprovar que os terceiros tinham conhecimento efetivo da demanda executiva e agiram em conluio com o devedor para frustrar a execução. No entanto, diante da revelia do Banco do Brasil S/A, não houve qualquer tentativa de prova de má-fé ou de ciência inequívoca dos embargantes.
O sistema de publicidade registral serve justamente para resguardar o terceiro que, ao consultar a matrícula do imóvel e não verificar qualquer ônus ou gravame, decide por sua aquisição. Se o credor foi negligente em não registrar a execução ou a penhora tempestivamente, não pode agora pretender que seu crédito se sobreponha ao direito de propriedade de quem adquiriu o bem de forma onerosa e regular.
Ademais, verifica-se que a citação do executado Oswaldo Eduardo Mendonça na ação principal somente ocorreu em 19 de março de 2021 (Evento 60 da execução nº 0005235-87.2019.8.27.2706), ou seja, em data posterior à alienação do imóvel aos embargantes, ocorrida em setembro de 2020. Tal circunstância reforça a inexistência de fraude à execução, pois, conforme o art. 792, § 3º, e a sistemática processual, a litispendência em relação ao devedor para fins de fraude se aperfeiçoa com a citação válida ou com a averbação premonitória, o que não ocorreu antes da venda.
Portanto, restando comprovado que os embargantes são os legítimos proprietários e possuidores do imóvel e que a aquisição se deu de forma hígida, sem qualquer indício de má-fé ou fraude, a procedência do pedido de levantamento da constrição é medida que se impõe por imperativo de justiça.
Das Verbas de Sucumbência e o Princípio da Causalidade
No tocante aos ônus sucumbenciais, deve-se observar quem deu causa à instauração do processo. Em embargos de terceiro, a regra da causalidade orienta que as verbas de sucumbência devem ser suportadas por quem deu causa à constrição indevida.
No presente caso, o embargado indicou à penhora bem que já não pertencia ao patrimônio do executado, conforme se extraía do Registro de Imóveis, o qual detém natureza pública. Ao não diligenciar previamente acerca da atual titularidade do bem ou ao não promover a averbação da execução na matrícula imobiliária no momento oportuno, o credor assumiu o risco de promover uma constrição indevida sobre patrimônio de outrem.
Assim, ainda que tenha havido revelia, o embargado deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que sua inércia registral e sua indicação temerária foram os fatos geradores da necessidade de os embargantes buscarem a tutela jurisdicional para defenderem sua propriedade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) DETERMINAR o levantamento e o cancelamento definitivo de qualquer constrição judicial (penhora, arresto ou indisponibilidade) incidente sobre o imóvel rural denominado “Fazenda Laranjeiras”, constituído pelo lote nº 254 da Gleba Vale das Cunhãs, objeto da Matrícula nº 4.239 do Cartório de Registro de Imóveis de Arapoema/TO, originária da ação de execução nº 0005235-87.2019.8.27.2706;
b) CONDENAR o embargado BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e a natureza da causa.
Certifique-se o desfecho destes embargos nos autos da execução principal (nº 0005235-87.2019.8.27.2706).
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de cancelamento de penhora ao Cartório de Registro de Imóveis de Arapoema/TO, ou, caso tenha sido realizada por sistema eletrônico, proceda-se à baixa via sistema (CNIB/RENAJUD/Serasajud, conforme o caso).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.