Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0025002-03.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO
ADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392)
ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B)
REQUERENTE: GERALDO FREITAS - ADVOGADOS S/S
ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em consideração o efetivo sequestro judicial constante no evento 181, DETERMINO:
1. EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor do beneficiário da ROPV, observando as retenções legais;
2. PROCEDA-SE a Escrivania com o cancelamento da ROPV expedidas nos autos, se for o caso.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença aguarda tão somente o pagamento do precatório expedido para a satisfação da obrigação de pagar quantia certa.
Pois bem.
O feito depende do julgamento de outra causa, de modo que a suspensão é medida de rigor, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, in verbis:
Art. 313. Suspende-se o processo:
[...]
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
Essa, inclusive, foi a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio TJTO, nos autos administrativo SEI n. 20.0.000016335-0, vejamos:
"[...]
Face ao exposto, acolho a manifestação do Núcleo de Parametrização - NUPARA, por seus fundamentos, DETERMINANDO que seja encaminhado o feito a todos os Juízes de Direito do Estado do Tocantins, dando-lhes conhecimento do expediente inaugural, bem como para que observe a seguintes orientações:
a) os processos com precatório expedido e pendente de pagamento não podem ser baixados, uma vez que os referidos processos ainda encontram-se em tramitação, devendo após a distribuição do precatório, ser lançado o movimento "272-Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente"; e
b) após a baixa do precatório no 2º Grau, com comunicação expressa ao juízo da execução, orienta-se o magistrado levantar o processo da suspensão por um dos movimentos de "12067-Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento" ou "12068-Despacho - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento", por fim, julgar pela extinção da execução com o movimento "196-Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença", aí sim, após as intimações de praxe, baixar definitivamente o processo".
Diante deste cenário, com esteio no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, e orientação da CGJUS, DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença até a conclusão do precatório expedido.
Após a baixa do precatório no 2º Grau, façam-me os autos conclusos para levantamento da suspensão e, posterior, extinção do feito.
MANTENHAM-SE os autos em cartório em localizador específico.
Intimem-se as partes apenas para ciência. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.