Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 5003053-57.2008.8.27.2729/TO
AUTOR: ALAN ALVES RIBEIRO
ADVOGADO(A): LUCIMARA ANDREIA MOREIRA RADDATZ (OAB TO02353B)
ADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO MARQUES
ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS
ADVOGADO(A): LUCIMARA ANDREIA MOREIRA RADDATZ
AUTOR: ALINE ALVES RIBEIRO
ADVOGADO(A): LUCIMARA ANDREIA MOREIRA RADDATZ (OAB TO02353B)
ADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO MARQUES
ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS
ADVOGADO(A): LUCIMARA ANDREIA MOREIRA RADDATZ
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos herdeiros ALAN ALVES RIBEIRO e ALINE ALVES RIBEIRO.
A habilitação de sucessores encontra-se disciplinado nos art. 687 a 692, do CPC e consiste no procedimento por meio do qual os sucessores da parte que faleceu no curso do processo sucedem o de cujus na demanda visando à recomposição da relação processual afetada com a morte.
A habilitação decorre da regra contida no art. 110, do CPC, segundo a qual, em caso de morte de qualquer das partes, esta deve ser sucedida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Por seu turno, o art. 313, I, §§ 1º e 2º, incisos I e II, do CPC, estabelece as medidas processuais que devem ser tomadas no caso de morte. Em primeiro lugar, suspende-se o processo para possibilitar a habilitação do espólio ou sucessores da parte falecida. Não sendo postulada espontaneamente a habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; e II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. A habilitação procede-se nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo, sendo que, ao receber a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias, a qual deverá ser pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Efetivada a citação, o pedido de habilitação deve ser decidido imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que o juiz determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Havendo o trânsito em julgado, o processo retomará o seu curso.
No presente caso, houve o falecimento do autor, sendo que, seus herdeiros, postularam sua habilitação nos autos. Assim impõe-se o imediato julgamento da habilitação.
Os habilitantes ALAN ALVES RIBEIRO e ALINE ALVES RIBEIRO comprovaram por meio da juntada da Certidão de Óbito no evento 150 ANEXO2 o falecimento do autor JOSÉ ALVES RIBEIRO, comprovando que são filhos do autor falecido. Portanto, são sucessores do falecido, logo, têm legitimidade para requerer a habilitação. Por conseguinte, o pedido deve ser procedente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 110 c/c o art. 688, II, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelos filhos do falecido, admitindo a HABILITAÇÃO de ALAN ALVES RIBEIRO e ALINE ALVES RIBEIRO nos autos como sucessores do autor falecido.
Retifique-se a autuação para substituir o autor falecido JOSÉ ALVES RIBEIRO pelos filhos ALAN ALVES RIBEIRO e ALINE ALVES RIBEIRO.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, o feito deverá ter normal prosseguimento (art. 692, CPC), com a INTIMAÇÃO dos requerentes pessoalmente e seu advogado via e-proc para, no prazo de 5(cinco) dias, dar impulso ao feito sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.