Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001846-97.2025.8.27.2734/TO
EXEQUENTE: MALAGOLI E MALAGOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB TO03685B)
EXECUTADO: CORINA MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CRISTIANA APARECIDA SANTOS LOPES VIEIRA (OAB TO002608)
ADVOGADO(A): TATIANNE DE OLIVEIRA (OAB TO005131)
SENTENÇA
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte executada reside na cidade de Gurupi - TO, portanto, em comarca diversa e, por se tratar de procedimento do juizado especial cível, restaria competente o domicílio da parte ré para processar o presente feito, conforme dispõe o art. 4º da Lei n. 9.099/95,
Entretanto, conforme alegado preliminarmente pela parte executada nos Embargos à Declaração (Evento 19), na cláusula 7 do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes (Evento 1, CONHON8) foi eleito o foro da Comarca de Palmas/TO para dirimir eventuais questões oriundas do referido Contrato.
No caso, é imperioso discorrer preliminarmente a respeito da exceção de incompetência territorial avençada.
A lei 9.099/95, art. 51, III preconiza quanto a extinção do feito por incompetência territorial, vejamos:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
O art. 63 do CPC preconiza que a competência territorial é relativa e pode ser modificada quando há cláusula de eleição de foro:
Art. 63 As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, tem-se ainda a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato".
Destarte, acolho a preliminar defensiva de incompetência territorial, por aplicação do foro de eleição.
Saliento, por fim, que no âmbito do Juizado Especial, uma vez reconhecida a incompetência, há que se julgar extinto o feito, sendo descabida a remessa dos autos ao juízo competente.
Pelo exposto, com base na fundamentação supra, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a manifesta incompetência territorial desse Juízo.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Peixe, 08/06/2026.