Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0003658-48.2026.8.27.2700/TO
CREDOR: MARINA PEREIRA FILGUEIRAS
ADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)
DESPACHO
I – RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MARINA PEREIRA FILGUEIRAS, no qual figura como Ente devedor o INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 57.179,11 (cinquenta e sete mil, cento e setenta e nove reais e onze centavos), atualizado em 03/10/2025 (evento 79, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 27/06/2025 (evento 19 - Apelação Cível n°. 00015551820248272707), conforme o Ofício Precatório 2026/004891 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Jose Carlos Tajra Reis Junior, nos Autos da Ação originária de n°. 00015551820248272707.
Após Despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o Oficio requisitório para que o Ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário do ano de 2028.
Ciência expressa do Requerente no evento 16, PET1.
No evento 17, PRECATÓRIO5, o r. Juízo de origem apresentou Ofício requisitório retificador alterando o valor requisitado.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Considerando que o Ente devedor já foi intimado do valor apresentado no evento 1, PRECATÓRIO1, apresentando, inclusive, ciência (evento 16, PET1), bem como o que disciplina o artigo 52 da Resolução 2673/2024:
Art. 52. O precatório não pode sofrer alteração que implique aumento do valor de face e, por consequência, da despesa pública, devendo o interessado, em eventual diferença apurada a maior por questões debatidas na origem após a expedição do precatório, promover, no juízo da execução, a requisição de novo ofício precatório, complementar ao expedido inicialmente, excetuadas correções de erros materiais e inexatidão aritméticas, constatadas antes do pagamento, na forma do parágrafo único do art. 29 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ.
§ 1º O precatório em que se promover, em razão da existência de erro material no cálculo homologado, a redução do valor original, deve ser retificado sem cancelamento, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, autorizado o pagamento da parcela incontroversa.
§ 2º O juízo da execução deve informar ao Tribunal, de imediato, para fins de retificação, a decisão que tenha determinado a redução do valor original do precatório ainda não pago.
§ 3º Havendo a necessidade de o juízo da execução expedir ofício retificador após a validação e inclusão do crédito em orçamento, este ofício deverá observar a data de validação como data limite para eventual nova atualização do crédito, se necessário.
Diante do que dispõe o artigo acima, verifica-se que eventual majoração do valor originalmente requisitado não pode ser processada no âmbito do Precatório já expedido. Assim, caso seja identificada alguma diferença a maior, o procedimento correto é a expedição de um novo Precatório complementar pelo Juízo da execução, garantindo o correto trâmite do pagamento, ressalvadas apenas as hipóteses de correção de erro material ou inexatidão aritmética.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, remetam-se os autos à origem, observando a necessidade de expedição de Precatório Complementar para o pagamento dos valores a mais devidos à Credora do presente processo, nos moldes da Portaria 2673/2024.
Intimem-se.
Cumpra-se!
Palmas, data certificada pelo sistema.