Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0014453-52.2023.8.27.2722/TO
REQUERENTE: LILIAN REGINA MACHADO OLIMPIO
ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LILIAN REGINA MACHADO OLIMPIO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, visando o recebimento de R$ 23.470,97 [Evento 93].
O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, pois entende que o valor devido é R$ 20.953,47, conforme cálculo juntado no Evento 101.
No Evento 98, consta a planilha de cálculo elaborada pela COJUN, indicando o valor da condenação no montante de R$ 19.699,80 (dezenove mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos).
Devidamente intimadas, ambas as partes concordam com o cálculo judicial, como se observa nos eventos 121 e 122.
Pois bem. Ausente qualquer divergência quanto aos cálculos juntados no Evento 112, fixo como valor do cumprimento de sentença o montante total de R$ 21.833,49 (vinte e um mil oitocentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos).
Pelo exposto, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela COJUN no valor total de 21.833,49 (vinte e um mil oitocentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), conforme planilha de cálculo no Evento 112, atualizada até agosto/2025.
INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para:
a) O ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor;
b) A parte exequente para indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Decorrido o prazo das intimações, adotem-se os seguintes expedientes:
REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe;
HOMOLOGO, desde logo, eventual renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO. No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo;
Ficam AUTORIZADOS eventuais pedidos de:
a) renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO;
b) expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação;
c) destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO;
Comunicado o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais;
Feito o pagamento ou havendo requerimentos não autorizados, volvam os autos conclusos.
Às providências.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.