Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0032695-38.2023.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: A5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)
ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)
REQUERENTE: ROCHA & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)
REQUERENTE: BATISTA AIRES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 107 - 15/06/2026 - Requisição de Pagamento Precatório Preparada para Envio
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0032695-38.2023.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: A5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)
ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)
REQUERENTE: ROCHA & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)
REQUERENTE: BATISTA AIRES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 102 - 15/06/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
16/06/2026, 00:00
Ato ordinatório (Certidão)
11/05/2026, 10:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:34
Remessa (outros motivos)
17/03/2026, 15:00
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:09
Confirmada
13/02/2026, 23:59
Mudança de Assunto Processual
06/02/2026, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0032695-38.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: A5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)
ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença conclusos para homologação de cálculo.
1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento retro e DETERMINO a expedição do competente RPV e/ou Precatório, nos termos da Portaria Nº 643, de 3 de abril de 2018 e Portaria nº 2673, de 18 de setembro de 2024.
1.1. No caso de requisição de pequeno valor (RPV), EXPEÇA-SE Ofício Requisitório à Entidade Devedora para que proceda o pagamento no prazo máximo de 2(dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC e a Resolução CNJ Nº 482 de 19/12/2022.
1.2. Sobrevindo a juntada do comprovante de depósito judicial do valor da condenação, DETERMINO, desde já a expedição de Alvará de Transferência do valor depositado, com os respectivos rendimentos, em favor do exequente.
1.3. Após expedição do Alvará de Transferência, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
1.4. Caso seja expedição de precatório, EXPEÇA-SE imediatamente o competente Ofício Requisitório. Após a formalização no TJTO, retornem os autos conclusos para que seja proferida "Decisão de Suspensão ou Sobrestamento - a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente".
1.5. Após a baixa do precatório no 2º Grau, com comunicação expressa ao juízo da execução, retornem os autos conclusos para levantamento da suspensão e extinção do cumprimento de sentença.
Intimo as partes desta homologação e dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0032695-38.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: A5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)
ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença conclusos para homologação de cálculo.
1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento retro e DETERMINO a expedição do competente RPV e/ou Precatório, nos termos da Portaria Nº 643, de 3 de abril de 2018 e Portaria nº 2673, de 18 de setembro de 2024.
1.1. No caso de requisição de pequeno valor (RPV), EXPEÇA-SE Ofício Requisitório à Entidade Devedora para que proceda o pagamento no prazo máximo de 2(dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC e a Resolução CNJ Nº 482 de 19/12/2022.
1.2. Sobrevindo a juntada do comprovante de depósito judicial do valor da condenação, DETERMINO, desde já a expedição de Alvará de Transferência do valor depositado, com os respectivos rendimentos, em favor do exequente.
1.3. Após expedição do Alvará de Transferência, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
1.4. Caso seja expedição de precatório, EXPEÇA-SE imediatamente o competente Ofício Requisitório. Após a formalização no TJTO, retornem os autos conclusos para que seja proferida "Decisão de Suspensão ou Sobrestamento - a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente".
1.5. Após a baixa do precatório no 2º Grau, com comunicação expressa ao juízo da execução, retornem os autos conclusos para levantamento da suspensão e extinção do cumprimento de sentença.
Intimo as partes desta homologação e dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.
04/02/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:37
Expedida/certificada
03/02/2026, 15:56
Expedida/certificada
03/02/2026, 15:56
Expedição de precatório/rpv
03/02/2026, 15:56
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 13:53
Remessa (outros motivos)
29/01/2026, 13:39
Atualização de conta
29/01/2026, 13:38
Recebimento
29/01/2026, 12:57
Remessa (em diligência)
29/01/2026, 12:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:32
Ato ordinatório (Certidão)
12/01/2026, 18:46
Documento (Certidão)
21/11/2025, 17:03
Confirmada
13/11/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0032695-38.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: A5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)
ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo MUNICÍPIO DE PALMAS para reconhecimento do excesso da quantia executada referente à restituição dos valores recebidos indevidamente à título de ISS, conforme determinado na sentença do evento 40.
Alega o Impugnante que há excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo impugnado pela possível aplicação indevida dos índices de correção e juros, pela cumulação da SELIC com outros fatores, pela falta de comprovação da base de cálculo original do ISS e pela prematura solicitação de arbitramento dos honorários sobre uma base incerta.
Esse é o relatório do essencial. DECIDO.
Consoante previsão do art. 535, do CPC, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC estabelece que para impugnar o valor executado por excesso de execução o executado deverá indicar o montante que entende devido e apresentar demonstrativo de cálculo discriminado, sob pena de rejeição liminar da impugnação apresentada.
Nota-se que o ente municipal impugnante se restringiu em alegar genericamente o excesso de execução, sem apresentar o demonstrativo de cálculo atualizado que contradite os valores apresentados pelo impugnado. Tal omissão implica na rejeição da alegação, em conformidade com a exigência legal do instituto da impugnação ao cumprimento de sentença.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução, por ausência de memória de cálculo detalhada e valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução pode prosperar sem a apresentação de memória de cálculo detalhada, conforme exigido pelo art. 525, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de memória de cálculo detalhada inviabiliza o acolhimento da impugnação por excesso de execução, conforme jurisprudência consolidada. 4. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUN) foram homologados em conformidade com a decisão transitada em julgado, sendo inviável rediscutir o mérito da decisão em fase de cumprimento de sentença. 5. Precedentes deste Tribunal e do STJ indicam que a ausência de apresentação do valor considerado correto pelo devedor implica rejeição da impugnação (CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A ausência de apresentação de memória de cálculo detalhada ou do valor considerado correto pelo devedor inviabiliza o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.438.469, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 16.10.2014; TJTO, AI 0007063-68.2021.8.27.2700, Rel. Des. Marco Villas Boas, DJe 03.02.2022.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0018992-93.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 17:11:34)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa JF Construções e Edificações Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante. A empresa alegava, em sede de origem, (i) inépcia da inicial executiva, pela ausência de dados de qualificação das partes, e (ii) excesso de execução, argumentando que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados em 10% e não em 15% do valor da condenação. 2. A decisão agravada fundamentou-se na regularidade da qualificação das partes e na ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo pela executada para embasar a alegação de excesso de execução, conforme exigido pelo art. 525, §4º, do Código de Processo Civil (CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da rejeição da impugnação por inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de dados de qualificação das partes; e (ii) analisar se a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do alegado excesso de execução inviabiliza a impugnação apresentada pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC) exige a qualificação das partes na petição inicial, mas tal requisito foi devidamente cumprido no caso concreto, uma vez que as informações constam nos autos principais, que incluem a fase de conhecimento. Além disso, não houve qualquer prejuízo processual para a executada, que foi regularmente intimada e apresentou sua impugnação. 5. O artigo 525, §4º, do CPC impõe ao executado o ônus de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo ao alegar excesso de execução. No caso, a agravante não cumpriu essa exigência legal, limitando-se a alegações genéricas quanto aos honorários sucumbenciais, o que autoriza a rejeição liminar da impugnação, conforme disposto no §5º do referido artigo. 6. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) reforçam o entendimento de que a ausência de memória de cálculo discriminada e atualizada inviabiliza a análise do excesso de execução e autoriza a rejeição da impugnação (TJTO, AI nº 0005632-28.2023.8.27.2700, Rel. João Rigo Guimarães; TJTO, AI nº 0013713-97.2022.8.27.2700, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto). 7. Por conseguinte, a decisão de origem foi proferida em conformidade com a legislação processual e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não havendo razões para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento Conhecido e Não Provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo por parte do executado impede o reconhecimento da alegação de excesso de execução, conforme disposto no artigo 525, §4º e §5º, do Código de Processo Civil. 2. A qualificação das partes na fase de cumprimento de sentença pode ser suprida pelas informações constantes nos autos principais, desde que não cause prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 319, 525, §§4º e 5º. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005632-28.2023.8.27.2700, Rel. João Rigo Guimarães, julgado em 12/07/2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0013713-97.2022.8.27.2700, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 30/11/2022.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0018036-77.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 15:33:48)
Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reafirmar que "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima alinhavados, REJEITO liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 66.
DECLARO LIQUIDADA A SENTENÇA, conforme os cálculos apresentos no evento 57, CALC3, nos termos do art. 509, inciso I do Código de Processo Civil.
FIXO os honorários de sucumbência da sentença do evento 40 em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, a ser pago pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 3º, do Código de Processo Civil.
Após a preclusão da presente decisão, providencie a Secretaria, se não houver alteração do quanto decidido:
a) Envio dos autos ao Contador Judicial para que apresente o valor atualizado da restituição e custas processuais, conforme os cálculos do evento 57.3.
b) Apresentado o cálculo pela COJUN, PROMOVA a conclusão dos autos para homologação dos cálculos e lançamento do evento de Expedição de Precatório/RPV.
Sem honorários, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.
04/11/2025, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 19:56
Confirmada
03/11/2025, 19:56
Expedida/certificada
03/11/2025, 18:05
Não-Acolhimento
03/11/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 10:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0032695-38.2023.8.27.2729/TO RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊA
REQUERENTE: A5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)
ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 66 - 16/07/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Evento 62 - 22/05/2025 - Despacho Mero expediente