Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0024634-57.2024.8.27.2729/TO RELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSI
REQUERENTE: PAULO VENCESLENÇO SOUTO
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 125 - 16/06/2026 - Lavrada Certidão
Evento 124 - 11/06/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
Evento 123 - 11/06/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
17/06/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 11:47
Confirmada
08/05/2026, 23:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/05/2026, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0024634-57.2024.8.27.2729/TO RELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSI
REQUERENTE: PAULO VENCESLENÇO SOUTO
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 113 - 28/04/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
29/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 15:20
Remessa (em diligência)
28/04/2026, 14:48
Expedida/certificada
28/04/2026, 14:48
Preparada para Envio
28/04/2026, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0024634-57.2024.8.27.2729/TO RELATOR: GILSON COELHO VALADARES
REQUERENTE: PAULO VENCESLENÇO SOUTO
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 100 - 17/12/2025 - Conta Atualizada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0024634-57.2024.8.27.2729/TO RELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSI
REQUERENTE: PAULO VENCESLENÇO SOUTO
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 113 - 28/04/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
29/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 15:20
Remessa (em diligência)
28/04/2026, 14:48
Expedida/certificada
28/04/2026, 14:48
Preparada para Envio
28/04/2026, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0024634-57.2024.8.27.2729/TO RELATOR: GILSON COELHO VALADARES
REQUERENTE: PAULO VENCESLENÇO SOUTO
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 100 - 17/12/2025 - Conta Atualizada
21/01/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
16/01/2026, 17:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 15:08
Confirmada
06/01/2026, 15:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 11:05
Confirmada
29/12/2025, 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 18:24
Expedida/certificada
19/12/2025, 17:02
Expedida/certificada
19/12/2025, 17:02
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 19:03
Atualização de conta
17/12/2025, 19:02
Recebimento
17/12/2025, 15:13
Remessa (em diligência)
17/12/2025, 15:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0024634-57.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: PAULO VENCESLENÇO SOUTO
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)
DESPACHO/DECISÃO
Autos conclusos em razão da concordância do executado com os cálculos apresentados pelo exequente.
Por todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos do exequente, a saber, o valor de R$ 11.302,67 (onze mil trezentos e dois reais e sessenta e sete centavos), relativo ao crédito principal e R$ 1.356,32 (mil trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais, atualizado até setembro de 2025.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências:
1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC);
2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias:
a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos;
b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada;
3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021;
4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009;
5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial.
6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento.
7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
11/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2025, 13:11
Expedição de precatório/rpv
05/11/2025, 21:08
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 17:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0024634-57.2024.8.27.2729/TO RELATOR: GILSON COELHO VALADARES
REQUERENTE: PAULO VENCESLENÇO SOUTO
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 81 - 10/10/2025 - PETIÇÃO
Evento 78 - 26/09/2025 - Despacho Mero expediente
16/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 17:24
Expedida/certificada
15/10/2025, 16:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 22:40
Confirmada
09/10/2025, 23:59
Expedida/certificada
29/09/2025, 13:03
Mero expediente
26/09/2025, 18:48
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 18:04
Evolução da Classe Processual
26/09/2025, 18:03
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)
26/09/2025, 15:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 12:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:46
Confirmada
28/08/2025, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0024634-57.2024.8.27.2729/TO RELATOR: WELLINGTON MAGALHÃES
REQUERENTE: PAULO VENCESLENÇO SOUTO
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 66 - 25/08/2025 - Lavrada Certidão
26/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 15:11
Expedida/certificada
25/08/2025, 14:50
Ato ordinatório (Certidão)
25/08/2025, 14:50
Recebimento
25/08/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0024634-57.2024.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
RECORRIDO: PAULO VENCESLENÇO SOUTO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA RECONHECIDA POR LEI ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que o condenou ao pagamento de valores retroativos relativos à progressão funcional de servidora pública estadual. A insurgência recursal limita-se à alegação de prescrição da pretensão autoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição quinquenal sobre o direito de servidor público estadual ao recebimento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional reconhecida administrativamente, à luz da legislação estadual superveniente e da teoria da renúncia tácita à prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 não atinge o fundo de direito nas relações de trato sucessivo, conforme pacificado na Súmula nº 85 do STJ, aplicando-se apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
4. O próprio Estado do Tocantins, por meio da edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, reconhece expressamente sua obrigação de pagar os passivos financeiros referentes às progressões funcionais cujos requisitos tenham sido preenchidos até 31/12/2023, estabelecendo cronograma de pagamento até dezembro de 2030.
5. Tal reconhecimento configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do TJTO.
6. As sucessivas normas estaduais que suspenderam os efeitos financeiros das progressões impediram a exigibilidade imediata do crédito, afastando, por consequência, o início do prazo prescricional até a fixação do cronograma definitivo de pagamento pela Lei Estadual nº 3.901/2022.
7. Não há prescrição a ser reconhecida, pois o marco inicial da contagem do prazo quinquenal se desloca para a data da última parcela prevista (dezembro de 2030), tornando a pretensão atual plenamente exigível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento administrativo da obrigação de pagar verbas de progressão funcional mediante cronograma legal configura renúncia tácita à prescrição.
2. Nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, o prazo prescricional atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, quando não houver negativa do direito reclamado.
3. O marco inicial da prescrição, em caso de pagamento parcelado por cronograma legal, é a data da última parcela prevista, afastando a prescrição até então.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; CC, art. 191; CPC, art. 55; Lei nº 9.099/1995, art. 55, segunda parte.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.550.334/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.11.2017, DJe 27.11.2017.
STJ, AgInt no REsp 1.555.248/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.05.2017.
TJTO, Apelação Cível nº 0011974-31.2024.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 11.12.2024, DJe 16.12.2024.
STJ, Súmula 85.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados. As eventuais custas e honorários correrão por conta do recorrente. Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se à razão de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de junho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0024634-57.2024.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
RECORRIDO: PAULO VENCESLENÇO SOUTO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA RECONHECIDA POR LEI ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que o condenou ao pagamento de valores retroativos relativos à progressão funcional de servidora pública estadual. A insurgência recursal limita-se à alegação de prescrição da pretensão autoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição quinquenal sobre o direito de servidor público estadual ao recebimento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional reconhecida administrativamente, à luz da legislação estadual superveniente e da teoria da renúncia tácita à prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 não atinge o fundo de direito nas relações de trato sucessivo, conforme pacificado na Súmula nº 85 do STJ, aplicando-se apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
4. O próprio Estado do Tocantins, por meio da edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, reconhece expressamente sua obrigação de pagar os passivos financeiros referentes às progressões funcionais cujos requisitos tenham sido preenchidos até 31/12/2023, estabelecendo cronograma de pagamento até dezembro de 2030.
5. Tal reconhecimento configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do TJTO.
6. As sucessivas normas estaduais que suspenderam os efeitos financeiros das progressões impediram a exigibilidade imediata do crédito, afastando, por consequência, o início do prazo prescricional até a fixação do cronograma definitivo de pagamento pela Lei Estadual nº 3.901/2022.
7. Não há prescrição a ser reconhecida, pois o marco inicial da contagem do prazo quinquenal se desloca para a data da última parcela prevista (dezembro de 2030), tornando a pretensão atual plenamente exigível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento administrativo da obrigação de pagar verbas de progressão funcional mediante cronograma legal configura renúncia tácita à prescrição.
2. Nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, o prazo prescricional atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, quando não houver negativa do direito reclamado.
3. O marco inicial da prescrição, em caso de pagamento parcelado por cronograma legal, é a data da última parcela prevista, afastando a prescrição até então.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; CC, art. 191; CPC, art. 55; Lei nº 9.099/1995, art. 55, segunda parte.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.550.334/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.11.2017, DJe 27.11.2017.
STJ, AgInt no REsp 1.555.248/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.05.2017.
TJTO, Apelação Cível nº 0011974-31.2024.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 11.12.2024, DJe 16.12.2024.
STJ, Súmula 85.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados. As eventuais custas e honorários correrão por conta do recorrente. Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se à razão de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de junho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0024634-57.2024.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
RECORRIDO: PAULO VENCESLENÇO SOUTO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA RECONHECIDA POR LEI ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que o condenou ao pagamento de valores retroativos relativos à progressão funcional de servidora pública estadual. A insurgência recursal limita-se à alegação de prescrição da pretensão autoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição quinquenal sobre o direito de servidor público estadual ao recebimento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional reconhecida administrativamente, à luz da legislação estadual superveniente e da teoria da renúncia tácita à prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 não atinge o fundo de direito nas relações de trato sucessivo, conforme pacificado na Súmula nº 85 do STJ, aplicando-se apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
4. O próprio Estado do Tocantins, por meio da edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, reconhece expressamente sua obrigação de pagar os passivos financeiros referentes às progressões funcionais cujos requisitos tenham sido preenchidos até 31/12/2023, estabelecendo cronograma de pagamento até dezembro de 2030.
5. Tal reconhecimento configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do TJTO.
6. As sucessivas normas estaduais que suspenderam os efeitos financeiros das progressões impediram a exigibilidade imediata do crédito, afastando, por consequência, o início do prazo prescricional até a fixação do cronograma definitivo de pagamento pela Lei Estadual nº 3.901/2022.
7. Não há prescrição a ser reconhecida, pois o marco inicial da contagem do prazo quinquenal se desloca para a data da última parcela prevista (dezembro de 2030), tornando a pretensão atual plenamente exigível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento administrativo da obrigação de pagar verbas de progressão funcional mediante cronograma legal configura renúncia tácita à prescrição.
2. Nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, o prazo prescricional atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, quando não houver negativa do direito reclamado.
3. O marco inicial da prescrição, em caso de pagamento parcelado por cronograma legal, é a data da última parcela prevista, afastando a prescrição até então.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; CC, art. 191; CPC, art. 55; Lei nº 9.099/1995, art. 55, segunda parte.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.550.334/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.11.2017, DJe 27.11.2017.
STJ, AgInt no REsp 1.555.248/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.05.2017.
TJTO, Apelação Cível nº 0011974-31.2024.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 11.12.2024, DJe 16.12.2024.
STJ, Súmula 85.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados. As eventuais custas e honorários correrão por conta do recorrente. Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se à razão de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de junho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0024634-57.2024.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
RECORRIDO: PAULO VENCESLENÇO SOUTO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA RECONHECIDA POR LEI ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que o condenou ao pagamento de valores retroativos relativos à progressão funcional de servidora pública estadual. A insurgência recursal limita-se à alegação de prescrição da pretensão autoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição quinquenal sobre o direito de servidor público estadual ao recebimento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional reconhecida administrativamente, à luz da legislação estadual superveniente e da teoria da renúncia tácita à prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 não atinge o fundo de direito nas relações de trato sucessivo, conforme pacificado na Súmula nº 85 do STJ, aplicando-se apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
4. O próprio Estado do Tocantins, por meio da edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, reconhece expressamente sua obrigação de pagar os passivos financeiros referentes às progressões funcionais cujos requisitos tenham sido preenchidos até 31/12/2023, estabelecendo cronograma de pagamento até dezembro de 2030.
5. Tal reconhecimento configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do TJTO.
6. As sucessivas normas estaduais que suspenderam os efeitos financeiros das progressões impediram a exigibilidade imediata do crédito, afastando, por consequência, o início do prazo prescricional até a fixação do cronograma definitivo de pagamento pela Lei Estadual nº 3.901/2022.
7. Não há prescrição a ser reconhecida, pois o marco inicial da contagem do prazo quinquenal se desloca para a data da última parcela prevista (dezembro de 2030), tornando a pretensão atual plenamente exigível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento administrativo da obrigação de pagar verbas de progressão funcional mediante cronograma legal configura renúncia tácita à prescrição.
2. Nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, o prazo prescricional atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, quando não houver negativa do direito reclamado.
3. O marco inicial da prescrição, em caso de pagamento parcelado por cronograma legal, é a data da última parcela prevista, afastando a prescrição até então.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; CC, art. 191; CPC, art. 55; Lei nº 9.099/1995, art. 55, segunda parte.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.550.334/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.11.2017, DJe 27.11.2017.
STJ, AgInt no REsp 1.555.248/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.05.2017.
TJTO, Apelação Cível nº 0011974-31.2024.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 11.12.2024, DJe 16.12.2024.
STJ, Súmula 85.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados. As eventuais custas e honorários correrão por conta do recorrente. Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se à razão de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de junho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2025, 13:47
Ato ordinatório (Certidão)
07/02/2025, 13:47
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:34
Confirmada
23/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
13/12/2024, 14:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 09:10
Confirmada
23/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/11/2024, 19:52
Procedência em Parte
12/11/2024, 19:52
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)