Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0016853-52.2022.8.27.2729/TO
REQUERENTE: JOANA D ARC LOPES CARNEIRO
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)
ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento n. 96).
O executado alega, em síntese, a quitação de valores na esfera administrativa.
O exequente, devidamente intimado, se manifestou postulando a compensação dos valores pagos administrativamente, já consta inseridos no cálculo. Requer a rejeição da impugnação apresentada.
É cediço que no ordenamento jurídico é vedado o recebimento de valores em duplicidade, com fundamento nos princípios da boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito, sob pena de prejuízo ao erário público.
Nos moldes dos arts. 368 e 369, do Código Civil:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Conforme documentos anexados no evento nº 96, o executado comprovou o pagamento das quantias de R$ 470,41 (data-base 2015), R$ 971,95 (data-base 2016), R$ 319,15 (data-base 2017) e R$ 242,88 (data-base 2018).
Dispõe o artigo 426 do CPC:
Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Da mesma forma, o artigo 429 do CPC, estabelece o ônus da prova sobre a impugnação de documentos. Vejamos:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse sentido, eventual falsidade ou preenchimento abusivo do extrato apresentado pela Administração Pública no evento 96, deveria ter sido comprovado pela parte exequente, situação não evidenciada.
Por tal razão, deve prevalecer os valores apurados nos extratos contidos no evento 96, tendo em vista a natureza pública do documento e a fé que lhe é inerente, não havendo prova em contrário, nos moldes do artigo 429 do CPC.
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE:
“A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA);
Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão. Vejamos:
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento nº 96 e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor de R$ 6.287,49 (seis mil duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos) relativo ao crédito principal, e R$ 628,75 (seiscentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais, atualizado até maio de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.