Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000426-62.2002.8.27.2706/TO
EXECUTADO: SUPER POSTO 13 DE MAIO LTDA
ADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela Fazenda Pública Estadual, concernente aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão proferido no agravo de instrumento que reformou a decisão recorrida e condenou a então exequente, ora executada, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Estado do Tocantins.
Passo à análise dos autos.
RECEBO o pedido de cumprimento de sentença (evento 200, EXECUMPR1) e, DETERMINO, sequencialmente, as seguintes providências:
1. INTIME-SE eletronicamente a parte executada para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao débito de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no importe de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, bem como CIENTIFIQUE-SE a parte executada que:
1.1. O cumprimento voluntário da obrigação no prazo mencionado isentará o devedor de pagar os honorários de advogado pertinentes ao cumprimento da sentença, além da multa de 10% (dez por cento);
1.2. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do valor, nos termos do art. 523, §2º do CPC; e,
1.3. Decorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 520, §1º, do CPC/15).
2. Havendo IMPUGNAÇÃO, INTIME-SE a exequente para se manifestar no prazo de 30 dias.
3. Não sendo realizado o pagamento voluntário nem apresentada impugnação no prazo legal, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para o cálculo atualizado com aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida acrescido de mais 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC.
4. Após o retorno dos autos da Contadoria Judicial, DETERMINO a Escrivania que PROMOVA o sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio SISBAJUD.
5. Caso seja infrutífera, ou na hipótese de ser encontrado montante inexpressivo proceda-se o imediato desbloqueio da quantia insignificante e INTIME-SE o Exequente a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens da Executada passíveis de penhora.
6. Se já houver indicação de bens pelo Exequente, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, § 3º do CPC.
7. Efetuado o bloqueio TOTAL/PARCIAL, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. O seu silêncio importará em anuência tácita sobre o pagamento da quantia bloqueada, com a respectiva expedição dos valores por alvará judicial.
Após o efetivo pagamento, concluso para sentença de extinção.
Intime-se. Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.