Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006256-86.2020.8.27.2731/TO RELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
AUTOR: JOAO CARLOS CAMARGO
ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)
RÉU: GREICE KELLI FONTANA KLEIN
ADVOGADO(A): PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882)
ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)
ADVOGADO(A): MYKAELA CABRAL SANTOS (OAB BA063183)
ADVOGADO(A): DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES (OAB TO00260B)
ADVOGADO(A): GREICE KELLI FONTANA KLEIN (OAB BA036551)
RÉU: RONI ALCIONE DRUNN KLEIN
ADVOGADO(A): PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882)
ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)
ADVOGADO(A): MYKAELA CABRAL SANTOS (OAB BA063183)
ADVOGADO(A): DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES (OAB TO00260B)
ADVOGADO(A): GREICE KELLI FONTANA KLEIN (OAB BA036551)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 235 - 15/06/2026 - Conta Atualizada
Evento 232 - 28/05/2026 - Decisão Acolhimento de Embargos de Declaração
Evento 211 - 10/03/2026 - Decisão Outras Decisões
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006256-86.2020.8.27.2731/TO RELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
RÉU: GREICE KELLI FONTANA KLEIN
ADVOGADO(A): PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882)
ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)
ADVOGADO(A): MYKAELA CABRAL SANTOS (OAB BA063183)
ADVOGADO(A): DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES (OAB TO00260B)
ADVOGADO(A): GREICE KELLI FONTANA KLEIN (OAB BA036551)
RÉU: RONI ALCIONE DRUNN KLEIN
ADVOGADO(A): PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882)
ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)
ADVOGADO(A): MYKAELA CABRAL SANTOS (OAB BA063183)
ADVOGADO(A): DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES (OAB TO00260B)
ADVOGADO(A): GREICE KELLI FONTANA KLEIN (OAB BA036551)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 216 - 10/03/2026 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006256-86.2020.8.27.2731/TO
AUTOR: JOAO CARLOS CAMARGO
ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)
RÉU: GREICE KELLI FONTANA KLEIN
ADVOGADO(A): PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882)
ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)
ADVOGADO(A): MYKAELA CABRAL SANTOS (OAB BA063183)
ADVOGADO(A): DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES (OAB TO00260B)
ADVOGADO(A): GREICE KELLI FONTANA KLEIN (OAB BA036551)
RÉU: RONI ALCIONE DRUNN KLEIN
ADVOGADO(A): PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882)
ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)
ADVOGADO(A): MYKAELA CABRAL SANTOS (OAB BA063183)
ADVOGADO(A): DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES (OAB TO00260B)
ADVOGADO(A): GREICE KELLI FONTANA KLEIN (OAB BA036551)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
João Carlos Camargo ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de Greice Kelli Fontana Klein e Roni Alcione Drunn Klein, todos qualificados.
Na Decisão do evento 165 foi determinada a remessa dos autos à COJUN para realizar os cálculos conforme parâmetros definidos nos contratos celebrados entre as partes, com a exclusão da "segunda parcela" reconhecida no Acórdão que julgou a Apelação nº 0002171- 23.2021.8.27.2731 interposta em face da Sentença dos Embargos à Execução.
O Agravo de Instrumento nº 0011516-67.2025.8.27.2700, interposto pelos executados em face da Decisão do evento 165 foi parcialmente provido pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do E. TJTO, reconhecendo o excesso de execução quanto à cobrança de parcela excluída por decisão judicial, e determinando a adequação dos cálculos por contadoria judicial.
Consta no evento 178 o cálculo realizado pela COJUN, com intimação das partes para manifestarem-se (eventos 186 e 187).
O exequente apresenta impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial argumentando que após o vencimento da obrigação não cumprida devem ser aplicados juros e correção monetária conforme art. 389 do CC. Ao final, requer nova remessa dos autos à COJUN apra aplicação da correção monetária e juros de mora de 1% a.m., conforme art. 389 do CC, desde o vencimento da obrigação, ou seja, desde 30/05/2018 referente a parcela 3, e 30/05/2019 referente a parcela 4 (evento 186).
Os executados, por sua vez, requerem nova remessa dos autos à contadoria para que expurgue do cálculo quaisquer valores referentes à multa contratual, em razão da mora recíproca reconhecida nos Embargos à Execução.
No evento 190 os executados argumentam existir excesso de garantia, requerendo a liberação do imóvel de matrícula 4.327 e a baixa da negativação do nome dos executados, mantendo-se em titularidade do exequente o imóvel "lote 94" matriculado sob o nº 4.329.
O exequente, no evento 197, manifesta discordância com o pedido de substituição de penhora, pontuando que não há nos autos nenhuma avaliação oficial quanto ao lote 94, e que ainda se encontra pendente de apuração o correto valor do débito, tendo em vista que as impugnação aos cálculos da Contadoria ainda encontram-se pendentes de apreciação.
É o relatório necesário. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia diz respeito à atualização do valor devido pelos executados ao exequente.
Em análise à Cláusula Segunda do Contrato (evento 5 - CONTR5), verifico que os executados comprometeram-se e obrigaram-se a realizar os seguintes pagamentos:
"a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no dia 06 (seis) de julho de 2.016.
b) R$ 1.801.517,00 (um milhão e oitocentos e um mil e quinhentos e dezessete reais) no dia 30 de maio de 2017.
c) R$ 1.801.517,00 (um milhão e oitocentos e um mil e quinhentos e dezessete reais) no dia 30 de maio 2018.
d) R$ 1.801.517,00 (um milhão e oitocentos e um mil e quinhentos e dezessete reais) no dia 30 de maio de 2019."
De acordo com a petição inicial (evento 5 - INIC1), o exequente afirmou que os executados realizaram o pagamento da parcela "a".
A parcela "b", por sua vez, foi afastada desta execução pelo Acórdão proferido na Apelação nº 0002171-23.2021.8.27.2731.
Portanto, esta execução tem como objeto as parcelas c) R$ 1.801.517,00 (um milhão e oitocentos e um mil e quinhentos e dezessete reais) no dia 30 de maio 2018 e d) R$ 1.801.517,00 (um milhão e oitocentos e um mil e quinhentos e dezessete reais) no dia 30 de maio de 2019.
Conforme relatado, na Decisão do evento 165 foi determinado à COJUN que procedesse com o cálculo do débito, observando os parâmetros definidos nos contratos celebrados entre as partes, excluíndo-se a "segunda parcela" reconhecida no acórdão e os pagamentos eventualmente realizados.
A Contadoria Judicial certificou ter aplicado exclusivamente o índice de 8% (oito por cento) ao ano e não ter aplicado juros de mora, em razão do expresso na Cláusula Segunda, Parágrafo Quarto. Além disso, aplicou-se a multa de 10% prevista na Cláusula Décima Quinta e descontados os pagamentos de acordo com os comprovantes juntados no evento 27 - REC_PG5.
Com relação aos cálculos judiciais, cada parte impugna um ponto diverso.
O exequente sustenta ser devida a aplicação de juros e correção monetária a partir do inadimplemento, com base no art. 389 do CC, enquanto os executados sustentam que a multa prevista no contrato não deve ser aplicada por ter havido mora recípoca.
Razão assiste ao exequente.
Em análise ao Parágrafo Quarto da Cláusula Segunda, observo que os juros de 8% ao ano diz respeito à atualização das parcelas vincendas, ou seja, são os juros convencionais, que decorrem da estipulação contratual no sentido de atualizar anualmente cada parcela, não dizendo respeito à forma de atualização do débito no caso de inadimplemento.
Assim, para além da atualização anual das parcelas com os juros convencionais de 8% ao ano contratada pelas partes, por força do que dispõem os art. 389 e 406 do CC e art. 161, § 1º do CTN, devem incidir correção monetária para reposição do valor de compra da moeda que se altera em razão da inflação, e juros de mora legais de 1% ao mês, os quais independem de prova do prejuízo ou de previsão contratual.
Por sua vez, o pedido de expurgo da multa contratual conforme requerido pelos executados (evento 187) não encontra guarida. Isto porque se trata de matéria que deveria ter sido objeto nos embargos à execução, admitindo-se ampla produção probatória.
Contudo, os embargos à execução nº 0002171-23.2021.8.27.2731 foram julgados improcedentes e, a única reforma realizada pelo Acórdão proferido na Apelação disse respeito à exclusão da parcela "b".
Portanto, não há como determinar, nestes autos, a exclusão da multa (cláusula penal), contratada pelas partes.
Verifica-se, desse modo, a necessidade de nova remessa dos autos à COJUN para inclusão dos juros moratórios e correção monetária no cálculo de atualização do valor devido pelos executados.
Nesse sentido, não se sabendo com certeza o valor do débito, não há como afirmar que existe o excesso de garantia alegado pelos executados no evento 190, posto que somente há nos autos a penhora e avaliação do imóvel de matrícula 4327.
O pedido de baixa da negativação do nome dos executados também não comporta deferimento, por se tratar de exercício regular de direito pelo exequente, amparado pelo art. 188, I do CC e art. 782, § 3º do CPC, em razão da inadimplência dos executados.
Por fim, a substituição do bem penhorado já foi objeto de apreciação e indeferimento por este juízo na Decisão do evento 129, devendo ser mantido o entendimento.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo exequente no evento 186, para reconhecer a necessidade de inclusão de correção monetária e juros de mora no cálculo do débito, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, devendo os juros moratórios incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento das obrigações inadimplidas.
Por conseguinte, determino a remessa dos autos à COJUN, a fim de que proceda à elaboração de novo cálculo do débito, observando-se os seguintes parâmetros:
a) manutenção da exclusão da segunda parcela, conforme determinado no acórdão proferido na Apelação nº 0002171-23.2021.8.27.2731;
b) incidência dos juros convencionais de 8% (oito por cento) ao ano, conforme pactuado contratualmente, para atualização das parcelas vincendas;
c) aplicação de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento das parcelas inadimplidas, quais sejam: 30/05/2018 (parcela 3) e 30/05/2019 (parcela 4);
d) manutenção da multa contratual de 10%, prevista na Cláusula Décima Quinta do contrato.
Rejeito o pedido formulado pelos executados no evento 187 de expurgo da multa contratual, por se tratar de matéria já superada com o julgamento dos embargos à execução.
Indefiro, por ora, o pedido formulado no evento 190 de reconhecimento de excesso de garantia e consequente liberação do imóvel de matrícula nº 4.327, uma vez que a apuração do valor efetivamente devido depende da elaboração do novo cálculo pela contadoria judicial.
Indefiro, ainda, o pedido de baixa da negativação do nome dos executados, por se tratar de exercício regular de direito do exequente, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, c/c art. 782, §3º, do CPC.
Por fim, mantenho o indeferimento do pedido de substituição do bem penhorado, conforme já decidido no evento 129.
Apresentado o novo cálculo pela COJUN, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.
11/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 17:20
Expedida/certificada
10/03/2026, 16:47
Expedida/certificada
10/03/2026, 16:47
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:33
Confirmada
10/03/2026, 16:33
Expedida/certificada
10/03/2026, 11:04
Expedida/certificada
10/03/2026, 11:04
Expedida/certificada
10/03/2026, 11:04
Outras Decisões
10/03/2026, 11:04
Expedida/Certificada
19/02/2026, 14:54
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 15:32
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006256-86.2020.8.27.2731/TO RELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
AUTOR: JOAO CARLOS CAMARGO
ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)
RÉU: GREICE KELLI FONTANA KLEIN
ADVOGADO(A): PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882)
ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)
ADVOGADO(A): MYKAELA CABRAL SANTOS (OAB BA063183)
ADVOGADO(A): DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES (OAB TO00260B)
ADVOGADO(A): GREICE KELLI FONTANA KLEIN (OAB BA036551)
RÉU: RONI ALCIONE DRUNN KLEIN
ADVOGADO(A): PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882)
ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)
ADVOGADO(A): MYKAELA CABRAL SANTOS (OAB BA063183)
ADVOGADO(A): DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES (OAB TO00260B)
ADVOGADO(A): GREICE KELLI FONTANA KLEIN (OAB BA036551)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 200 - 22/01/2026 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento
Número: 00115166720258272700/TJTO
02/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 18:20
Expedida/certificada
30/01/2026, 17:34
Expedida/certificada
30/01/2026, 17:34
Expedida/certificada
30/01/2026, 17:34
Expedida/Certificada
22/01/2026, 08:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:16
Documento (Certidão)
21/11/2025, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006256-86.2020.8.27.2731/TO RELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
AUTOR: JOAO CARLOS CAMARGO
ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 191 - 04/11/2025 - Despacho Mero expediente
Evento 190 - 27/10/2025 - Protocolizada Petição PETIÇÃO PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
12/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 16:11
Expedida/certificada
11/11/2025, 15:35
Mero expediente
04/11/2025, 20:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 21:34
Expedida/Certificada
15/09/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 22:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006256-86.2020.8.27.2731/TO RELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
AUTOR: JOAO CARLOS CAMARGO
ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)
RÉU: GREICE KELLI FONTANA KLEIN
ADVOGADO(A): PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882)
ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)
ADVOGADO(A): MYKAELA CABRAL SANTOS (OAB BA063183)
ADVOGADO(A): DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES (OAB TO00260B)
RÉU: RONI ALCIONE DRUNN KLEIN
ADVOGADO(A): PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882)
ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)
ADVOGADO(A): MYKAELA CABRAL SANTOS (OAB BA063183)
ADVOGADO(A): DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES (OAB TO00260B)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 178 - 22/07/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação
30/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 15:51
Expedida/certificada
29/07/2025, 15:30
Expedida/certificada
29/07/2025, 15:29
Expedida/certificada
29/07/2025, 15:29
Remessa (outros motivos)
22/07/2025, 14:17
Cálculo de Liquidação
22/07/2025, 14:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:53
Expedida/Certificada
21/07/2025, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006256-86.2020.8.27.2731/TO
AUTOR: JOAO CARLOS CAMARGO
ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)
RÉU: GREICE KELLI FONTANA KLEIN
ADVOGADO(A): PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882)
ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)
ADVOGADO(A): MYKAELA CABRAL SANTOS (OAB BA063183)
ADVOGADO(A): DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES (OAB TO00260B)
RÉU: RONI ALCIONE DRUNN KLEIN
ADVOGADO(A): PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882)
ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)
ADVOGADO(A): MYKAELA CABRAL SANTOS (OAB BA063183)
ADVOGADO(A): DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES (OAB TO00260B)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
RONI ALCIONE DRUNN KLEIN e GREICE KELLI FONTANA KLEIN apresentaram exceção de pré-executividade em Execução de Título Extrajudicial movida por JOAO CARLOS CAMARGO.
Os excipientes alegam em síntese: (a) erro de cálculo nos valores executados, (b) excesso de execução, e (c) impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 833, I do CPC c/c art. 69 do Decreto-Lei 167/1967.
Apontam como valor incontroverso o montante de R$ 627.075,39 (evento 153, PLAN4), apresentando memória de cálculo elaborada por contador habilitado, além de sustentarem que a multa contratual é indevida por inadimplemento recíproco, e que houve divergência entre a área contratada e a efetivamente entregue.
O exequente, por sua vez, apresentou impugnação genérica (evento 156), reiterando que, após a exclusão da “segunda parcela” por força do acórdão proferido na apelação (evento 74), o valor atualizado da execução, somado aos honorários, é de R$ 3.980.444,55. Aduz que a exceção de pré-executividade é incabível para tratar de matérias que demandam dilação probatória e que os honorários pretendidos pelos executados devem ser liquidados em ação própria.
Posteriormente, os executados reiteraram as alegações da exceção (eventos 160 e 163), requerendo o envio dos autos à contadoria judicial para apuração correta do valor exequendo, inclusive com base na sentença e acórdão proferidos nos embargos à execução.
O exequente, por fim, manifesta-se pela rejeição das teses e requer aplicação de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que todas as matérias já foram apreciadas judicialmente em primeira e segunda instância (evento 164).
É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade é utilizada na execução, na fase de cumprimento de sentença ou em qualquer momento em que ocorrer um vício de ordem pública na execução, cujo objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução.
É incontroverso que a exceção de pré-executividade cabe apenas no caso de discussão de matéria de ordem pública que prescinda de dilação probatória de qualquer natureza.
Nesses casos, já se pronunciou o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU ALÍQUOTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Admite-se a exceção de pré-executividade nos casos em que a matéria alegada pelo executado poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de qualquer dilação probatória. {...} (STJ - REsp: 1406511 BA 2013/0327035-8, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013)
No caso em tela, a matéria ventilada nos autos não é oponível por meio de exceção de pré-executividade, tendo em vista que a matéria arguida de erro de cálculo nos valores executados, excesso de execução, fatalmente demandaria dilação probatória, não podendo ser discutida utilizando-se deste incidente processual.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Exceção de Pré-Executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vícios ou circunstâncias relacionadas diretamente às questões de ordem pública, passíveis de demonstração sem a necessidade de dilação probatória. 2. Sem embargo da discussão sobre a exata adequação do fato à norma, a decisão agravada não merece reparos, conquanto seja possível a discussão acerca da eficácia executiva do título que norteia a execução, notadamente, diante da possibilidade de prorrogação dos vencimentos da operação rural, a exceção de pré-executividade não se revela adequada para tanto, haja vista a necessidade de dilação probatória, incompatível com a via eleita. 3. A alegação de que o título seria nulo ante a cobrança de juros remuneratórios com incidência diversa da permitida em legislação específica de crédito rural, bem como por haver abusividade de certas cláusulas e ocorrência de venda casada, além de serem questões que necessitam de dilação probatória no curso da lide, não constituem matéria de ordem pública, devendo ser discutidas via embargos do devedor e não por exceção de pré-executividade. 4. Não se observa, de plano, com mera análise do título exequendo e das provas pré-constituídas, a suposta abusividade no contrato que deu origem à execução, impossível se mostra o acolhimento da exceção de pré-executividade. 5. Provimento negado. (Agravo de Instrumento 0000258-65.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 06/04/2022, DJe 19/04/2022
A parte executada requer ainda o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel descrito sob a matrícula R-03-mat-4327 (lote 92), sob o argumento de que tal bem estaria gravado com hipoteca decorrente de cédula rural.
Contudo, verifica-se dos autos que a questão já foi devidamente analisada e decidida no evento 129, ocasião em que foi reconhecida a validade da penhora do referido bem. Assim, inexiste fato novo ou alteração fática ou jurídica que justifique a reanálise da matéria.
Importa destacar que a presente via processual não é adequada para rediscussão de decisões judiciais já proferidas ou para formulação de pedidos de reconsideração que não estejam respaldados em modificações relevantes do quadro fático ou normativo.
Desse modo, não cabe rediscutir a matéria pela simples reiteração do pedido, devendo ser observado o princípio da preclusão e a estabilidade das decisões no curso do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do bem indicado sob a matrícula R-03-mat-4327 por já ter sido a matéria expressamente enfrentada e decidida no evento 129, e por não constituir esta a via processual adequada para revisão de decisão judicial já proferida.
Não obstante os sucessivos requerimentos apresentados pelos executados, não se verifica, por ora, o uso malicioso do processo. As petições se relacionam a pontos controvertidos da execução e não há demonstração inequívoca de reiteração dolosa ou alteração dos fatos. Assim, inviável a aplicação da penalidade pretendida.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta no evento 153 e determino o prosseguimento da presente execução.
Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Em razão da jurisprudência do STJ (REsp 664.078), deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios vez que não houve extinção, sequer parcial, da execução.
Remetam-se os autos à COJUN (art. 524, § 2º, CPC) para que no prazo de 15 (quinze) dias, realize os cálculos conforme os parâmetros definidos nos contratos celebrados entre as partes, na exclusão da “segunda parcela” reconhecida no acórdão e e nos pagamentos eventualmente realizados
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins, data certificada pelo sistema.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006256-86.2020.8.27.2731/TO
AUTOR: JOAO CARLOS CAMARGO
ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)
RÉU: GREICE KELLI FONTANA KLEIN
ADVOGADO(A): PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882)
ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)
ADVOGADO(A): MYKAELA CABRAL SANTOS (OAB BA063183)
ADVOGADO(A): DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES (OAB TO00260B)
RÉU: RONI ALCIONE DRUNN KLEIN
ADVOGADO(A): PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882)
ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)
ADVOGADO(A): MYKAELA CABRAL SANTOS (OAB BA063183)
ADVOGADO(A): DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES (OAB TO00260B)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
RONI ALCIONE DRUNN KLEIN e GREICE KELLI FONTANA KLEIN apresentaram exceção de pré-executividade em Execução de Título Extrajudicial movida por JOAO CARLOS CAMARGO.
Os excipientes alegam em síntese: (a) erro de cálculo nos valores executados, (b) excesso de execução, e (c) impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 833, I do CPC c/c art. 69 do Decreto-Lei 167/1967.
Apontam como valor incontroverso o montante de R$ 627.075,39 (evento 153, PLAN4), apresentando memória de cálculo elaborada por contador habilitado, além de sustentarem que a multa contratual é indevida por inadimplemento recíproco, e que houve divergência entre a área contratada e a efetivamente entregue.
O exequente, por sua vez, apresentou impugnação genérica (evento 156), reiterando que, após a exclusão da “segunda parcela” por força do acórdão proferido na apelação (evento 74), o valor atualizado da execução, somado aos honorários, é de R$ 3.980.444,55. Aduz que a exceção de pré-executividade é incabível para tratar de matérias que demandam dilação probatória e que os honorários pretendidos pelos executados devem ser liquidados em ação própria.
Posteriormente, os executados reiteraram as alegações da exceção (eventos 160 e 163), requerendo o envio dos autos à contadoria judicial para apuração correta do valor exequendo, inclusive com base na sentença e acórdão proferidos nos embargos à execução.
O exequente, por fim, manifesta-se pela rejeição das teses e requer aplicação de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que todas as matérias já foram apreciadas judicialmente em primeira e segunda instância (evento 164).
É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade é utilizada na execução, na fase de cumprimento de sentença ou em qualquer momento em que ocorrer um vício de ordem pública na execução, cujo objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução.
É incontroverso que a exceção de pré-executividade cabe apenas no caso de discussão de matéria de ordem pública que prescinda de dilação probatória de qualquer natureza.
Nesses casos, já se pronunciou o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU ALÍQUOTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Admite-se a exceção de pré-executividade nos casos em que a matéria alegada pelo executado poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de qualquer dilação probatória. {...} (STJ - REsp: 1406511 BA 2013/0327035-8, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013)
No caso em tela, a matéria ventilada nos autos não é oponível por meio de exceção de pré-executividade, tendo em vista que a matéria arguida de erro de cálculo nos valores executados, excesso de execução, fatalmente demandaria dilação probatória, não podendo ser discutida utilizando-se deste incidente processual.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Exceção de Pré-Executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vícios ou circunstâncias relacionadas diretamente às questões de ordem pública, passíveis de demonstração sem a necessidade de dilação probatória. 2. Sem embargo da discussão sobre a exata adequação do fato à norma, a decisão agravada não merece reparos, conquanto seja possível a discussão acerca da eficácia executiva do título que norteia a execução, notadamente, diante da possibilidade de prorrogação dos vencimentos da operação rural, a exceção de pré-executividade não se revela adequada para tanto, haja vista a necessidade de dilação probatória, incompatível com a via eleita. 3. A alegação de que o título seria nulo ante a cobrança de juros remuneratórios com incidência diversa da permitida em legislação específica de crédito rural, bem como por haver abusividade de certas cláusulas e ocorrência de venda casada, além de serem questões que necessitam de dilação probatória no curso da lide, não constituem matéria de ordem pública, devendo ser discutidas via embargos do devedor e não por exceção de pré-executividade. 4. Não se observa, de plano, com mera análise do título exequendo e das provas pré-constituídas, a suposta abusividade no contrato que deu origem à execução, impossível se mostra o acolhimento da exceção de pré-executividade. 5. Provimento negado. (Agravo de Instrumento 0000258-65.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 06/04/2022, DJe 19/04/2022
A parte executada requer ainda o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel descrito sob a matrícula R-03-mat-4327 (lote 92), sob o argumento de que tal bem estaria gravado com hipoteca decorrente de cédula rural.
Contudo, verifica-se dos autos que a questão já foi devidamente analisada e decidida no evento 129, ocasião em que foi reconhecida a validade da penhora do referido bem. Assim, inexiste fato novo ou alteração fática ou jurídica que justifique a reanálise da matéria.
Importa destacar que a presente via processual não é adequada para rediscussão de decisões judiciais já proferidas ou para formulação de pedidos de reconsideração que não estejam respaldados em modificações relevantes do quadro fático ou normativo.
Desse modo, não cabe rediscutir a matéria pela simples reiteração do pedido, devendo ser observado o princípio da preclusão e a estabilidade das decisões no curso do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do bem indicado sob a matrícula R-03-mat-4327 por já ter sido a matéria expressamente enfrentada e decidida no evento 129, e por não constituir esta a via processual adequada para revisão de decisão judicial já proferida.
Não obstante os sucessivos requerimentos apresentados pelos executados, não se verifica, por ora, o uso malicioso do processo. As petições se relacionam a pontos controvertidos da execução e não há demonstração inequívoca de reiteração dolosa ou alteração dos fatos. Assim, inviável a aplicação da penalidade pretendida.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta no evento 153 e determino o prosseguimento da presente execução.
Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Em razão da jurisprudência do STJ (REsp 664.078), deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios vez que não houve extinção, sequer parcial, da execução.
Remetam-se os autos à COJUN (art. 524, § 2º, CPC) para que no prazo de 15 (quinze) dias, realize os cálculos conforme os parâmetros definidos nos contratos celebrados entre as partes, na exclusão da “segunda parcela” reconhecida no acórdão e e nos pagamentos eventualmente realizados
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins, data certificada pelo sistema.