Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002328-45.2024.8.27.2713/TO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
EXECUTADO: LEONICE SILVA SOUSA MENDES
ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de LEONICE SILVA SOUSA MENDES.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e para a oposição de embargos, a parte exequente, no evento 195, pugnou pela realização de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
A medida foi deferida por este Juízo no evento 201, e as diligências eletrônicas foram efetivadas, resultando no bloqueio parcial de valores em contas de titularidade da executada, conforme detalhado nos extratos do SISBAJUD juntados no evento 215, que noticiam a constrição do montante total de R$50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos).
A executada, no evento 214, argui a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Sustenta que a quantia é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, o que atrairia a proteção legal do artigo 833, X, do CPC. Alega, ademais, enfrentar grave crise financeira, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a imediata liberação dos valores constritos.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 227, impugnou o pleito da executada.
DECIDO.
1) Da gratuidade da justiça:
DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada pela parte executada.
2) Da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados:
A executada invoca a proteção do artigo 833, X, do CPC, que dispõe sobre a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Todavia, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma automática e absoluta, sob pena de se criar um escudo intransponível ao cumprimento das obrigações, em detrimento do direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito, igualmente tutelado pelo ordenamento jurídico.
No caso em tela, a executada alega genericamente a impenhorabilidade, sem, contudo, demonstrar a origem e a natureza dos valores bloqueados. Não há nos autos qualquer evidência de que a quantia constrita seja proveniente de verba salarial ou que componha a totalidade de suas reservas financeiras destinadas à sua subsistência. A mera afirmação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos, desacompanhada de qualquer substrato probatório que ateste sua essencialidade para a manutenção da devedora, não é suficiente para afastar a constrição.
A ausência de tal comprovação, somada à inércia da devedora em quitar um débito que se arrasta no tempo, impede o acolhimento de sua tese. Acolher a impenhorabilidade de forma irrestrita e sem a devida comprovação da necessidade implicaria em negar vigência ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no evento 214, e, por consequência, MANTENHO a constrição efetivada sobre os ativos financeiros da executada.
Com a preclusão desta decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.