Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0005163-11.2021.8.27.2713/TO
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE PALMEIRANTE - TO (A.P.P.R.M)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011)
RÉU: GERALDO VALADARES QUEIROZ
ADVOGADO(A): FLÁVIO CORREIA FERREIRA (OAB TO005516)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE PALMEIRANTE/TO em face de GERALDO VALADARES QUEIROZ, a fim de pleitear a reintegração na posse de uma servidão de passagem que alega existir há décadas sobre os lotes 273 e 274, da Gleba Anajá, Loteamento Pombas, zona rural de Palmeirante/TO.
Em sede de contestação (evento 155), a parte ré, preliminarmente, argui a ilegitimidade ativa da associação, sustenta a falta de interesse processual, e no mérito, nega a existência de esbulho ou turbação, afirmando ser o possuidor legítimo do imóvel rural, com posse reconhecida judicialmente em outra demanda (Ação de Imissão na Posse nº 0001153-50.2014.827.2718).
Réplica no evento 163.
Em decisão saneadora (evento 167), foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos, deferindo-se a produção de prova oral.
Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 201), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Robson Pereira Montelo, Elpidio Ribeiro Lima Filho, Elton Biazussi e Reginaldo Coelho.
As partes apresentaram suas alegações finais (eventos 206 e 214).
É o relatório. Passo ao JULGAMENTO.
Cinge-se a controvérsia em aferir: a) a natureza, o tempo e as características da posse exercida pelos associados da autora sobre a estrada em litígio; b) a ocorrência, a data e as circunstâncias do esbulho; c) a eventual situação de encravamento dos imóveis dos associados; e d) a veracidade da tese defensiva de que a passagem seria uma via clandestina.
A proteção possessória em ações de reintegração exige a comprovação, pela parte autora, dos requisitos cumulativos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil (a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a perda da posse).
1) Da Posse Anterior:
A posse, no caso de servidão de passagem, não se materializa pela ocupação do solo, mas pelo exercício contínuo e visível do direito de trânsito. A Súmula 415 do STF protege a servidão de trânsito que, embora não titulada, tornou-se aparente e permanente.
Dito isto, a posse da associação autora e de seus membros sobre a servidão de passagem restou demonstrada pela prova testemunhal.
A testemunha Elpidio Ribeiro Lima Filho afirmou conhecer a região desde 1982 e atestou que a estrada sempre existiu e foi o único caminho utilizado pelos moradores para acessar suas propriedades. Descreveu o fechamento da via e a criação de um desvio "muito estreito", de difícil tráfego, especialmente em períodos de chuva, em contraste com a via original, que era "mais tranquila".
No mesmo sentido, a testemunha Robson Pereira Montelo, que afirmou conhecer a área desde 2000, corroborou a existência e o uso público da estrada vicinal muito antes do fechamento. Detalhou que o desvio alternativo imposto possui apenas cerca de 3 metros de largura, impedindo a passagem simultânea de dois veículos e tornando-se quase intransitável para carros sob chuva.
A testemunha Reginaldo Coelho, que afirmou ter trabalhado na área nos anos de 1989 e 1990, confirmou a existência de uma "estrada de terra" na época.
Portanto, resta configurado o exercício de uma posse com animus de servidão, pública, contínua e aparente, por mais de duas décadas antes do ato de obstrução.
2) Do Esbulho e de sua Data:
O esbulho possessório e sua data de ocorrência também foram comprovados.
O ato de esbulho materializou-se no fechamento unilateral da estrada pelo réu, impedindo o livre trânsito dos associados. A prova fotográfica (evento 1, INIC1) exibe a porteira trancada com correntes e cadeados. A testemunha Robson Pereira Montelo afirmou que a estrada "era aberta até o momento em que colocaram uma cancela" e que tal ato foi praticado "pelo pessoal que trabalha com o requerido Geraldo". O declarante Elton Biazussi, funcionário do réu, ao ser questionado, admitiu a existência de uma "cerca onde antes passava o leito da estrada", confirmando o fechamento da via original.
Quanto à data, a petição inicial, ajuizada em 17/12/2021, narra que o ato ocorreu "há aproximadamente 6 meses", o que situa o esbulho em meados de 2021, caracterizando a ação como de força nova (CPC, art. 558), o que, embora não tenha levado ao deferimento da liminar, cumpre o requisito temporal do art. 561, III.
3) Da Perda da Posse:
A perda da posse é a consequência lógica e direta do esbulho praticado. Uma vez obstruída a via principal, os associados da autora foram privados do exercício de seu direito de passagem, sendo compelidos a utilizar um desvio precário.
A inadequação desta via alternativa foi detalhadamente descrita pelas testemunhas, que a qualificaram como "muito estreito" (Elpidio Ribeiro), com apenas "três metros de largura" e de difícil tráfego em períodos chuvosos, tornando-se "quase inacessível para carros" (Robson Montelo).
A substituição forçada de uma via consolidada, funcional e segura por um acesso improvisado, perigoso e insuficiente materializa a perda da posse sobre a servidão que antes era exercida.
Desta forma, tendo a parte autora se desincumbido a contento do ônus probatório que lhe cabia, e considerando que a tese defensiva não encontrou respaldo na prova produzida, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a reintegração da autora na posse da servidão de passagem objeto desta lide, que atravessa os lotes 273 e 274, da Gleba Anajá, Loteamento Pombas, zona rural de Palmeirante/TO, ficando o réu obrigado a desobstruir a passagem, removendo, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as cercas, porteiras, correntes, cadeados ou quaisquer outros obstáculos que impeçam o livre trânsito pela estrada original, sob pena de astreintes que fixo no importe diário de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantir o cumprimento da ordem.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.