Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0030501-31.2024.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: CLAYTON AUGUSTO CHAGAS
ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
A parte exequente pediu a penhora do(s) seguinte(s) imóvel(is):
- Matrículas nº 2732 e 2733 do CRI de Divinópolis do Tocantins/TO, dos quais a parte executada DIOGO SERRADOURADA SOUSA tem a propriedade integral, conforme certidões do evento 65, CERT_MATR2/ evento 65, CERT_MATR3.
De acordo com a certidão aludida, os referidos bens são objetos de cédulas rurais pignoratícia e hipotecária (R-06–Mat-2732, R-07–Mat-2732 e Av-05-Mat-2733) sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 69 do Decreto-Lei nº 167/1967, in verbis:
Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, essa impenhorabilidade pode ser relativizada, nos casos em que o valor do imóvel excede o montante da dívida garantida pela hipoteca (AgInt no REsp n. 1.872.896/PR). Assim, é necessário descobrir o valor atualizado da dívida decorrente da cédula e também avaliar o imóvel.
Assim, deixo de decidir o pedido de penhora, até que sejam obtidas as informações abaixo.
À Central de Processamento Eletrônico:
- Expedir ofício ao(à) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para solicitar que informe se houve quitação das Cédulas de Crédito Rural nº 2238233/7987/2024 e 2255552/7987/2024 e, em caso negativo, qual o valor atualizado de cada dívida e das avaliações dos respectivos bens dados em garantia e se concorda que estes sejam penhorados.
Prazo: 15 dias;
- Com a resposta, intimar a parte exequente para manifestação.
Prazo: 15 dias.