Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005546-67.2023.8.27.2729/TO
EXECUTADO: SALES COMBUSTIVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA CARREIRO (OAB TO005244)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de fase de execução de título extrajudicial em que houve o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC. A parte exequente manifestou-se pela quitação da dívida, o que ensejou a prolação de sentença extintiva com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, a Central de Processamento Eletrônico (CPE) informou a existência de saldo remanescente em conta judicial vinculada ao processo (Evento 73), no valor de R$ 1.400,88 (EVENTO 50). Instadas as partes, a exequente requer o levantamento do valor, afirmando que este integra o pagamento da dívida. O executado, por sua vez, sustenta que, diante da quitação plena e do trânsito em julgado da sentença de extinção, o saldo remanescente lhe pertence, requerendo a expedição de alvará em seu favor.
A controvérsia reside em definir a titularidade do saldo remanescente na conta judicial, após a sentença de extinção por pagamento.
Compulsando os autos, verifica-se que os depósitos efetuados nos autos tiveram a finalidade específica e declarada de amortizar o débito exequendo e solver a obrigação.
A manifestação de "quitação plena" pela parte exequente e a posterior sentença de extinção declararam que o crédito foi satisfeito justamente por causa dos depósitos realizados.
O fato de a quitação ter sido dada antes do efetivo levantamento de todas as quantias não transmuda a natureza jurídica do depósito, que continua sendo pagamento.
O comportamento do executado viola o princípio da boa-fé objetiva, especificamente a proibição do venire contra factum proprium. Ao passo que o devedor deposita o valor para pagar a dívida e, após obter a extinção do processo, alega que o valor depositado é seu.
O erro material ou a imprecisão na conferência do saldo pela exequente ao dar a quitação não retira o caráter de pagamento dos valores que já estavam sob custódia do juízo para este fim específico.
Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela parte exequente, deixo de aplicá-lo neste momento, por entender que o executado exerceu, ainda que de forma equivocada, seu direito de petição, não restando cabalmente demonstrado o dolo processual específico, mas fica advertido de que a reiteração de teses manifestamente contrárias à lógica dos atos praticados poderá ensejar sanção futura.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da exequente (Evento 71) e determino a expedição de alvará eletrônico em favor de PRIME CONTABILIDADE LTDA com os acréscimos legais da conta judicial.
A) INDEFIRO o pedido de restituição formulado pelo executado, ante a premissa de que o valor em tela constitui parte integrante do pagamento que fundamentou a extinção da execução.
B) INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela exequente.
Após a expedição do alvará, proceda-se à baixa eletrônica dos autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema.