Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002139-76.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002139-76.2024.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ADILSON PEREIRA DA COSTA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS SOBRE SAQUES INDEVIDOS OU MÁ GESTÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DOS EXTRATOS COMO PROVA DE ADIMPLEMENTO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA POR INUTILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A.</p> <p>2. A parte autora alegou ter recebido valor inferior ao esperado por ocasião de sua aposentadoria, apontando também débitos indevidos na conta PASEP. Imputou ao Banco do Brasil falha na gestão da conta, postulando, assim, o ressarcimento dos valores supostamente não recebidos e indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se a parte autora logrou comprovar a ocorrência de débitos indevidos em sua conta vinculada ao PASEP; (ii) determinar se os extratos bancários apresentados são prova suficiente do adimplemento pelo Banco do Brasil S/A; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (iv) saber se a parte autora faz jus a indenização por dano moral em razão dos alegados débitos indevidos e da suposta má gestão.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações judiciais que lhe imputam falhas na gestão das contas do PASEP, como saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos ou remuneração incorreta, conforme reconhecido no IRDR n. 03/TJTO e no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ.</p> <p>5. O extrato da conta PASEP, com lançamentos identificados por rubricas padronizadas, goza de presunção relativa de veracidade e indica formal quitação dos valores, não havendo nos autos documentos capazes de infirmar a regularidade dos lançamentos.</p> <p>6. De acordo com a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, “nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”.</p> <p>7. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), que lhe foi imposto, outrossim, pela tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ.</p> <p>8. Diante da notória antiguidade dos saques discutidos – todos eles realizados há décadas –, e das dificuldades operacionais documentadas, mostra-se desarrazoado exigir do Banco do Brasil S/A, na atualidade, a apresentação de recibos físicos de quitação. Logo, é legítima a utilização de extratos bancários oficiais para atestar a realização dos saques, conforme interpretação sistemática do art. 373, § 2º, do CPC e da <em>ratio decidendi</em> dos <em>leading cases</em> REsp n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE , 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura) no bojo dos quais foi firmada a tese jurídica do Tema Repetitivo n. 1.300/STJ.</p> <p>9. O indeferimento da prova pericial contábil pelo juízo de origem está fundamentado na suficiência do conjunto probatório constante nos autos e encontra respaldo no art. 370, parágrafo único, do CPC.</p> <p>10. Ausente demonstração de conduta ilícita ou falha na prestação de serviço por parte do banco, não há falar em reparação por danos materiais ou morais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento: </em>“1. Nos termos da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, compete ao titular da conta individual do PASEP comprovar o inadimplemento quanto a valores pagos por crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG). 2. De acordo com a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, incumbe ao Banco do Brasil S/A comprovar o adimplemento dos saques de saldo das contas individuais do PASEP realizados presencialmente em agência, sendo legítima a substituição do recibo de quitação por extratos oficiais. 3. Os extratos bancários das contas individuais do PASEP, inclusive microfichas, possuem presunção relativa de veracidade e constituem prova idônea da efetivação do saque, salvo demonstração em contrário”.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a título de honorários advocatícios recursais, majorar em 3% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, porém, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto da Relatora. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. Acompanharam a relatora o Desembargador ADOLFO AMARO MENDES (votante) e a Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK (votante).</p> <p> </p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00