Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001799-65.2025.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: AGROVENCI - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO(A): MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO (OAB MT022161)
EXECUTADO: JONAS DAMIANI
ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA fundamentada na Cédula de Produto Rural (CPR) nº AGP-05/24.25-SJ-GUR, visando a entrega de 24.446 sacas de soja. No curso do feito, foram efetivados arrestos parciais: 14.274,65 sacas junto ao Armazém Fazendão e o depósito judicial de R$ 738.445,00 realizado pela empresa CHS Agronegócio.
O executado JONAS DAMIANI apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 139), alegando, em síntese: a) impenhorabilidade da safra por ser essencial à subsistência familiar; b) excesso de execução quanto à multa, juros e honorários contratuais; e c) pedido de efeito suspensivo à execução.
A exequente apresentou Impugnação (evento 149), arguindo a preclusão consumativa, uma vez que as matérias seriam idênticas às articuladas nos Embargos à Execução nº 0004496-59.2025.8.27.2721. Sustentou ainda a necessidade de dilação probatória, o que seria incabível nesta via, e requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores e venda dos grãos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Assistência judiciária gratuita
O excipiente Jonas Damiani requereu a gratuidade da justiça. Todavia, considerando a magnitude da operação agrícola objeto da CPR (envolvendo cifra superior a R$ 2,8 milhões), o pedido deve ser analisado com cautela. Indefiro, por ora, a benesse, uma vez que os sinais decorrentes da atividade agrícola de grande escala não coadunam com a presunção de hipossuficiência.
2.2. Exceção de pré-executividade: preclusão e inadequação
Assiste razão à exequente quanto à ocorrência de preclusão consumativa. Compulsando o sistema, verifica-se que o executado já opôs Embargos à Execução (nº 0004496-59.2025.8.27.2721) em 12/12/2025, nos quais já discute a impenhorabilidade e o excesso de execução.
O instituto da exceção de pré-executividade não pode ser utilizado como segunda via de defesa para reiterar teses já submetidas a embargos, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da eventualidade.
2.3 Pedidos Satisfativos (Alvarás e Venda de Grãos)
Em observância à prudência judicial e para evitar nulidades futuras, as medidas satisfativas devem ser ponderadas com o estágio de angularização processual:
a) Venda das Sacas (Armazém Fazendão): Mantenho o deferimento da conversão do arresto em penhora e autorizo a venda/expropriação das 14.274,65 sacas, nos termos do evento 126. O próprio executado Jonas admitiu como incontroverso o débito de pelo menos 25.325,58 sacas em seus embargos, volume superior ao produto arrestado no Fazendão. O produto é perecível e a demora na venda pode gerar prejuízos a ambas as partes.
b) Levantamento do Dinheiro (Depósito CHS): Indefiro, por ora, o levantamento do valor de R$ 738.445,00. Embora Jonas tenha exercido o contraditório, o coexecutado JOSÉ CARLOS TAUFFER ainda não foi citado. A liberação de vultosa quantia em dinheiro antes da completa formação da lide e do julgamento dos pontos de ordem pública nos embargos revela-se prematura e com risco de irreversibilidade.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade do evento 139.
Verificada a duplicidade na expedição da Carta Precatória citatória para a Comarca de Chapecó/SC, e considerando que a parte exequente já comprovou a distribuição prioritária do ato (evento 138), oficie-se ao Juízo da Distribuição da Comarca de Chapecó/SC (via Malote Digital ou outro meio célere) solicitando a devolução, sem cumprimento, da carta precatória encaminhada por este juízo no dia 30/03/2026 a fim de evitar duplicidade de atos e custas, mantendo-se o prosseguimento apenas nos autos nº 5007825-02.2026.8.24.0018.
Intime-se. Cumpra-se.