Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001329-08.2024.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001329-08.2024.8.27.2741/TO
RELATORA: Desembargadora HELVIA TULIA SANDES PEDREIRA
APELANTE: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)
APELADO: MARIA SILDA MACIEL ABREU (AUTOR)
ADVOGADO(A): ESDRAS MARTINS REIS (OAB TO006620)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA RENOVAÇÃO DA CNH. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I – CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo ESTADO DO TOCANTINS, pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS – DETRAN/TO e por MARIA SILDA MACIEL ABREU contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo o cumprimento da obrigação de renovação da CNH e condenando os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, com fixação de correção monetária e juros.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a demora excessiva e injustificada na renovação da CNH configura dano moral indenizável; (ii) saber se o valor fixado a título de indenização comporta majoração ou redução; e (iii) definir o regime jurídico aplicável aos consectários legais incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, diante da sucessão normativa e jurisprudencial.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficiente a demonstração da omissão administrativa, do dano e do nexo causal, prescindindo da comprovação de culpa.
4. A demora prolongada e injustificada na renovação da CNH, após o cumprimento integral dos requisitos legais e com regularização apenas mediante intervenção judicial, ultrapassa o mero dissabor administrativo e configura dano moral indenizável, por restringir direito relevante à locomoção e à vida profissional da autora.
5. O cumprimento tardio da obrigação não afasta o dano já consumado nem o dever de indenizar, pois a atuação administrativa extemporânea não neutraliza os efeitos lesivos decorrentes da omissão estatal.
6. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, encontra-se em consonância com a jurisprudência do TJTO em casos análogos e atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, não se justificando a majoração ou a redução pretendidas.
7. Quanto aos consectários legais, impõe-se a readequação da sentença para observar: até 08/12/2021, as diretrizes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ; a partir de 09/12/2021, a aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; a partir de 10/09/2025, a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, conforme a EC nº 136/2025; e, após a expedição do precatório ou RPV, os critérios do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT.
IV – DISPOSITIVO
8. Recursos conhecidos. Recurso de MARIA SILDA MACIEL ABREU não provido. Recursos do ESTADO DO TOCANTINS e do DETRAN/TO parcialmente providos, exclusivamente para readequar os consectários legais da condenação, mantendo-se, no mais, a sentença.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Referências: Constituição Federal (art. 37, § 6º); Código Civil (arts. 389 e 406); EC nº 113/2021 (art. 3º); EC nº 136/2025; ADCT (art. 97, §§ 16 e 16-A); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIs 7.047 e 7.064; STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; TJTO, Apelação Cível 0002991-96.2021.8.27.2713.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos de apelação, negar provimento ao recurso interposto por MARIA SILDA MACIEL ABREU e dar parcial provimento ao recurso do ESTADO DO TOCANTINS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS - DETRAN/TO, exclusivamente para adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação, a fim de que, até 08/12/2021, sejam observadas as diretrizes fixadas nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; a partir de 09/12/2021, incida a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros; a partir de 10/09/2025, data de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização das condenações observe os critérios previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; e, a partir da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, sejam aplicados os parâmetros estabelecidos no art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, mantendo-se, no mais, a sentença integralmente incólume, inclusive quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil dos réus, ao valor arbitrado a título de danos morais e aos ônus sucumbenciais fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.