Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0035549-34.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: JULIANA VIEIRA MATIAS
ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)
ADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sentença proferida no evento 38.
Apresentado o pedido de cumprimento de sentença, o credor indicou o valor do crédito como sendo R$ 19.295,95 (dezenove mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos) - evento 47.
Intimado, o ente público devedor apresentou impugnação, na qual reconhece a correção da metodologia empregada para os períodos anteriores a agosto de 2025, todavia, insurge-se veementemente contra a aplicação dos índices de atualização e juros para o período posterior a 1º de agosto de 2025. Sustenta a Fazenda Pública que os cálculos apresentados não observam a novel sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o regime de atualização dos débitos fazendários, impondo a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ou a Taxa SELIC, prevalecendo o que for menor.
Em resposta, a parte exequente sustenta que a insurgência apresentada pelo executado reveste-se de caráter meramente genérico, cuja petição denuncia uma prática reiterada do ente público, que estaria protocolando peças idênticas em diversos processos distintos, sem a devida análise individualizada das lides. Pugna pelo o imediato indeferimento da impugnação apresentada e a homologação integral dos cálculos apresentados com a inicial executória.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade dos novos critérios de atualização monetária e juros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 aos cálculos que lastreiam o pedido de cumprimento de sentença, especificamente no que tange ao período anterior à expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do Precatório.
De início, vejo que as irresignações do devedor no que concernem aos índices de atualização monetária devem ser rejeitadas. Explico.
As modificações trazidas pela Emenda Constitucional 136/2025 criaram uma lacuna jurídica quanto aos índices de atualização anteriores à expedição do requisitório.
Desse modo, com âncora no artigo 6.º da Lei n.º 9.099/95, que permite ao julgador adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, no período anterior à expedição do requisitório, os índices de correção monetária e juros de mora seguirão a forma anterior à vigência da EC 136/2025, ou seja, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório.
Após a expedição do requisitório, a correção ocorrerá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, deve ser aplicada a taxa SELIC em substituição àquela (art. 97, § 16 e 16-A da Emenda Constitucional 136/2025).
Sendo assim, os cálculos apresentados pela exequente devem ser homologados integralmente, uma vez que guardam absoluta fidelidade aos parâmetros fixados no título executivo e na legislação vigente no período de apuração, não se vislumbrando qualquer erro material ou excesso que justifique a intervenção do juízo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizada até janeiro de 2026, como sendo de R$ 19.295,95 (dezenove mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), homologando-se o cálculo do credor do evento 47, CALC2.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório.
Após expedição do requisitório, a correção se dará na forma da EC nº 136/2025, conforme acima detalhado.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.