Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0004672-19.2017.8.27.2721/TO
AUTOR: DEUSUETE DE SOUSA PAIXAO
ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO (OAB TO006670)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR URBANO, ajuizada por DEUZUETE DE SOUZA PAIXÃO em desfavor de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificadas nos autos.
A causa de pedir está essencialmente resumida nos seguintes fatos:
A requerente foi casada por mais de 40 anos com o senhor João Abel da Paixão Filho, segurado obrigatório do RGPS, falecido em 13/09/1993. Em razão desse vínculo, em 06/06/2016, requereu a concessão do benefício de pensão por morte, sob o requerimento nº 21/175.964.180-1. No entanto, o pedido foi indeferido sob a justificativa de "falta de qualidade de segurado", alegação que não corresponde à realidade dos fatos, conforme será demonstrado.
Diante disso, ao final, requer a procedência da ação, condenando a autarquia requerida à concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da legislação vigente.
Despacho (evento 06) concedendo a justiça gratuita.
Contestação apresentada (evento 12), alegando que o falecido à época do óbito já havia perdido a qualidade de segurado (último vínculo 12/1991. Óbito em 09/1993). Postulou pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Réplica apresentada (evento 16), reforçando todos os argumentos trazidos na inicial.
Audiência de instrução e julgamento realizada (evento 31), sendo ouvida as testemunhas da parte autora.
Parecer Ministerial apresentado (evento 91), alegando que o falecido estava no período de graça há época do falecimento, visto que teve seu vínculo empregatício encerrado na data de 01/02/1992, sendo assim aplicável na espécie o período de graça, estendendo-o a cobertura do seguro social até a data de 31/01/1994, data posterior ao falecimento, ocorrido em 13/09/1993.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Os pedidos iniciais são improcedentes.
A requerente, na qualidade de cônjuge do segurado obrigatório do RGPS, falecido em 13/09/1993, formulou pedido administrativo de concessão de pensão por morte em 06/06/2016 (req. nº 21/175.964.180-1), o qual foi indeferido sob a alegação de perda da qualidade de segurado. Por sua vez, a autarquia requerida, em contestação, sustentou a perda da qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, considerando o último vínculo em 12/1991 e o falecimento em 09/1993, pleiteando, assim, a improcedência dos pedidos.
Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
PRELIMINARES DE MÉRITO
Da prescrição quinquenal
A ação foi proposta em 11/12/2017. Dessa forma, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, ou seja, aquelas anteriores a 10/12/2012. Ressalte-se que o óbito do segurado ocorreu em 13/09/1993, contudo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos antes do ingresso da ação.
Assim, INDEFIRO a preliminar.
DO MÉRITO
Presentes as condições da ação, especialmente o interesse processual consubstanciado na comprovação do prévio requerimento administrativo, e os pressupostos processuais, bem como observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, passo ao exame do mérito da causa.
O benefício de pensão por morte, disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, reclama para sua concessão os seguintes requisitos: a) a condição de segurado ou de aposentado do instituidor do benefício por ocasião de seu óbito; b) o enquadramento do beneficiário em uma das classes de dependentes previstas nos incisos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que consagra a chamada família previdenciária; c) comprovação da dependência econômica, que é presumida pela lei para os dependentes da conhecida primeira classe (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
Tais requisitos despontam da simples leitura aos artigos 74, caput, combinado com o artigo 16, todos da Lei nº 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
(...)
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Após análise minuciosa dos requisitos para a aquisição do direito à pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, faz-se necessário abordar os seguintes elementos:
a) A condição de segurado ou de aposentado do instituidor do benefício por ocasião de seu óbito:
No caso em análise, verifica-se que o falecido teve seu último vínculo empregatício encerrado em 01/02/1992, sendo-lhe assegurado o período de graça de 12 meses, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, o qual se estendeu até 01/02/1993. Considerando que o óbito ocorreu em 13/09/1993, resta evidente que, à data do falecimento, já havia transcorrido o período de manutenção da qualidade de segurado, inviabilizando o reconhecimento desse requisito para a concessão do benefício.
Ademais, o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prevê a possibilidade de prorrogação do período de graça para até 24 meses em caso de desemprego involuntário, desde que devidamente comprovado junto ao órgão competente, além da exigência de 120 contribuições mensais anteriores sem perda da qualidade de segurado. No entanto, a requerente não demonstrou nos autos o cumprimento desse requisito pelo falecido, razão pela qual não se pode estender o período de graça além do limite ordinário de 12 meses.
Diante disso, resta configurada a perda da qualidade de segurado, tornando inviável o deferimento do benefício pleiteado.
b) O enquadramento do beneficiário em uma das classes de dependentes previstas nos incisos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que estabelece a chamada família previdenciária:
Com base na documentação acostada aos autos (evento 1/ PROCAUTO2) e em audiência de instrução e julgamento ficou comprovado que a requerente era dependente do de cujus.
Assim, a condição de dependente é fato incontroverso e indiscutível.
c) Comprovação da dependência econômica, a qual é presumida pela lei para os dependentes da primeira classe, conforme previsto no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91:
No que se refere à dependência econômica, o art. 16, I, da Lei nº. 8.213/91 é taxativo ao definir como dependentes do segurado “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido”.
Consequentemente, considerando que a qualidade de cônjuge do falecido, presume-se sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme preceitua o inciso I do art. 16 da Lei dos Benefícios da Previdência Social e §4º do mesmo dispositivo.
Assim, por força dessa presunção, conclui-se que a requerente dependia economicamente do falecido, estando, portanto, resguardado seu direito.
Diante da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido perante o INSS, resta inviabilizada a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais exigidos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial.
Considerando que a parte requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficam suspensas as custas processuais e os honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, § 1º, I do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Arquivar os autos como conclusos para novas deliberações, caso necessário.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.