Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001981-26.2022.8.27.2731/TO RELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
RÉU: LENITA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 112 - 25/06/2026 - PETIÇÃO
Evento 108 - 16/06/2026 - Despacho Mero expediente
13/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2026, 14:42
Conclusão (para decisão)
10/07/2026, 14:20
Expedida/certificada
10/07/2026, 14:19
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001981-26.2022.8.27.2731/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349)
ADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799)
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
Habilite-se o novo patrono do exequente (evento 107).
Após, intime-se o exequente para manifestar-se acerca da impenhorabilidade aduzida no evento 103, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação com urgência.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001981-26.2022.8.27.2731/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349)
ADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799)
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
Habilite-se o novo patrono do exequente (evento 107).
Após, intime-se o exequente para manifestar-se acerca da impenhorabilidade aduzida no evento 103, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação com urgência.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.
17/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2026, 13:37
Mero expediente
16/06/2026, 09:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 00:31
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 16:24
Documento (Informações)
09/03/2026, 18:54
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 18:10
Documento (Informações)
23/02/2026, 17:57
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 04:02
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:13
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:39
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:38
Documento (Certidão)
09/02/2026, 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001981-26.2022.8.27.2731/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799)
ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349)
RÉU: LENITA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734)
DESPACHO/DECISÃO
Proceda-se com o desbloqueio de valores conforme determinado na Decisão do evento 79.
A parte exequente postula pela realização da consulta nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, na tentativa de localização de bens penhoráveis em nome da executada.
Tendo em vista que a realização de consulta aos sistema RENAJUD, e INFOJUD, ou a outros sistemas de finalidade similar, constitui ato sujeito ao pagamento de custas judiciais, conforme dispõe o item 80 da Tabela IX, Anexo Único, da Lei Estadual nº 4.240/2023, bem como a Decisão nº 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5), intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para cada sistema solicitado, mediante guia própria do Poder Judiciário, como condição para a prática do ato.
Comprovado o recolhimento, promova-se a pesquisa aos sistemas.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, § 1º do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.
05/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2026, 18:04
Expedida/certificada
04/02/2026, 18:04
Outras Decisões
04/02/2026, 18:04
Expedida/Certificada
19/12/2025, 13:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:50
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 17:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 13:12
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001981-26.2022.8.27.2731/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349)
RÉU: LENITA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): FRANCISCO HENRIQUE NOLETO LUZ PEQUENO (OAB TO008382)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Lenita Rodrigues da Silva.
Em síntese, a excipiente alega que os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD são impenhoráveis, por se tratarem de proventos de sua aposentadoria, motivo pelo qual requer a liberação (evento 55).
O excepto, por sua vez, sustenta que não há hipótese de impenhorabilidade que justifique a liberação dos valores bloqueados (evento 61).
No evento 72, foi rejeitada a exceção de pré-executividade, declarando-se a penhorabilidade dos valores, sob a alegação de que não restou comprovada a impenhorabilidade do numerário.
Posteriormente, a parte excipiente juntou documentos complementares, requerendo a reconsideração da decisão proferida no evento 72.
É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade é um incidente processual aceito pela doutrina e pela jurisprudência para tratar de matérias de ordem pública, podendo ser atravessada aos autos em qualquer fase/momento processual, visto que visa sanar vícios que o juiz deveria conhecer de ofício, não podendo haver a necessidade de dilação probatória, por se tratar de mero incidente.
A impenhorabilidade de valores apresentada pela parte executada é passível de deferimento, pois codiz com as regras de impenhorabilidades previstas no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, veja-se:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (grifei)
Assim, defiro o pedido de reconsideração da decisão. Explico.
Em análise aos documentos juntados (evento 77), verifico que valores bloqueados via SISBAJUD são oriundos de sua aposentadoria, percebendo, inclusive, apenas um salário mínimo mensal. Diante dessa circunstância, verifica-se que a manutenção da constrição compromete diretamente a sua subsistência.
A jurisprudência é firme no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais (como o pagamento de prestação alimentícia), é vedada a penhora sobre valores de natureza alimentar, sobretudo quando a constrição recai sobre montante equivalente a um salário mínimo, indispensável à dignidade e subsistência do devedor.
Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. NATUREZA ESSENCIAL ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da penhora sobre proventos de aposentadoria da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em determinar se a penhora sobre os proventos de aposentadoria, que não superam cinco salários-mínimos, coloca em risco a subsistência familiar da agravante, justificando a aplicação da regra de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A penhora integral do saldo remanescente dos proventos de aposentadoria compromete a subsistência familiar, conforme entendimento do STJ no EResp 1.582.475, que permite a impenhorabilidade de salários, salvo exceções devidamente comprovadas. Não há evidências de que a agravante receba quantia exorbitante que justifique a mitigação da impenhorabilidade, sendo necessário buscar outros meios para o cumprimento da obrigação, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso provido. Determinada a liberação dos valores penhorados ao polo agravante/executado. Teses de julgamento: 1. A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada apenas quando não comprometer a dignidade do devedor e de sua família. 2. A penhora de proventos de aposentadoria que não superam cinco salários-mínimos é indevida quando compromete a subsistência familiar. Legislação Citada: CPC/2015, art. 833, IV. Jurisprudência Citada: STJ, EResp 1.582.475. TJSP, Agravo de Instrumento 2005763-74.2025.8.26.0000, Rel. Marcelo Ielo Amaro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2025.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01036888120258269061 Serra Negra, Relator.: Thomaz Carvalhaes Ferreira, Data de Julgamento: 21/04/2025, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/04/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA COMPLEMENTAR. CONSTRIÇÃO INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco da Amazônia S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína, que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria dos executados em execução de título extrajudicial fundada em inadimplemento de cédula de crédito rural, no valor de R$ 26.176,26. O pedido foi indeferido com base na alegação de que os executados sobrevivem exclusivamente de benefícios previdenciários e que a constrição comprometeria sua subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria dos executados, à luz da relativização do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se, no caso concreto, restou demonstrado que a medida não comprometeria o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, como salários e proventos de aposentadoria, salvo exceções legais e situações excepcionais, nos termos do § 2º.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, admite a mitigação da regra de impenhorabilidade, desde que demonstrado que a penhora não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família, respeitando-se, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana.
5. No caso concreto, restou incontroverso que os executados recebem proventos mensais de aposentadoria no importe de 01 (um) salário mínimo cada, conforme comprovam os extratos bancários constantes nos autos, não havendo qualquer prova de renda complementar ou de situação que permita concluir pela suficiência do valor remanescente após eventual constrição.
6. A ausência de demonstração inequívoca de que a penhora não afetaria o mínimo existencial dos devedores impede a flexibilização da regra protetiva do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual se mostra acertada a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se inalterada a decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora de parte dos proventos dos executados.
Tese de julgamento:
1. A impenhorabilidade das verbas de natureza previdenciária, prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, admite mitigação em situações excepcionais, desde que demonstrado, de forma clara e objetiva, que a constrição não comprometerá o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família.
2. A relativização da impenhorabilidade exige prova inequívoca da suficiência dos rendimentos restantes para garantir a subsistência do executado, sendo inadmissível sua aplicação automática ou genérica.
3. Ausente demonstração de renda complementar ou de que os proventos de aposentadoria superam o necessário à manutenção da existência digna, impõe-se a preservação da regra de impenhorabilidade, conforme o art. 833, caput, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; Código de Processo Civil, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.05.2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0013863-10.2024.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 10.12.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0009928-25.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 10/09/2025 17:44:07)
Dessa forma, considerando que os documentos acostados evidenciam que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza alimentar, e que a executada aufere apenas o equivalente a um salário mínimo, resta configurada a imprescindibilidade do numerário para sua manutenção e de sua família, razão pela qual se impõe a liberação integral da quantia constrita.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 77, para tornar sem efeito a decisão constante do evento 72 e, em consequência, determinar o desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratarem de proventos de aposentadoria da parte executada.
Preclusa esta decisão, determino a imediata liberação de todos os valores penhorados via sistema Sisbajud, na conta bancária da parte executada ao evento 64.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.
02/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2025, 18:14
Reforma de decisão anterior
01/10/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 16:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001981-26.2022.8.27.2731/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349)
RÉU: LENITA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): FRANCISCO HENRIQUE NOLETO LUZ PEQUENO (OAB TO008382)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Lenita Rodrigues da Silva.
Em síntese, a excipiente alega que os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD são impenhoráveis, por se tratarem de proventos de sua aposentadoria, motivo pelo qual requer a liberação (evento 55).
O excepto, por sua vez, sustenta que não há hipótese de impenhorabilidade que justifique a liberação dos valores bloqueados (evento 61).
É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade é um incidente processual aceito pela doutrina e pela jurisprudência para tratar de matérias de ordem pública, podendo ser atravessada aos autos em qualquer fase/momento processual, visto que visa sanar vícios que o juiz deveria conhecer de ofício, não podendo haver a necessidade de dilação probatória, por se tratar de mero incidente.
Entretanto, a exceção não merece prosperar. Isso porque a parte executada não trouxe aos autos prova idônea capaz de demonstrar que o valor constrito possui natureza alimentar. Limitou-se a juntar apenas uma fotografia de extrato bancário, documento que, por si só, não é suficiente para atestar a origem previdenciária da verba.
Ressalte-se que a impenhorabilidade prevista em lei exige comprovação inequívoca da natureza alimentar do valor bloqueado, o que deve ser demonstrado por meio de documentos oficiais, tais como contracheque, certidão ou declaração emitida pelo INSS, o que não ocorreu no caso em análise.
Neste sentido, vejamos alguns entendimentos deste egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, determinando a manutenção da constrição e a transferência da quantia para conta judicial.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prova documental idônea da origem alimentar dos valores bloqueados, apesar da alegação de que seriam provenientes de aposentadoria ou atividade laborativa como cozinheira.
3. Não foram apresentados contracheques, extratos bancários, recibos ou documentos similares que evidenciassem a natureza alimentar da quantia constrita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária sob alegação de natureza alimentar, sem a devida comprovação documental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 854, § 3º, I, do CPC estabelece que compete ao devedor comprovar que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X.
6. A jurisprudência do STJ admite a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, mesmo se depositados em conta-corrente, desde que demonstrado seu caráter alimentar e a destinação ao sustento do devedor e de sua família.
7. A alegação genérica de hipossuficiência econômica, desacompanhada de prova mínima, não afasta a presunção de legitimidade da penhora regularmente realizada.
8. O bloqueio judicial foi mantido diante da ausência de comprovação objetiva da origem e finalidade dos valores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária exige prova documental idônea da origem alimentar da verba.
2. A ausência de comprovação impede o afastamento da constrição judicial regularmente determinada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, e 854, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0008725-96.2023.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 20.09.2023.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0007917-23.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 21/08/2025 15:25:35)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valores bloqueados em conta bancária do agravante, nos autos de execução promovida por instituição financeira. Os recorrentes sustentam que os valores bloqueados se destinam à manutenção da atividade empresarial e ao pagamento de salários de funcionários, o que configura verba de natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão recursal cinge-se em verificar se os valores constritos possuem natureza alimentar, de modo a atrair a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, com redação reforçada pelo §2º, e se houve comprovação suficiente dessa condição pelos agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras contas se comprovado o intuito de poupar e sua destinação à subsistência.
4. O STJ, no Resp. n.º 1660671/RS, firmou entendimento de que a garantia de impenhorabilidade, limitada a 40 salários mínimos, pode alcançar valores em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que comprovado ser reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial.
5. No caso concreto, não houve qualquer comprovação de que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança, bem como não ficou demonstrado que os valores bloqueados constituem reserva destinada à subsistência.
6. A ausência de prova inequívoca impede o reconhecimento da impenhorabilidade alegada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores em conta bancária depende da efetiva comprovação de sua origem alimentar ou de destinação à subsistência, ônus que incumbe ao executado.2. A ausência de prova idônea da origem dos valores bloqueados impede o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC."
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0006695-20.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 14/07/2025 15:54:49)
Nesta feita, não havendo qualquer impedimento à mencionada impenhorabilidade, deve ser mantido o bloqueio via SISBAJUD realizado nas contas bancárias da executada no evento 64.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, bem como a arguição de impenhorabilidade formulada pela devedora no evento 55.
Preclusa a presente decisão, CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º). Considera-se o protocolo do SISBAJUD como TERMO DE PENHORA, conforme determinado no item 2.20.7 do Provimento nº 002/2011/CGJUS/TO. Promova-se a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada aos autos. Deverá o exequente informar a sua conta bancária para expedição do alvará judicial.
Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema.
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/09/2025, 17:46
Exceção de pré-executividade
19/09/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 03:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:30
Confirmada
12/09/2025, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001981-26.2022.8.27.2731/TO RELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
RÉU: LENITA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): FRANCISCO HENRIQUE NOLETO LUZ PEQUENO (OAB TO008382)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 64 - 10/09/2025 - Juntada Informações
Evento 54 - 27/07/2025 - Juntada Informações
Evento 53 - 29/05/2025 - Decisão Determinação Bloqueio/penhora on line
12/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 16:31
Expedida/certificada
11/09/2025, 16:11
Documento (Informações)
10/09/2025, 13:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:06
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 12:22
Documento (Certidão)
15/08/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001981-26.2022.8.27.2731/TO RELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 55 - 06/08/2025 - PETIÇÃO