Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007477-07.2020.8.27.2731/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Tocantins (SICOOB-TOCANTINS) ajuizou Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Kaio Almeida Cavalcante, ambos qualificados nos autos.
O exequente requer a imediata suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), suspensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito, do executado (evento 121).
É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Embora o art. 139, inciso IV, do CPC permita ao juiz a realização de “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, tal direcionamento deve estar baseado na aplicação dos princípios regentes do ordenamento jurídico, além das disposições contidas na Constituição Federal.
Ao analisar o pedido com atenção, constato que ele não visa a satisfação dos valores exequendos, mas sim a retirada dos direitos inerentes à vida plena dos executados, o que fere os princípios constitucionais previstos no art. 5º da Constituição Federal.
O pleito de suspensão da CNH e do passaporte do executado não contribui para a busca patrimonial e a satisfação do crédito, mas apenas prejudica o executado em sua vida cotidiana.
De igual modo, o bloqueio dos cartões de crédito apenas prejudicaria a vida financeira do executado e não garantiria o pagamento da dívida em questão.
Destaco que o credor deve indicar medidas úteis para a satisfação do crédito, e não solicitar medidas inócuas que apenas prejudicariam a vida do executado sem garantir a satisfação do crédito, além de violar garantias constitucionais advindas da Constituição Cidadã de 1988.
Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em casos análogos, orienta da seguinte forma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEIOS ATÍPICOS DE COERÇÃO PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXECUTADA MICROEMPRESA. INVIABILIDADE. RISCO À ATIVIDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DA MEDIDA. 1- Ainda que preveja o novo Código de Processo Civil a adoção de meios atípicos de coerção, para fins de cumprimento de ordem judicial, é incabível a ordem de bloqueio de cartões de crédito quando a executada é microempresa e a medida, certamente, poderá prejudicar e colocar em risco o exercício da atividade empresarial, especialmente se não demonstrada sua utilidade ao fim de satisfação do débito. 2- Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009921-92.2019.827.0000, RELATORA: JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS, julgado em 14/06/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS CONSTRITIVAS. SUSPENSÃO CNH. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A restrição da CNH do agravante extrapola os limites das providências cabíveis em sede de cumprimento de sentença, na medida em que não será útil para a satisfação do crédito, consubstanciando-se apenas em um meio de restringir seus direitos individuais. Não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e suspensão da CNH, razão pela qual é ineficaz. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJTO, AI 0008425-62.2018.827.0000, 1ª Câm. Cível, j. 26.09.18, Relª. Desª. Maysa Vendramini Rosal).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E CONTAS BANCÁRIAS. MEDIDAS CONSTRITIVAS ATÍPICAS. INUTILIDADE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 2. No caso concreto, a pretensão do agravante é de bloqueio da CNH e do Passaporte, bem como dos cartões de crédito e das contas bancárias da parte agravada. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a adoção das medidas executivas atípicas só é possível: a) após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida; b) a medida seja necessária, lógica e proporcional; c) mediante a implementação de comandos não discricionários que restrinjam direitos individuais de forma razoável; d) a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos. 4. Na espécie, ainda que possa ter havido o esgotamento dos meios típicos e a recalcitrância da parte devedora em quitar o débito executado, as restrições postuladas não se revelam adequadas e proporcionais, tendo potencial de comprometer o direito de ir e vir da parte agravada e violar a sua dignidade. 5. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 0012039-21.2021.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 09/02/2022, DJe 16/02/2022 16:50:34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E CONTAS BANCÁRIAS. MEDIDAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio da CNH, do Passaporte, bem como dos cartões de crédito e das contas bancárias da parte agravada. 2. As medidas excepcionais requeridas não se apresentam como lógicas e necessárias à satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida, além de algumas delas envolverem relações contratuais do devedor com terceiros, que não devem sofrer ingerência do Poder judiciário. Precedentes STJ e TJTO. 3. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0013187-67.2021.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022 18:00:28)
Portanto, o indeferimento dos pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e dos cartões de crédito do executado é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no evento 121, pelos fundamentos expostos acima.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução.
Advirta-se que, findo o prazo de suspensão, os autos serão arquivados provisoriamente (art. 921, § 2º do CPC), com fruição do prazo prescricional a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.