Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Alteração do Regime de Bens Nº 0018409-56.2025.8.27.2706/TO
AUTOR: VITORIA COELHO
ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
AUTOR: OTTO AMEZ DROZ
ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
SENTENÇA
Trata-se de ação de ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS proposta por VITORIA COELHO e OTTO AMEZ DROZ com fundamento no art. 1.639, § 2º, do Código Civil, requerendo alteração do regime de bens de seu casamento, de comunhão parcial para separação de bens, ao argumento de que pretendem separar os patrimônios para que cada um dos cônjuges o administre de modo independente.
Custas iniciais e taxa judiciária recolhidas no evento 09.
Emenda nos eventos 21, 30 e 31.
As certidões negativas foram juntadas, verificada a existência de ação cível (cumprimento) n. 00249960720198272706, no Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína, em desfavor de Otto.
O Ministério Público manifestou-se no evento 36.
Foram publicados os editais, decorrido o prazo sem impugnação.
É o que relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária no qual os cônjuges pretendem alterar o regime de bens do casamento, de comunhão parcial para separação de bens.
O pedido encontra amparo no art. 1.639, § 2º, do Código Civil e atende aos requisitos da referida norma.
Foi formalizado conjuntamente e de comum acordo pelo casal.
O motivo do pedido é fundado, pois almejam a separação dos patrimônios para que cada um dos cônjuges o administre de modo independente.
Não consta que estejam prejudicando interesses de terceiros que, havendo, ficam de qualquer forma resguardados, inclusive a ressalva de que a alteração de regime é ineficaz perante o exequente do processo nº 0024996-07.2019.827.2706.
O Ministério Público, intimado em cumprimento à norma do art. 734, § 1.º, do CPC, manifestou-se no evento 36.
Os editais previstos no art. 734, § 1º, do CPC foram publicados e os respectivos prazos obedecidos.
É o quanto basta para a procedência do pedido, cumpridas que foram as formalidades legais (CPC, 734).
A doutrina assim entende:
“Mutabilidade justificada do regime adotado. Até a dissolução da sociedade conjugal, pelo Código Civil de 1916, inalterável era o regime adotado, proibida estava, portanto, qualquer alteração do regime matrimonial para dar segurança aos consortes e terceiros (RT 485/167). Todavia, uma jurisprudência passou a admitir algumas exceções ao princípio da irrevogabilidade do regime matrimonial, como se pode ver nas decisões exaradas na RF 124/105; RT 93/46, Adcoas, n. 90.289% 1983. O novo Código Civil (artigo 1.6039, § 2º) veio a acatar a alteração do regime matrimonial adotado, desde que haja autorização judicial, atendendo a um pedido motivado de ambos os cônjuges, após verificação da procedência das razões por eles invocadas e da certeza de que tal modificação não causará qualquer gravame a direitos de terceiros.” (Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado. Editora Saraiva. 2002. 83 Edição. Págs. 1.065)
No entanto, a procedência será em parte, pois não se concederão efeitos retroativos ao regime de bens. Explico.
A questão da fixação do termo inicial dos efeitos da alteração do regime de bens ainda suscita discussão no campo doutrinário e jurisprudencial: retroação à data do casamento (eficácia ex tunc) ou a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial que o alterou (eficácia ex nunc).
As partes pretendem migrar do regime da comunhão parcial de bens para o regime da separação total de bens. Nessa situação, somente é pertinente a aplicação de efeitos ex nunc, porque, a partir da homologação do pedido, os cônjuges passarão a deter patrimônio exclusivo e terceiros poderiam ser prejudicados em razão de uma comunicação mais restrita do patrimônio.
O casamento, preexistente e de conhecimento público, não se fortalece com o novo regime adotado, hipótese em que seriam autorizados os efeitos retroativos. O que não é o caso dos autos.
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, observados os requisitos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil e o procedimento disposto no art. 734, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e ALTERO O REGIME DE BENS de casamento dos Requerentes, de comunhão parcial de bens para separação de bens e, para surtirem os seus jurídicos e legais efeitos ex nunc, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, inclusive a ressalva de que a alteração de regime é ineficaz perante o exequente do processo nº 0024996-07.2019.827.2706. Já publicados os editais, dispenso nova publicação.
Custas e taxa judiciária pelos requerentes. E por se tratar de jurisdição voluntária, sem condenação em honorários sucumbenciais.
Desde já:
Intimem-se eletronicamente os advogados das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sendo requerida a dispensa do prazo para recurso, defiro e homologo.
Havendo recursos, observar que (art. 1003 do CPC):
1) interposto o recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, que não se sujeita a preparo, certifique-se a análise do respectivo prazo e faça-se conclusão para decisão (arts. 1022 e 1023 do CPC);
2) interposto o recurso de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, e comprovado o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, caso não dispensados, tratando-se de incidente, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (§3º do art. 1010 do CPC).
Providências a serem cumpridas após o trânsito em julgado:
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e cumpridas as determinações legais, dê-se baixa definitiva e cumpra-se o disposto no Provimento n. 002/2023 da Corregedoria Geral de Justiça quanto às custas processuais e taxa judiciária remanescentes, encaminhando os autos à contadoria judicial.
Araguaína–TO, data e hora constantes da movimentação processual.